TJPA - 0813813-55.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 11:52
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
10/07/2024 10:45
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
26/06/2024 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 07:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Decisão em audiência: Vistos, a denúncia oferecida contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, portanto, preenchidos os requisitos enumerados no art. 41 do CPP, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA de ID 108815456, tendo em vista o acima articulado e a aceitação manifestada pela Ré e seu Defensro, nos termos do artigo 89, §1º., incisos I a IV, da Lei nº. 9.099/95, ACOLHO a proposta do Ministério Público e SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 02 (dois) anos, com as CONDIÇÕES estabelecidas nos incisos I a IV do §1º. do art. 9.099/95, mediante comparecimento trimestral a juízo, sem prejuízo de outras a cargo do Juízo de execução, na forma do art. 89, §2º. da referida lei.
Quanto à reparação de eventuais danos, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) depositado pela Beneficiada em sede policial a título de fiança (ID 96672921, p.16), que se encontra recolhido nos cofres da SEFA-PA, será levantado pelo Juízo da Vara de Execuções e repassado para a empresa vítima a título de reparação de dano, devendo tal valor ser abatido de débito que a Beneficiada tenha perante a Equatorial Distribuidora de Energia S.A..
Cientes os participantes.
Homologo a renúncia do prazo recursal requerido pelas partes neste ato.
Expeça-se carta de cumprimento das condições acima consignadas ao Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas para cumprimento e fiscalização das medidas impostas à Beneficiada.
Cumprido, certifique-se; retorne ao Juízo de origem para extinção, baixa e arquivamento do feito.
Cumpra-se. -
13/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0813813-55.2023.8.14.0401 REU: MILZES DA SILVA BARBOSA Vistos etc.
Determino seja encaminhado para vítima o link de acesso à sala virtual de audiências.
Com relação a questão de habilitação peticionada no ID nº 11723684, a mesma será deliberada no próprio ato da audiência, com a participação do Ministério Público, dado o exíguo lapso temporal entre a protocolização do pedido e a audiência.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 12 de junho de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
12/06/2024 18:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2024 12:29
Suspensão Condicional do Processo
-
12/06/2024 12:29
Recebida a denúncia contra MILZES DA SILVA BARBOSA - CPF: *47.***.*24-04 (REU)
-
12/06/2024 11:45
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 12/06/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
12/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 05:57
Decorrido prazo de MILZES DA SILVA BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 07:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:49
Decorrido prazo de MILZES DA SILVA BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N° 0813813-55.2023.8.14.0401 DENUNCIADO: MILZES DA SILVA BARBOSA CAP.: art. 155 §3º do CP DECISÃO Vistos etc.
O representante do Ministério Público, ao interpor a denúncia, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, que faz jus ao benefício, uma vez que preenche os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95, quais sejam: não registra processo em curso e a somatórias das penas mínimas, dos crimes que lhes estão sendo imputados, é inferior a 01 ano art. 155 §3º do Código Penal.
Em observância a regra contida no § 1º, do art. 89 da Lei n.º 9099/95, DESIGNO AUDIÊNCIA para proposta de Suspensão Condicional do Processo, a ocorrer no dia 12/06/2024, 09:00 horas.
Na oportunidade, o(a) Acusado(a) e seu defensor, manifestar-se-ão sobre a aceitação ou não da proposta do MP, aceitando-a, na presença do Juiz, este receberá a denúncia, suspenderá o processo, submetendo-o a período de prova, no prazo estabelecido, sob pena de ser-lhe revogado o benefício, pelo descumprimento das condições estabelecidas, ou se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime (§§ 1º a 4º da Lei em referência).
Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade (§ 5º).
Se o(a) acusado(a) não aceitar a proposta ofertada pelo RMP, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos (§ 6º).
Cite-se e intime-se o(a) acusado(a), que deverá comparecer a “audiência preliminar” acima designada para avaliação e/ou aceitação da proposta de suspensão do processo, devidamente acompanhado de seu respectivo advogado, na impossibilidade da constituição, ser-lhe-á nomeado Defensor Público, vinculado à Vara.
Desde já, fica advertido(a) de que o não comparecimento à audiência, do(a) acusado(a) e seu defensor, poderá ser reputado como recusa à proposta, sendo considerado CITADO(A), iniciando o prazo de 10 (dez) dias para resposta escrita (CPP art. 396), contado a partir da data da audiência acima designada.
Dê-se ciência ao RMP.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 18 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
19/02/2024 14:12
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 12/06/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
19/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/02/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:00
Juntada de Petição de denúncia
-
03/02/2024 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813813-55.2023.8.14.0401 INCIDIADO: MILZES DA SILVA BARBOSA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se novamente o RMP para se manifestar no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, por se tratar de manifestação imprescindível nos autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura eletrônica.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
18/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 00:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:24
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 11:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813813-55.2023.8.14.0401 RÉU(S): AUTOR DO FATO: MILZES DA SILVA BARBOSA DESPACHO R.
H.
Vistos etc.
Intime-se novamente o RMP para se manifestar no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, considerando se tratar de manifestação necessária ao processo.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 19 de outubro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
19/10/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:33
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813813-55.2023.8.14.0401 RÉU(S): AUTOR DO FATO: MILZES DA SILVA BARBOSA DESPACHO R.
H.
Vistos etc.
Intime-se novamente o RMP para se manifestar no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Em tempo, determino à Secretaria desta Unidade Judicial que entre em contato com o gabinete do Promotor de Justiça vinculado ao caso, informando-lhe destes autos, uma vez que a mudança no sistema de acompanhamento processual do Ministério Público tem acarretado reiteradas perdas de prazo, como ocorre in casu.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 10 de setembro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
11/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 10:55
Declarada incompetência
-
23/08/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 20:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/08/2023 15:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/08/2023 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2023 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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