TJPA - 0856731-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:35
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 11:29
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:29
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 13/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:25
Decorrido prazo de NORMA MONTEIRO BIZERRA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:54
Decorrido prazo de NORMA MONTEIRO BIZERRA em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:54
Decorrido prazo de NORMA MONTEIRO BIZERRA em 30/01/2025 23:59.
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13/12/2024 04:05
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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13/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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09/12/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0856731-83.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA MONTEIRO BIZERRA REQUERIDO: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 277, entre Trav. do Chaco e Trav.
Curuzu, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PLANO DE SAÚDE.
Requerente : NORMA MONTEIRO BEZERRA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada por NORMA MONTEIRO BEZERRA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP.
Narra a demandante, em síntese, que foi diagnosticada com estenose aórtica valvar grave, plaquetopenia, hipertensão arterial sistêmica, dislipenia e diabetes mellitus, com indicação de cirúrgica de troca valvar, apresentando sintomas de angina, sincope e dispneia sem classe funcional II-III (HYHA) e possuía um alto índice de fragilidade física.
Conta que após episódios de desconfortos e internações, foi indicado o implante Transcater de Valva Aórtica (TAVI), pelo que buscou o Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IASEP, e em 11 de janeiro de 2022, o Cardiologista Arailson da Silva Rodrigues, CRM/PA 5722 solicitou os seguintes procedimentos: Cateterismo Cardíaco, Troca Valvar, Valvotomia percutânea por via arterial e implante de marca passo temporário.
Afirma que em 07 de março de 2022, recebeu um parecer elaborado pela equipe técnica do IASEP, onde informavam a desnecessidade de passar pelos procedimentos supracitados.
Diante do risco de vida e das diversas complicações que estava passando e do indeferimento do instituto em custear o procedimento cirúrgico sob a alegação de desnecessidade, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência, processo de nº 0831833-40.2022.8.14.0301, mediante o qual obteve liminar favorável em 25 de março de 2022.
Conta que passou por cirurgia, mas o plano de saúde custeou apenas a válvula TAVI e deixou de colocar o marcapasso na requerente, por entender que o momento não era oportuno.
Passado poucos meses e ainda se recuperando do primeiro procedimento cirúrgico, a requerente apresentou vários episódios de desconfortos, chegando a ficar em estado de saúde grave.
Após averiguações e com a saúde muito debilitada, foi constatado que a requerente precisaria usar marcapasso (o que já era sabido desde o início de todo esse processo), e diante da urgência e da gravidade da situação, para resguardar a sua vida, precisou realizar o novo procedimento cirúrgico em estabelecimento clínico particular.
Salienta que após avaliações, a equipe médica estava ciente da necessidade de uso de marcapasso, o que foi deferido e determinado pelo juízo a quo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, mas por desobedecerem a ordem judicial e por tirarem conclusões sem qualquer embasamento, causaram perdas monetárias à requerente, bem como, a complicação na saúde, ferindo um de seus maiores bens.
Considerando o abalo financeiro sofrido, como também a responsabilidade que o Estado do Pará e o IASEP tinham estabelecida de forma judicial para custear todos os procedimentos cirúrgicos, ingressa com a presente ação para a restituição dos valores devidos, em um montante de R$ 71.722,71 (setenta e um mil, setecentos e vinte dois reais e setenta e um centavos).
Por fim, pleiteia pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no total de R$ 71.722,71 (setenta e um mil, setecentos e vinte dois reais e setenta e um centavos); e de danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos à inicial.
Os requeridos ofertaram contestação conjuntamente (ID. 104127770) e alegaram, em síntese, a improcedência da demanda porque cumpriram com o determinado na tutela de urgência deferida no processo ajuizado anteriormente pela Autora, e a inexistência de danos porque o IASEP desconhecia a necessidade de implantação de Marcapasso na Autora.
Não houve réplica pela parte Autora (ID. 110349394).
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória (ID. 110743802).
O Ministério Público opinou em parecer pela procedência parcial da ação (ID. 115760531).
Após manifestação das partes, o juízo decretou o julgamento antecipado do mérito da lide, ID. 117214446.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação em que a parte autora, usuária do plano de saúde do IASEP, requer a restituição dos valores dispendidos para custear procedimentos médicos dos quais necessitava, e que o plano de saúde teria se recusado a realizar.
Pleiteia também ser indenizada em danos morais.
Adentrando-se no exame do mérito da presente ação, importante registrar, logo de início, que em setembro de 2022, foi publicada a Lei Federal nº. 14.454/2022, que alterou a Lei nº. 9.656/1998, a qual dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Diante disso, afastou-se a interpretação acerca do rol taxativo para o fornecimento de medicamentos/tratamentos por planos de saúde, consolidando-se, agora, a ideia do rol exemplificativo, desde que atendidos os requisitos legais, a exemplo da comprovação da eficácia do tratamento/fármaco.
