TJPA - 0878182-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANPARA em 31/03/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Em cumprimento à SENTENÇA ID 133557080, e, tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos ID 140218901, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 07 de abril de 2025.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
07/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 08:41
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0878182-67.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: GEOVANA CARLA OLIVEIRA LIMA Endereço: Rua Coronel Leal, 479, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-450 Nome: GIOVANE OLIVEIRA LIMA Endereço: Alameda Irene Rodrigues Titan, 84, Saudade II, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-260 Nome: GEOVANDRO JOSE OLIVEIRA LIMA Endereço: Rua Quatorze de Março, 113, Liberdade, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 SENTENÇA Foi interposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 134119241 - Pág. 1) pelos embargados BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, em face da Sentença Id 133557080 - Pág. 1 proferida nos autos, alegando a omissão em razão da não condenação em honorários sucumbenciais.
Devidamente intimadas (Id 135634898 - Pág. 1), os recorridos não apresentaram contrarrazões, nos termos da certidão (Id 136457941 - Pág. 1).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Compulsando os autos, verifico que o argumento da parte embargante é procedente.
Isto porque, quanto a condenação em honorários advocatícios, verifico que esta é cabível, eis que houve angularização da relação processual, além disso, são devidas as custas processuais, uma vez que houve movimentação do Poder Judiciário.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO .
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE EMBARGANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA: VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ( CPC, ART. 85, § 2º) .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746 .072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a. 2) do proveito econômico obtido; ou (a . 3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo ( REsp 1 .746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2 .
Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido com o julgamento da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada, o qual corresponde ao valor da execução extinta. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1955374 PR 2021/0234991-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022). (Grifei).
Assim, conheço e acolho os embargos declaratórios, para retificar o dispositivo da Sentença Id 133557080, acrescentando a seguinte redação: “Condeno as partes embargantes/executadas GEOVANDRO JOSÉ OLIVEIRA LIMA, GIOVANE OLIVEIRA LIMA e GEOVANA CARLA OLIVEIRA LIMA, ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado da causa (correspondente ao valor causa constante na ação de execução), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais, em observância ao disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ficam com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida na Decisão Id 101989755 - Pág. 1.” Cumpra-se os demais termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
07/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 03:02
Decorrido prazo de GEOVANA CARLA OLIVEIRA LIMA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:02
Decorrido prazo de GEOVANDRO JOSE OLIVEIRA LIMA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:51
Decorrido prazo de GEOVANA CARLA OLIVEIRA LIMA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:51
Decorrido prazo de GEOVANDRO JOSE OLIVEIRA LIMA em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:22
Decorrido prazo de GIOVANE OLIVEIRA LIMA em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:22
Decorrido prazo de GEOVANA CARLA OLIVEIRA LIMA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:15
Decorrido prazo de GEOVANDRO JOSE OLIVEIRA LIMA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GIOVANE OLIVEIRA LIMA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:29
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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05/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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22/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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22/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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20/12/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0878182-67.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: GEOVANA CARLA OLIVEIRA LIMA Endereço: Rua Coronel Leal, 479, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-450 Nome: GIOVANE OLIVEIRA LIMA Endereço: Alameda Irene Rodrigues Titan, 84, Saudade II, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-260 Nome: GEOVANDRO JOSE OLIVEIRA LIMA Endereço: Rua Quatorze de Março, 113, Liberdade, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por GEOVANDRO JOSÉ OLIVEIRA LIMA, GIOVANE OLIVEIRA LIMA e GEOVANA CARLA OLIVEIRA LIMA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., no curso da ação de execução de título extrajudicial.
Os embargantes argumentam ilegitimidade passiva ad causam, ante a ausência de bens herdados e hipossuficiência financeira, com pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Narram que a execução se dirige contra o espólio de sua mãe, Sra.
Doralice Alves de Oliveira, entretanto, afirmam não terem recebido qualquer bem a título de herança, pois a falecida não deixou patrimônio a ser transmitido.
Alegam que a única pessoa a receber benefícios foi o ex-companheiro da de cujus, não incluído na execução.
Sustentam que, os herdeiros somente respondem pelos encargos da herança nos limites dos bens deixados, os quais inexistem no caso concreto.
Por essa razão, requerem a extinção da execução por ilegitimidade passiva.
Em decisão (ID 101989755 - Pág. 1) foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao embargante, determinado a associação aos respectivos autos da Execução de Título Extrajudicial, e a intimação do embargado.
Em sua impugnação (ID 103198484 - Pág. 1), o embargado BANCO DO ESTADO DO PARÁ, preliminarmente pede a revogação do benefício da gratuidade.
No mérito defende a manutenção da pretensão executória, argumentando que a execução foi manejada contra o espólio já que cabe a este responder pela dívida do falecido, e que os embargantes não são os devedores, mas sim representantes legais do espólio do falecido.
Assim, requer o julgamento antecipado do mérito com a improcedência dos presentes embargos.
Intimadas para especificar provas (ID 116774172 - Pág. 1), não houve manifestação das partes (ID 127204627 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
A gratuidade de justiça é tratada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça, portanto, funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, ante a inexistência de elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, REJEITO a preliminar, e mantenho a gratuidade da justiça em favor das partes requerentes, bem como da parte requerida. 2.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
Da narrativa trazida na inicial, os embargantes alegam que foram intimados para responder a execução “como réus representando o espólio de sua mãe, a Sra.
