TJPA - 0862911-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:46
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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18/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0862911-18.2023.814.0301 Reclamante: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SUSSUARANA PORPINO Reclamado: A I BODYTECH PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A relação estabelecida entre as partes é de direito civil, cabendo a avaliação da responsabilidade subjetiva.
Inicialmente, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, consubstanciado nos artigos 4º e 488 do CPC, deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação.
A reclamante pugna pela continuidade do contrato de sublocação comercial, o qual assumiu a partir de dezembro de 2022, aduzindo possuir direito à renovação compulsória.
Afirmou, ainda, que após tentativa de assalto ao seu comércio, por negligência da ré com a segurança, buscou resolução junto à demandada, recebendo como resposta pedido para que se retirasse do local.
Conforme se observa nos autos, o contrato de sublocação, inicialmente celebrado entre a ré e um terceiro, no ano de 2013, foi cedido à demandante, com anuência da requerida em dezembro de 2022.
Na cessão, a autora passou a deter todos os direitos e obrigações da cedente.
O primeiro contrato tinha prazo determinado de 12 meses, sendo que a partir dali, inexistindo pedido contrário por qualquer das partes, no prazo de 30 dias, passaria a ser contrato com prazo indeterminado.
Por conseguinte, ao figurar como cessionária do referido contrato, a reclamante assumiu as obrigações e direitos, destacando-se que o cedente não usufruía mais de contrato com prazo determinado.
Desta forma, o contrato da autora não possuía mais prazo determinado, uma vez que deu continuidade ao contrato cedido.
Ainda que se considerasse que a autora teria um prazo mínimo de 12 meses para continuar no local, tendo em vista as peculiaridades do caso, não teria direito à renovação compulsória, a qual requer a cumulação das situações apresentadas no art. 51 da Lei n. 8.145/91, in verbis: “I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.” Assim, o prazo determinado no contrato era de apenas 12 meses, enquanto a lei estipula que, para a renovação compulsória, o prazo mínimo do contrato por tempo determinado seja de cinco anos, ou a soma de prazos ininterruptos do contrato escrito o seja.
Assim, como não houve a celebração de outros contratos com prazo determinado a fim de somá-los, nem há contrato nenhum com prazo determinado com prazo de cinco anos, a autora não faria jus a continuidade compulsória do contrato, ainda que se considerasse que a cessão lhe garantiu um período determinado de 12 meses, o que, entendo, não ocorreu.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB.
FUNDO DE COMÉRCIO.
ELEMENTO INTEGRANTE.
PROTEÇÃO COMERCIAL.
REQUISITOS PARA A RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA.
ARTS. 51 E 71, LEI 8.245/91.
APELO PROVIDO. 1 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.790.074/SP, de Relatoria da e.
Ministra Nancy Andrighi, as Estações Rádio Base (ERB?s), conhecidas como antenas de transmissão, integram o fundo do comércio da operadora de telefonia celular e assim se incorporam ao seu patrimônio, de modo que se revela adequada a proteção comercial conferida pela renovação compulsória do contrato de locação. 2 - Nos termos dos artigos 51 e 71 da Lei das Locacoes (Lei 8.245/91), em locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contato, por igual prazo, desde que demonstre a existência de contrato escrito e com prazo determinado, que o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos é de cinco anos, a exploração do comércio, pelo locatário, no mesmo ramo, por pelo menos três anos, de forma ininterrupta. 2.1 - Na espécie, verifica-se que a empresa apelante vem cumprindo adequadamente com suas obrigações contratuais. 3 -
Por outro lado, observa-se que os argumentos apresentados pelos locadores não são suficientes para afastar o direito de renovação compulsória da locatária apelante, porquanto não adstritos aos fundamentos previstos no artigo 72 da Lei de Locações. 4 - Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07375176220198070001 DF 0737517-62.2019.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)- grifei APELAÇÃO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
RENOVAÇÃO TÁCITA.
PRAZO INDETERMINADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO EM VIGOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO.
DECADÊNCIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
DESPEJO.
HONORÁRIOS.
I - A previsão de possibilidade de prorrogação do contrato de locação por prazo de igual período mediante comum acordo indica que a eventual dilação do ajuste não será automática, pressupondo expressa e inequívoca manifestação das partes.
II - Findo o prazo contratual inicialmente fixado, sem acordo expresso das partes, o contrato se prorroga por prazo indeterminado.
III - Nessa condição, fica inviabilizada a renovação do ajuste, que já mais existe sob a forma escrita e por prazo determinado, como condiciona o artigo 51, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
IV - Depois, o direito de renovação do contrato de locação de imóvel não residencial decai se a ação renovatória não for proposta no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
V - Não sendo cabível a renovação da locação, faz-se possível a determinação de despejo, conforme art. 74 da Lei de Inquilinato.
VI - O art. 85, § 1º, do CPC dispõe que serão devidos honorários na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos interpostos, não os prevendo para o pedido contraposto.
VII - Negou-se provimento aos recursos. (TJ-DF 07201283520178070001 DF 0720128-35.2017.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por isso, o pedido de continuidade do contrato deve ser indeferido.
No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais e morais, observo que a autora não demonstra a ocorrência de danos de nenhuma ordem, tampouco o nexo de causalidade entre eles e a conduta da reclamada.
Ressalte-se que a reclamante declarou em audiência que permanece explorando a atividade no local, já expirado o prazo mínimo de 12 meses que alegou possuir em sua inicial.
Quanto ao assalto referido, nota-se que foi apenas relatado de forma breve, não servindo como fundamento para a indenização pretendida.
A autora destacou que sua loja estava fechada na ocasião, ela não estava no local e os assaltantes não obtiveram êxito.
Assim, nenhum dano foi relatado.
No mais, a indenização prevista no art. 52, § 3º da Lei 8.145/91 é vinculada ao direito à renovação, na forma do art. 51 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, revogando a tutela de urgência a partir desta data e resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada via sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:32
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:46
Audiência Una realizada para 18/06/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/06/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 20:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SUSSUARANA PORPINO em 16/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 02:46
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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14/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Mantenho a decisão proferida nos autos do processo, uma vez que não há fato novo que justifique sua revogação.
Quanto a alegação de existência de processo proposto pela reclamada, onde discute o mesmo contrato, verifico que se trata de ação ajuizada posteriormente, porém junto a uma das varas cíveis da Capital, não cabendo a este juízo intervir naquela demanda.
Porém, determino que a secretaria informe ao juízo da 6ª vara Cível e Empresarial a existência da presente demanda.
Aguarde-se audiência designada.
Belém, data e assinatura digital, via Sistema PJE. -
05/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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25/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:26
Audiência Una designada para 18/06/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/07/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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