Em razão da citada norma, o art. 10 da Lei nº. 9.656/1998 assim passou a dispor no § 13º: Art. 10 (...) § 13º.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
De um modo geral, não há dúvidas quanto ao direito do cidadão à saúde mediante políticas sociais e econômicas, meios tendentes à redução do risco de doenças e de outros gravames.
Dispõe o art. 196 da CF/88: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
E ainda: Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Aliás, o sentido da expressão: "acesso universal e igualitário", inserido no artigo 2º, parágrafo 1º, e no artigo 7º, inciso IV da lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº. 8.080/90), é precisamente o de garantir à população acesso aos serviços e ações de saúde, sem privilégios de qualquer espécie.
Dessa forma, tratando-se de direito à saúde é dever a prestação, não sendo legítimo qualquer limitação arbitrária, a despeito de vir à luz por meio de norma, pois cediço entendimento quanto ao dever de interpretação da lei no sentido material, ou seja, se seu conteúdo atende aos ditames constitucionais.
No caso em questão, ressalto que o contrato de plano de saúde tem o objetivo de assegurar o direito à saúde do servidor e de seus dependentes, pelo que denoto que o plano pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura.
Sobre o assunto, tem-se a jurisprudência deste Egrégio TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PLANO DE ASSISTÊNCIA IASEP EQUIPARAÇÃO AOS PLANOS PRIVADOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
A saúde é um direito fundamental cabendo ao Estado, diretamente ou mediante terceiros, o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 2.
A exigência de contribuições dos segurados para custeio do plano e a sua adesão facultativa fundamentam a equiparação do Plano de Assistência do IASEP aos planos privados. 3.
São aplicáveis, por analogia, as disposições da Lei nº 9.656/1998 que impõe os tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia como coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde. 4.
Demonstrados os requisitos da verossimilhança das alegações e do fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo, relacionado a risco à saúde ou à própria vida da parte, deve ser mantida a antecipação de tutela concedida.
Recurso conhecido, porém desprovido. (201430087953, 136397, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/07/2014, Publicado em 04/08/2014).
O Plano de Saúde ofertado pelo IASEP é custeado pelos servidores estaduais mediante desconto em folha, sendo as prestações mais modestas se em comparação a um plano de saúde normal, disponível no mercado. É de se ressaltar que a Legalidade é Princípio basilar a que submete a Administração.
Bem assim, também o é a Razoabilidade.
Deve ser atributo do Administrador o agir com razoabilidade, especialmente nestas questões de saúde.
Assim, se é possível e prevista a realização dos procedimentos médicos prescritos à demandante (implantação de marcapasso definitivo), ao que tudo indica, pelas provas dos autos, não há razão à negativa pelo tratamento, nem tampouco condicioná-lo a financiamento.
Disto, resulta multiplicação de demandas judiciais e em descrédito da Administração Pública.
No caso da parte autora, este se viu sem meios de preservar pela manutenção de sua saúde, restando-lhe somente ingressar na Justiça contra o próprio Plano.
Optou por exigir de seu plano, visto que cumpre o recolhimento mensal, pois já se tratava no Instituto de Assistência e lhe é dado este direito, só restando ao Juízo, acolhê-lo, por certo.
Outrossim, vejo que a parte Autora comprovou ser portadora das patologias mencionadas na exordial, bem como, que necessitava do tratamento indicado pelo médico, conforme prescrição, e em caráter de urgência. É o que se depreende do documento de ID. 96183215.
Analisando o caso concreto, entendo que na situação específica da Autora, ela faz jus à cobertura integral pelo plano de saúde do tratamento prescrito.
Contudo, como não conseguiu realizá-lo junto ao plano de saúde do IASEP, viu-se compelida a fazê-lo fora da rede credenciada, diante a urgência do caso em questão.
E estando caracterizada a urgência-emergência, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça autoriza o reembolso das despesas médicas pelo plano de saúde.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2000988 SP 2021/0324749-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023).
Ressalta-se, como bem observado e pontuado pela Representante do Ministério Público em seu parecer, que o entendimento jurisprudencial do STJ determina que o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente estabelecidos com o plano de saúde (AgInt no AREsp n. 2.454.372/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.).
Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, analisando-se a prova documental juntada aos autos, em que pesem às alegações autorais, entendo que não houve a prova dos danos morais alegados pela parte Autora.
No caso em comento, ainda que se considere a preocupação e os dissabores vivenciados pela Autora diante de seu estado de saúde e da postura do plano, entendo não haver dano moral que resulte do próprio fato, porque danos dessa ordem precisam ser comprovados e não presumidos, mormente porque não foi demonstrada a resistência por parte dos demandados.