DORALICE ALVES DE OLIVEIRA” (ID 99847633 - Pág. 2), sustentando que a falecida não deixou bens, e por isso os herdeiros não são parte legitima para figurar no polo passivo da demanda executiva.
Após análise detida dos autos da Execução nº.0904635-36.2022.8.14.0301 constatei que o exequente move a ação contra o ESPÓLIO DE DORALICE ALVES DE OLIVEIRA, em razão do falecimento da devedora, conforme certidão de óbito ID 83878818 - Pág. 1 anexa à exordial.
E não contra os embargantes, que constam como representantes, uma vez que por força de lei, são os herdeiros necessários nos termos do Art. 1.845: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”.
Entendo que não há discussão quanto a legitimidade do espólio do de cujus para responder pela dívida.
No entanto, a controvérsia está no alegado pelos embargantes de que não há bens deixados pela sua genitora.
Portanto, inexistente o Espólio, uma vez que este é o conjunto do patrimônio deixado pelo falecido.
Ocorre que, não consta nos autos da Ação de Execução comprovação de ausência de patrimônio, e nem foi oportunizado ao exequente a busca de bens do falecido a inventariar, seguindo orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR FALECIDO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ESPÓLIO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE BENS.
Em ação de execução de título extrajudicial, não tendo o falecido deixado bens a inventariar, não é possível que ele seja sucedido processualmente pelo espólio, uma vez que este é o conjunto de bens deixado pelo de cujus, nem pelos seus herdeiros, pois estes só podem responder pelas dívidas até o limite da herança que lhes pertencer, nos termos do artigo 796, do Código de Processo Civil.
Contudo, deve ser oportunizado ao credor, no curso do processo, produzir provas sobre a existência ou não de bens do falecido.
Constatada a ausência de bens, o processo deverá ser extinto, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. (TJ-DF 07102488320228070020 1657998, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGOCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR DO EXECUTADO. ÕNUS DO EXEQUENTE DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO.
Cabe ao exequente a prova da existência de bens a inventariar pertencentes ao executado falecido, na forma do art. 333, I, do CPC, e não ao filho do executado, que, aliás, já fez prova das suas alegações, ao trazer aos autos a certidão de óbito de seu genitor, dando conta da ausência de bens a inventariar do de... (TJ-RS - AC: *00.***.*71-82 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 12/12/2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012). (Grifei).
Nos termos do Art. 918, II, do CPC: “O juiz rejeitará liminarmente os embargos: II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido”.
Ante as razões expostas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva dos embargantes tendo em vista que estes não integram o polo passivo da pretensão executória, e sim o Espólio da falecida, o qual se presume existente ante a não comprovação de ausência de bens a inventariar. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 918, II, do CPC, REJEITO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, e declaro extinto o Processo sem Resolução do Mérito e determino o prosseguimento da execução.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de Execução nº. 0904635-36.2022.8.14.0301, com certificação nestes e naqueles autos.
Deixo de condenar às custas processuais em razão da gratuidade deferida.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
12/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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03/07/2024 22:56
Decorrido prazo de GIOVANE OLIVEIRA LIMA em 20/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:11
Decorrido prazo de BANPARA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:10
Decorrido prazo de GEOVANDRO JOSE OLIVEIRA LIMA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:08
Decorrido prazo de GEOVANA CARLA OLIVEIRA LIMA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:53
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2024 15:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/05/2024 09:20
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 15:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/05/2024 03:11
Decorrido prazo de GEOVANDRO JOSE OLIVEIRA LIMA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:11
Decorrido prazo de GIOVANE OLIVEIRA LIMA em 20/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:03
Decorrido prazo de GEOVANA CARLA OLIVEIRA LIMA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 19:16
Conclusos para decisão
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23/04/2024 19:16
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:00
Apensado ao processo 0904635-36.2022.8.14.0301
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27/10/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº: 0878182-67.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: GEOVANA CARLA OLIVEIRA LIMA Endereço: Rua Coronel Leal, 479, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-450 Nome: GIOVANE OLIVEIRA LIMA Endereço: Alameda Irene Rodrigues Titan, 84, Saudade II, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-260 Nome: GEOVANDRO JOSE OLIVEIRA LIMA Endereço: Rua Quatorze de Março, 113, Liberdade, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO 1.
Associei aos autos da Execução de Título Extrajudicial e procedi com o cadastro dos advogados lá habilitados. 2.
Certifique-se a tempestividade dos embargos à execução, nos termos do art. 915, CPC. 3.
Defiro a gratuidade à embargante. 4.
Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para JULGAMENTO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
06/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2023 03:56
Decorrido prazo de GEOVANA CARLA OLIVEIRA LIMA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:26
Decorrido prazo de GIOVANE OLIVEIRA LIMA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:26
Decorrido prazo de GEOVANDRO JOSE OLIVEIRA LIMA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:07
Conclusos para decisão
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06/09/2023 01:54
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0878182-67.2023.8.14.0301 DECISÃO Considerando que se trata de embargos à execução em tramitação na 13ª Vara Cível e Empresarial, declaro-me incompetente para processar e julgar a presente ação e determino a remessa para o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Cumpra-se.
Belém, 1 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/09/2023 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:00
Declarada incompetência
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31/08/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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