TJPA - 0811925-09.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:29
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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23/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811925-09.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cancelamento de Protesto] PARTE AUTORA: AUTOR: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA Advogados do(a) AUTOR: MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA17067-A, JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045-A PARTE RÉ: Nome: BONELINK COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, Edifício Vitta Office, sala 1301/1505, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-672 Advogados do(a) REU: RAFAEL LUZ DE LIMA - DF45214, GUSTAVO NUNES DE PINHO - DF29044, SERGIO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA - DF41325 DESPACHO I – Eventuais teses preliminares serão apreciadas no momento da sentença.
Considerando-se que as Partes não pugnaram pela produção de outras provas além das já constantes nos autos, DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
II – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
III - Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ATO de JULGAMENTO, fixando etiqueta SENTENÇA em atendimento ao PLANO DE AÇÃO desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO90, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062418384941000000064152969 Inicial HSMA Protesto Bonnelink - R Petição 22062418384953200000064152971 INTIMAÇÃO_(3) Documento de Comprovação 22062418385000700000064152977 NOVA_PROCURAÇÃO_HOSPITAL_SANTA_MARIA_DE_ANANINDEUA_LTDA (3) Instrumento de Procuração 22062418385034100000064152978 2-_Contrato_social (2) Documento de Identificação 22062418385078800000064152972 Notificação Documento de Comprovação 22062418385130300000064152973 boleto de custas judiciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062418385204300000064154429 Relatório de Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062418385245700000064154430 Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062418385282100000064154431 Certidão Certidão 22062716152473400000064517141 Despacho Despacho 22071020414569400000064878973 Despacho Despacho 22071020414569400000064878973 AR Identificação de AR 22080106131726800000069541587 AR Identificação de AR 22080106131733600000069541588 Requerimento para audiência na modalidade virtual Petição 22081213431745400000070866431 1.
Procuração Instrumento de Procuração 22081213431793800000070866435 2.
QUINTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL - BONELINK Documento de Identificação 22081213431854600000070866439 Petição Petição 22081215550328100000070877965 Petição (MANIFESTAÇÃO ENDEREÇO ELETRÔNICO E TELEFONE (0811925-09.2022.8.14.0006) (1) Petição 22081215550349500000070877966 Petição Petição 22081709433364600000071247758 Substabelecimento Cícero Substabelecimento 22081709433556700000071247759 Petição Petição 22081710464467400000071259749 Peticao juntada de carta de preposto 0811925-09.2022.8.14.0006 Petição 22081710464494500000071262133 CARTA DE PREPOSICAO Documento de Identificação 22081710464528600000071262134 Despacho Despacho 22083015572581900000071498664 Despacho Despacho 22083015572581900000071498664 Contestação Contestação 22090614540400500000073026881 Doc. 01 - Contrato social.
Documento de Identificação 22090614540423300000073026886 Doc. 02 - Procuração Instrumento de Procuração 22090614540518300000073026887 Doc. 03- Solicitação dos itens cirúrgicos Documento de Comprovação 22090614540559100000073026889 Doc. 04 - Orçamento pré-cirúrgico Documento de Comprovação 22090614540586700000073026890 Doc. 05 - Relatório pós-cirúrgico e selos de rastreamento Documento de Comprovação 22090614540619000000073026893 Doc. 06 - Relatório Cirúrgico elaborado pela Autora Documento de Comprovação 22090614540669100000073026895 Doc. 07 - Orçamento Pós-cirúrgico.
Documento de Comprovação 22090614540694000000073026897 Doc. 08 - Nota fiscal com o recebimento da Autora e boletos Documento de Comprovação 22090614540725200000073026898 Doc. 09 - Protesto Documento de Comprovação 22090614540755400000073026903 Réplica Petição 22091919054578200000074026406 Certidão Certidão 22092812143457500000074661575 Despacho Despacho 23060807252728800000089128948 Petição Petição 23061518024805200000089747893 Despacho Despacho 23060807252728800000089128948 Petição Petição 23091811300614400000095005323 Petição Petição 23091818482320700000095047358 Certidão Certidão 24022108413730400000102712597 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022108422839900000102712600 Certidão de custas Certidão de custas 24022208420604400000102792641 RelatorioDeConta HOSPITAL SANTA MARIA X BONELINK COMERCIO Relatório de custas 24022208420638200000102792642 Petição Petição 24100321115558600000120223716 005a - Substabelecimento - Gustavo - Rafael Substabelecimento 24100321115589700000120223717 Despacho Despacho 24120713521450100000124228460 Despacho Despacho 24120713521450100000124228460 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:01
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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03/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811925-09.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cancelamento de Protesto] PARTE AUTORA: AUTOR: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA Advogados do(a) AUTOR: MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA17067, JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045-A PARTE RÉ: REU: BONELINK COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a) REU: RAFAEL LUZ DE LIMA - DF45214, GUSTAVO NUNES DE PINHO - DF29044, SERGIO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA - DF41325 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo envolvendo as Partes em epígrafe, paralisados há mais de 100 dias. É fato traduzindo em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Some-se a isso, o novo fenômeno da disseminação de demandas predatórias, acabam sugando a capacidade de atender com a celeridade desejada todos os jurisdicionados.
Nesse contexto, sendo dever do Juiz (CPC, art. 139, II) velar pela solução do litígio em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII), é necessário criar alternativas para gestão processual dos seis mil processos que tramitam na Unidade Judiciária, a qual conta com apenas três servidores no gabinete.
Portanto, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS para que receba andamento processual com prioridade.
II – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA e considerando o número reduzido de servidores, aguarde-se em Secretaria o Ciclo 30.
Após, retornem à conclusão na tarefa minutar ato de despacho, incluindo no LOTE 1 dos processos a serem apreciados no primeiro trimestre do ano vindouro.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
22/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/02/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:22
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0811925-09.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cancelamento de Protesto] PARTE AUTORA: AUTOR: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA Advogados do(a) AUTOR: MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA17067, JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 PARTE RÉ: Nome: BONELINK COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, Edifício Vitta Office, sala 1301/1505, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-672 Advogados do(a) REU: GUSTAVO NUNES DE PINHO - DF29044, SERGIO AUGUSTO BORGES DE OLIVEIRA - DF41325 DESPACHO I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente a minutar ATO de DESPACHO, fixando-se etiqueta PRÉ SENTENÇA para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação/Intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
11/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
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19/09/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 00:39
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:55
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 17/08/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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17/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 02:54
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2022 05:21
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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20/07/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 10:40
Audiência Conciliação/Mediação designada para 17/08/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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13/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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