O autor Antônio Jeová Santos, citado por Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed. revista, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.1381), asseverou: “o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade”.
Ou seja, para que se possa falar em dano moral, não basta o simples desapontamento ou dissabor.
Para que haja o dever de indenizar, é necessária a prova de que o fato tenha causado sofrimento, vexame ou humilhação ou que tenha atingido a honra, a dignidade, a reputação, a personalidade ou o conceito pessoal ou social do indivíduo, que tenha havido recusa no reconhecimento de um determinado fato contrário à honra, o que neste caso, não resta comprovado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCLUSÃO OBTIDA MEDIANTE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em face do nítido caráter infringente das razões recursais.
Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2.
In casu, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de dano moral passível de reparação, tendo em vista o curto lapso temporal transcorrido entre a negativa de cobertura da cirurgia bariátrica pelo plano de saúde e a antecipação dos efeitos da tutela que garantiu, à agravada, a cobertura pretendida, situação que não se mostrou suficiente para comprometer a sua saúde ou violar seus direitos da personalidade. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - EDcl no AREsp: 626695 SP 2014/0302285-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015).
Diante disso, a procedência parcial da ação é a medida que se impõe ao presente caso.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos pleiteados à inicial e extingo a lide com resolução do mérito, para determinar ao IASEP e ao ESTADO DO PARÁ que restituam à ora Autora os valores dispendidos por ela para custear o procedimento de implantação de Marcapasso fora da rede credenciada do plano de saúde, cujo valor total deverá se limitar aos preços e às tabelas efetivamente estabelecidos com o plano de saúde, e sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas e sem condenação em despesas processuais pela Fazenda Pública, conforme o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
CONDENO ambos os REQUERIDOS ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Deixo de condenar a parte Autora em honorários de advogado, em virtude da sucumbência em parte, haja vista ter sucumbido no menor pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital - K3. [1] A partir de 09 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora (TJ-MS - AC: 08021827520218120002 MS 0802182-75.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022 e TRF-3 - ApCiv: 50005884520184036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022). -
03/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 09:53
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:51
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:06
Decorrido prazo de NORMA MONTEIRO BIZERRA em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:06
Decorrido prazo de NORMA MONTEIRO BIZERRA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0856731-83.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA MONTEIRO BIZERRA REQUERIDO: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 277, entre Trav. do Chaco e Trav.
Curuzu, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 115760531, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
12/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
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31/05/2024 04:43
Decorrido prazo de NORMA MONTEIRO BIZERRA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:52
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:52
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:55
Decorrido prazo de NORMA MONTEIRO BIZERRA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0856731-83.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA MONTEIRO BIZERRA REQUERIDO: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 277, entre Trav. do Chaco e Trav.
Curuzu, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 114175566, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
08/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 05:46
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:04
Decorrido prazo de NORMA MONTEIRO BIZERRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0856731-83.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA MONTEIRO BIZERRA REQUERIDO: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 277, entre Trav. do Chaco e Trav.
Curuzu, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 110349394, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
22/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de NORMA MONTEIRO BIZERRA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:23
Decorrido prazo de NORMA MONTEIRO BIZERRA em 16/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 06:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
28/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PROC. 0856731-83.2023.8.14.0301 AUTOR: NORMA MONTEIRO BIZERRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 19 de janeiro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 10:17
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 10:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de NORMA MONTEIRO BIZERRA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de NORMA MONTEIRO BIZERRA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de NORMA MONTEIRO BIZERRA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de NORMA MONTEIRO BIZERRA em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:45
Decorrido prazo de PARÁ em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:36
Decorrido prazo de NORMA MONTEIRO BIZERRA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:36
Decorrido prazo de NORMA MONTEIRO BIZERRA em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0856731-83.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA MONTEIRO BIZERRA Nome: PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida João Paulo II, 277, entre Trav. do Chaco e Trav.
Curuzu, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por NORMA MONTEIRO BIZERRA em face do ESTADO DO PARA.
Ocorre que pela Resolução nº 023/2007, de 13 de maio de 2007, que modificou o artigo 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará (Lei 5.008/81), este juízo não tem competência para processar e julgar os feitos em face da Fazenda Pública Estadual, tendo sua competência limitada aos feitos referentes à matérias cíveis, de comércio, fundações e previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho.
Assim sendo, declaro a incompetência deste Juízo, em razão da matéria, para processar e julgar o presente feito, que deve ser redistribuído para uma das Varas da Fazenda da Capital, competentes para processar e julgar a matéria.
Proceda-se a devida baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 12 de setembro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
13/09/2023 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:20
Declarada incompetência
-
19/07/2023 11:25
Expedição de Carta rogatória.
-
04/07/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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