TJPA - 0800357-04.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/09/2021 19:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 00:47
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 06/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:59
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO NEVES em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO NEVES em 28/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800357-04.2019.8.14.0005 AUTOR: NORTE ENERGIA S/A RÉUS: ANTONIA DO NASCIMENTO NERES e ALEXANDRE DO NASCIMENTO NEVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por NORTE ENERGIA S/A, devidamente qualificado, em face de ANTONIO DO NASCIMENTO NEVES e ALEXANDRE DO NASCIMENTO NEVES, também qualificados.
Em prosseguimento, foi deferida a liminar de reintegração de posse.
Os requeridos propuseram exceção de incompetência, alegando conexão aos autos da ação de obrigação de fazer e de manutenção de posse em trâmite na Justiça Federal e requerendo a remessa do presente processo ao Juízo Federal.
Este Juízo determinou a suspensão dos efeitos da decisão liminar até o julgamento da incompetência alegada.
Citados, os requeridos apresentaram contestação.
A demandante apresentou impugnação à exceção de incompetência.
Em seguida, este Juízo, entendendo caracterizada a conexão, declinou da competência à Justiça Federal.
A Defensoria Pública da União informou que acompanhou a imissão na posse e a destruição das construções no imóvel objeto da presente ação, cuja imissão foi determinada nos autos da ação nº 0002149-07.2015.4.01.3903, em trâmite perante a Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Altamira, requerendo seja reconhecida a perda do objeto da demanda.
Intimada, a parte autora informou que fez diligência in loco e constatou que o imóvel está livre e desimpedido, requerendo o julgamento da ação com reconhecimento da posse da autora.
Eventualmente, caso reconhecida a perda do objeto da ação, requer a condenação de verba sucumbencial dos requeridos.
O Juízo Federal proferiu decisão reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, devolvendo os autos à Justiça Estadual.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem resolução de mérito, quando verificar ausência de interesse processual.
No caso vertente, observa-se que, no mês de março de 2017, houve a imissão na posse do imóvel por parte da autora, por determinação nos autos da ação judicial em trâmite perante a Justiça Federal de Altamira.
Corroborando, a parte autora informou que fez diligência no local e constatou que o imóvel está livre e desimpedido.
Assim, resta caracterizada a perda do objeto da presente demanda, não havendo razão para a sua continuidade.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, entendo que a condenação em custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte requerida, já que no momento do ajuizamento da ação a mora contratual pendia em seu desfavor.
Assim, condeno a parte requerida em despesas processuais, assim como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, por entender que o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço assim o justificam (art. 85, § 2º e § 10 do CPC).
Contudo, tendo em vista o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento dos mesmos, uma vez que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública e defiro os benefícios da justiça gratuita Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira /PA, 2 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
06/07/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 22:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2021 09:41
Conclusos para julgamento
-
02/07/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2020 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2020 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO NEVES em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO NEVES em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 00:30
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 27/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/06/2019 08:53
Juntada de relatório de custas
-
29/05/2019 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/05/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861947-64.2019.8.14.0301
Condominio Torres Trivento
Hamilton Cezar Rocha Garcia
Advogado: Monique Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2019 15:11
Processo nº 0841202-97.2018.8.14.0301
Lois Dathan Gatinho Costa
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2018 22:38
Processo nº 0800687-09.2021.8.14.0012
Angela Maria Martins Correa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2021 17:54
Processo nº 0806334-33.2019.8.14.0051
Shirlene Carvalho de Sousa
Marinho Transportes Hidroviarios da Amaz...
Advogado: Jose Ricardo Geller
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2019 16:00
Processo nº 0804192-44.2021.8.14.0000
Frank Anderson Lima Marques de Souza
1° Vara Criminal de Altamira
Advogado: Antonio Vitor Cardoso Tourao Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2021 08:21