TJPA - 0800274-50.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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23/01/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 11:26
Intimado em Secretaria
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11/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:37
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GALENO NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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24/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0800274-50.2022.8.14.0015 Autor: MARIA DO SOCORRO GALENO NASCIMENTO Réu: BANCO ITAÚCARD S/A.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Quanto à preliminar de incompetência do juizado para processar e julgar a causa ante a necessidade de perícia técnica, entendo que não merece prosperar, uma vez que os argumentos de fatos e de direito, bem como os documentos acostados aos autos, são suficientes para o deslinde da questão, pelo que rejeito tal preliminar.
Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Observo nos autos que a autora alega que surgiram cobranças em sua fatura de cartão de crédito por produtos e serviços que não se beneficiou, pelo que, acredita tratar-se de fraude.
Verifico, ainda, que a autora acostou as fatura de cobrança do cartão dos meses de novembro e dezembro/2020, bem como recebeu no mês de novembro/2021 proposta para quitação do débito de R$877,86 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) caso o pagamento fosse efetuado à vista.
A alegação de ausência de perfil de fraude trazida na contestação, sob o argumento de que o fraudador sempre quer obter a maior quantia em menor tempo e no caso concreto sequer foi extrapolado o limite do cartão de crédito do autor não merece acolhida, tendo em vista que desacompanhada de suporte probatório.
A alegação do requerido de que se utiliza mecanismos de segurança criptografados não sendo possível a realização de fraudes em cartões com CHIP e utilização de senha pessoal intransferível não é razoável, pois nos dias hodiernos por diversas vezes fora noticiado através dos meios de comunicação a realização de fraudes em cartões mesmo que tais sejam munidos de CHIP, além disso, basta lembrar-se da famosa prática de adulteração de caixas eletrônicos para captação de dados bancários dos correntistas, inclusive senhas, portanto, a alegação de impossibilidade de fraude e de culpa exclusiva do consumidor como meio de afastar a responsabilidade objetiva do banco não subsiste.
O art. 373, I, do CPC/2015 estabelece que o ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, porém, verifica-se que a alegação que fundamenta os pedidos da autora é negativa, ou seja, a não realização das compras ensejadoras do débito, portanto, frente a demonstração de verosimilhança das alegações da autora, considerando que esta tentou de todas as formas que estavam a seu alcance resolver o problema competia ao requerido a comprovação de que as compras foram realizadas pelo autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que no caso concreto não ocorreu.
Na verdade, a parte demandada limitou-se em juntar apenas TELAS SISTÊMICAS, expedidas de forma unilateral, que não possuem o condão de comprovar a veracidade dos fatos alegados.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITAR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO - PRINT DE TELA SISTEMA INTERNO - INSUFICIENTE - PROVA UNILATERAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS - DAR PROVIMENTO.
Sabe-se que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa física conta com presunção de miséria, entretanto está não é absoluta, devendo ser comprovada a miserabilidade.
Comprovada a miserabilidade e deferida à justiça gratuita, está só poderá ser revogada se comprovada a mudança da situação financeira.
Incumbe ao Réu comprovar a existência e legitimidade dos negócios jurídicos celebrados, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, haja vista a impossibilidade da parte Autora produzir prova negativa.
Os prints de tela do sistema eletrônico interno, sem documentos pessoais e assinatura da suposta contratante, não têm o condão de comprovar a contratação, pois é prova unilateral, sem dados hábeis a comprovar relação jurídica contratual.
Constatada a falha na prestação de serviços a condenação em danos morais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220785612001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) Assim, não comprovado pelo requerido a regularidade das compras cobradas nas faturas de cartão de crédito da autora, resta configurada a fraude.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços não se cogitando em culpa.
Para eximir-se da responsabilidade objetiva seria necessária a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, o que, também não restou comprovado.
Cumpre ressaltar, que a teoria do risco do negócio jurídico é a base da responsabilidade objetiva estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, pois visa proteger a parte mais frágil da relação jurídica que no caso é o consumidor que em detrimento dos grandes fornecedores, como no caso em analise, não tem condições de ter meios suficientes de defesa, configurando-se a parte hipossuficiente da relação jurídica.
Dessa forma, o ônus de comprovação de uma das excludentes da responsabilidade objetiva, tão qual a de culpa exclusiva do consumidor ou terceiros, compete ao fornecedor que no caso vertente, limitou-se a apenas trazes as alegações de impossibilidade de fraude em cartões com chip e utilização de senha pessoal, desse modo, não restou descaracterizada a responsabilidade objetiva do demandado.
Dessa forma, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. 1.
Observada a verossimilhança das alegações do consumidor e, lado outro, não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus de comprovar a regularidade das compras impugnadas, resta configurada a fraude e a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a responsabilidade civil do banco.
Aplicação da súmula 479/STJ. 2.
