TJPA - 0875763-74.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a existência de prejudicialidade entre o presente processo e o IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, que discute várias questões acerca do pedido de progressão funcional em face do Estado do Pará e suas autarquias, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, V, ‘a”, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 06:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08131216120248140000
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31/10/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0875763-74.2023.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 27 de junho de 2024. -
27/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, que, nos autos da Ação Revisional de Proventos do Pagamento da Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade c/ Pagamento de seus retroativos, ajuizada em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV E OUTROS, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Portanto, ante a entrada em vigor da lei n° 7.442/2010 que, expressamente, revogou a lei nº 5351/86, que serve de alicerce para a pretensão formulada na petição inicial, entendo restar prescrita a pretensão da parte autora, pelo que o processo deve ser extinto, na forma do parágrafo primeiro do artigo 332 do CPC/2015 c/c 487, inciso II do CPC.
Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.. ”(grifei) Inconformado com os termos decisórios, a recorrente interpôs o presente recurso de apelação cível, nas razões do recurso, o advogado da recorrente argumenta, em síntese, que a demanda em questão abrange parcelas de trato sucessivo, renovadas mensalmente com o pagamento da aposentadoria, conforme estabelecido na Súmula 85 do STJ, sendo inexistente a prescrição de fundo de direito no caso.
Ao final, requer a total procedência do recurso, a fim de reformar a decisão prolatada em sede de primeiro grau e determinar o afastamento da prescrição da pretensão aviada pela clara existência do direito a progressão funcional, se tratando de relação de trato sucessivo.
O Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O recurso foi recebido no seu duplo efeito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Segundo Grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso voluntário.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da apelante à Progressão Funcional correspondente ao acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento, fundamentada na Lei nº 5.351/86 e no Decreto nº 4.714/87.
Inicialmente, sem delongas, verifico que a prescrição quinquenal do fundo de direito deve ser afastada.
A prescrição nas ações pessoais contra a Fazenda Pública é regida, até os dias atuais, pelo Decreto Federal n° 20.910, de 01 de janeiro de 1932.
Este decreto estabelece, em seu art. 1°, um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ato ou fato que lhe deu origem.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a esse entendimento, conforme o seguinte aresto que cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1.
Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, ‘tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês (periodicamente) o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental’ (STJ, AgRg no REsp 980.648/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 15/02/2013).
Em igual sentido: STJ, RMS 24.007/MS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 17/11/2008" (AgRg no AREsp 646.384/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015). 3.
No caso, concluiu a Corte de origem que "os valores pleiteados pelo impetrante refletem alegação de omissão da autoridade que se prolonga no tempo, uma vez que o pagamento das vantagens questionadas se caracteriza como uma prestação de trato sucessivo, que se renova dia a dia". 4.
Com efeito, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.631.623/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) No presente caso, a controvérsia concentra-se em reconhecer a natureza de trato sucessivo das parcelas demandadas pela autora/apelante, buscando assegurar a incorporação definitiva dos valores relacionados à progressão funcional horizontal.
Tais valores não foram pagos a ela, nem antes nem depois da aposentadoria, juntamente com os reflexos financeiros decorrentes dessa progressão.
Na prescrição de fundo de direito, conforme estabelecido pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, considera-se a perda total da pretensão do autor, uma vez que a violação ocorreu em um único ato.
Na prescrição de trato sucessivo, no contexto das cobranças de débitos em face da Fazenda Pública, ocorre uma perda parcial da pretensão do autor, conforme estabelece a Súmula nº 85/STJ.
Esta súmula disciplina a prescrição quinquenal em relações que se renovam mensalmente, resultando na prescrição das parcelas referentes aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, desde que a administração não tenha negado expressamente o direito reclamado.
Vejamos: Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No presente caso, concordo com a argumentação da recorrente, uma vez que, nas ações que envolvem o recebimento de vantagem pecuniária e na ausência de manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não se configura a prescrição de fundo de direito.
Nesse contexto, a prescrição abrange apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, caracterizando-se a relação como de trato sucessivo, conforme preconiza a mencionada súmula.
Vale ressaltar que não estamos tratando aqui de revisão do ato de aposentadoria, mas sim da correção dos valores de proventos, com o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal da servidora.
Ou seja, não se postula aqui que seja modificado o ato de aposentadoria.
Na verdade, pugna a autora pela sua efetivação quanto aos efeitos financeiros dele advindos, pois verifica-se que a progressão funcional horizontal não se concretizou quando deveria por omissão do apelado.
Nesse sentido tem se posicionado esta Corte: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUSCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À PROGRESSÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO RECURSO DO MUNICÍPIO.
PROVIDO RECURSO DA AUTORA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interposto pelo Município de Belém e pela autora, contra sentença que nos autos da Ação Ordinária de progressão Funcional e Horizontal c/c cobrança, julgou procedente o pedido, condenando o demandado a implementar a progressão horizontal por tempo de serviço; 2.
Prejudicial do mérito de prescrição rejeitada, nos termos da Sumula 85 do STJ, visto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo; 3.
A parte demandante é servidora pública municipal concursada e preenche os requisitos necessários para receber as progressões funcionais horizontais, nos termos das Leis Municipais; 4.
Possibilidade de cumulação da gratificação por progressão funcional por antiguidade com o adicional por tempo de serviço também previsto em lei municipal, em razão da natureza distinta das gratificações.
Precedentes deste Tribunal de Justiça; 5.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “pendente o requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração”.
Nesses termos impõe-se o provimento do recurso da autora para reformar a sentença, restituindo-a as parcelas retroativas até o limite de cinco anos antes do pedido administrativo;6.
Recurso de Apelação do Município conhecido e improvido.
Recurso de Apelação da autora conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0840028-48.2021.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 31/07/2023 ) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013 §3º DO CPC.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
LEI ESTADUAL N° 5.351/1986.
INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1982.
DIREITO ADQUIRIDO À PROGRESSÃO ANTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO PCCR PELA LEI N° 7.442/2010.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0865149-10.2023.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/03/2024 ) Por fim, considerando que foi proferida sentença liminarmente, não há como aplicar a Teoria da Causa madura, nos termos do art. 1013, §3º do CPC, devendo os autos retornar ao juízo de primeiro grau para regular processamento.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Advirto que em caso de interposição de recurso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC) ao Colegiado, o recorrente estará sujeito a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, bem como em penalidade por litigância de má-fé (art. 80, VII c/c o art. 81, ambos do CPC).
P.R.I.
Belém, data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
03/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:36
Provimento por decisão monocrática
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02/05/2024 18:37
Conclusos para decisão
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02/05/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
27/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/02/2024 09:03
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:03
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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