Tendo o consumidor experimentado transtornos e dissabores, advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido, resta configurado o dano moral indenizável. 3.
Diante das particularidades da causa, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixados na origem revela-se razoável e, portanto, não merece redução.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 56623821220208090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023).
Quanto ao dano moral, é necessário observar o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.
Pode-se acrescentar, ainda, que dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral.
Nesse contexto, deve-se identificar no caso concreto uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.
Em outras palavras, o inadimplemento não configura, necessariamente, dano moral, pois incapaz de agredir diretamente a dignidade humana.
Logo, há que se distinguir dano moral de mero dissabor da vida, sendo que a situação dos autos se enquadra nesta segunda hipótese, consoante jurisprudência acostada abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
HIPÓTESE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO RÉU, REFERENTE A COBRANÇA INDEVIDA DE COMPRA ESPECÍFICA NÃO RECONHECIDA NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELA O AUTOR, REITERANDO OS ARGUMENTOS DA INICIAL, COM OS PEDIDOS DE ESTORNO DOS VALORES NÃO RECONHECIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA, QUE MERECE PARCIAL PROVIMENTO.
CONSUMIDOR QUE, EMBORA HIPOSSUFICIENTE, PRODUZIU A PROVA MÍNIMA DOS FATOS APRESENTADOS NA INICIAL, CONFORME A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
O AUTOR NÃO NEGA O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, APENAS IMPUGNA O LANÇAMENTO DE UM COMPRA ESPECÍFICA, EM SITUAÇÃO QUE NÃO PARECE CARACTERIZAR AS FRAUDES OU CLONAGEM DO CARTÃO COSTUMEIRAMENTE APRESENTADAS A ESTE JUDICIÁRIO, MAS SIM, QUE PODE TER HAVIDO UM EQUÍVOCO DA RÉ NO LANÇAMENTO DE TAL COMPRA, O QUE NÃO É UM FATO INCOMUM NO MERCADO DE CONSUMO COM USO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
PRESUNÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE MILITA A FAVOR DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PARTE RÉ QUE, EMBORA TITULAR DOS MEIOS DE PROVA, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373, II DO NCPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
NÃO HÁ COMO EXIGIR QUE O CONSUMIDOR PRODUZA PROVA DE FATO NEGATIVO. ÔNUS DA EMPRESA GESTORA DO CARTÃO DE CRÉDITO DE DEMONSTRAR QUE A COMPRA FOI EFETIVAMENTE REALIZADA PELO AUTOR, HAJA VISTA QUE É A DETENTORA DOS MEIOS DE PROVA DE TAL FATO, INCLUSIVE À VISTA DA PARCERIA COMERCIAL QUE MANTEM COM OS ESTABELECIMENTOS QUE ACEITAM A BANDEIRA DO REFERIDO CARTÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO TROUXE AO FEITO QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MATERIAL QUE DEVE SER REPARADO, COM O ESTORNO SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA PRESENTE HIPÓTESE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PELO RELATO DA INICIAL.
AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RÉU, DIRETA OU INDIRETAMENTE, TENHA CAUSADO TRANSTORNOS CAPAZES DE FERIR DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
ESTE, POR SEU TURNO, NÃO COLACIONOU AOS AUTOS SEQUER OS NÚMEROS DE EVENTUAIS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO A FIM DE DEMONSTRAR AS ALEGADAS TENTATIVAS DE RESOLVER A QUESTÃO NO AMBITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA, PARA RECONHECER A FALHA NA ATIVIDADE DA RÉ E DETERMINAR O ESTORNO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURO DO AUTOR, PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL, PARA: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO; 2) CONDENAR A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR DE R$494,70 (QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E SETENTA CENTAVOS), CORRIGIDO MONETÁRIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO; 3) CONDENAR CADA PARTE A ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$1.000,00 (MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC/15, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR.. (TJ-RJ - APL: 00192503720168190007, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 11/12/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Diante dessas peculiaridades, no caso em liça, a parte autora não comprovou nenhum tipo de ofensa sofrida, bem como não teve seu nome negativado, de maneira que não é possível aferir a ofensa a direitos fundamentais ou da personalidade, a ponto de legitimar indenização por dano moral.
Não há danos morais indenizáveis.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos pelo autor em face da requerida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do débito de R$877,86 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) relativos às compras realizadas mediante a utilização do cartão de crédito da autora, aqui reconhecidas como fraudulentas; B) CONDENAR a ré à devolução simples do valor de R$224,00 (duzentos e vinte e quatro reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros a contar da citação.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
04/09/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:56
Audiência Una realizada para 20/04/2023 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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19/04/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 20:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
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25/01/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:00
Conclusos para decisão
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18/01/2022 11:00
Audiência Una designada para 20/04/2023 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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18/01/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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