TJPA - 0805619-81.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:04
Publicado Acórdão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:56
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.***.***/0128-27 (AGRAVADO) e não-provido
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25/07/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de VOXEL TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA FACE LTDA - ME em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS VIANA PINHEIRO em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de FABRICIO MESQUITA TUJI em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PINHEIRO em 17/08/2021 23:59.
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16/08/2021 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 26 de julho de 2021 -
26/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2021 00:06
Decorrido prazo de GO. DIGITAL IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:06
Decorrido prazo de VOXEL TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA FACE LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:06
Decorrido prazo de FABRICIO MESQUITA TUJI em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PINHEIRO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:06
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS VIANA PINHEIRO em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0805619-81.2018.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: VOXEL TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA FACE LTDA - ME.
AGRAVANTE: FABRICIO MESQUITA TUJI.
AGRAVANTE: JOAO DE JESUS VIANA PINHEIRO.
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PINHEIRO.
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEXEIRA BRITO NOBRE – OAB/PA 11.260.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE – OAB/PA 9.316.
ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA – OAB/PA 9.232.
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S/A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
AGRAVADO: GO.
DIGITAL IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por VOXEL TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA FACE LTDA – ME, FABRICIO MESQUITA TUJI, JOAO DE JESUS VIANA PINHEIRO e MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PINHEIRO, nos autos da AÇÃO DE ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS COLIGADOS, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que movem em face de BANCO DA AMAZONIA S/A e GO.
DIGITAL IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, diante de seu inconformismo com a decisão do juízo monocrático da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formalizado pelos autores.
Em suas razões, os recorrentes sustentam, em síntese, que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela.
Argumenta que a probabilidade do direito encontra-se evidenciada no fato de ambos os recorridos terem descumpridos suas obrigações contratuais, sendo flagrante a existência de motivação idônea a justificar a rescisão de ambos os vínculos contratuais.
No que se refere ao perigo de dano, afirma que este se mostra evidente, na medida em que mês a mês o primeiro agravado vem descontando de sua conta bancária o valor correspondente à parcela do financiamento, sem que a recorrente sequer tenha recebido o produto adquirido. À Id 789371 concedi o efeito ativo pleiteado, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, bem como determinei as providências do art. 1.019, do CPC.
Intimados, os agravados deixaram de oferecer contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Prosseguindo, destaco que a análise do presente recurso ficará restrita à verificação da presença ou não dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, a fim de se verificar se foi correta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
De acordo com o disposto no art. 300, do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Observa-se tratarem-se de requisitos cumulativos.
Desta forma, ausente qualquer um deles, a tutela de urgência não poderá ser deferida.
No caso dos autos, entendo presentes ambos os requisitos, não havendo o que se reformar na decisão agravada, conforme passo a expor.
Pois bem, conforme relatado, a agravante requer tutela de urgência para deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de “a fim de determinar a suspensão da exigibilidade de quaisquer obrigações contratuais da Autora (extensiva a seus avalistas), incluindo as prestações do financiamento bancário, e o sobrestamento imediato de quaisquer procedimentos extrajudiciais e judiciais de cobrança, incluindo negativações ou restrições creditícias, até o deslinde da causa”.
Dito isto, observo que a probabilidade do direito resta evidenciada, uma vez que o agravante comprovou ter formalizado os dois contratos, sem que, todavia, tenha recebido até a presente data o objeto do contrato firmado com a segunda agravada.
Já o primeiro agravado repassou à segunda agravada o valor do financiamento, sem que, repita-se, o objeto houvesse sido entregue, em que pese existissem cláusulas contratuais que impossibilitava o repasse do valor financiado antes da entrega do objeto (ID 761999, página 15).
Entretanto, apesar desses fatos, o primeiro agravado vem descontando da conta do agravante o valor da parcela do financiamento, conforme se observa às Id 3736054 - Pág. 1 e Num. 3736057 - Pág. 1, ambas dos autos principais, e aí considero estar evidenciado o perigo de dano, uma vez que os débitos mensais tendem a continuar ocorrendo, causando mais prejuízos aos recorrentes.
Desta forma, presentes os requisitos que autorizam a antecipação de tutela, a decisão agravada merece ser reformada.
Sobre o assunto, vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO QUE GARANTE OS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo disposto no art. 300 do Código Fux, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Ao que se observa da jurisprudência consolidada nesta Corte em casos análogos, somente será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia após o trânsito em julgado do processo a que se encontra vinculado.
Por outro lado, o seguro garantia não se enquadra nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN.
Logo, na hipótese dos autos, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito alegado.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.569.298/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 23.9.2020; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.525.342/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.9.2020; AgInt no TP 176/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.11.2019. 3.
Agravo Interno da Sociedade Empresarial a que se nega provimento. (AgInt no TP 2.693/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela antecipada pleiteada pelos recorrentes, determinando a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais dos agravantes, incluindo as prestações do financiamento bancário, bem como o sobrestamento imediato de quaisquer procedimentos extrajudiciais e judiciais de cobrança, incluindo negativações ou restrições creditícias.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 30 de junho de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:08
Conhecido o recurso de VOXEL TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA FACE LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e provido
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30/06/2021 15:39
Conclusos para decisão
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30/06/2021 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2020 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2020 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 00:00
Decorrido prazo de GO. DIGITAL IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 01/08/2019 23:59:59.
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03/07/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 13:23
Juntada de Certidão
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08/06/2019 00:01
Decorrido prazo de FABRICIO MESQUITA TUJI em 07/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 00:01
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS VIANA PINHEIRO em 07/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PINHEIRO em 07/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 00:01
Decorrido prazo de VOXEL TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA FACE LTDA - ME em 07/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 00:01
Decorrido prazo de FABRICIO MESQUITA TUJI em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PINHEIRO em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 00:01
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS VIANA PINHEIRO em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 00:01
Decorrido prazo de VOXEL TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA FACE LTDA - ME em 07/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PINHEIRO em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 00:02
Decorrido prazo de VOXEL TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA FACE LTDA - ME em 03/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 00:02
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 03/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 00:02
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS VIANA PINHEIRO em 03/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 00:02
Decorrido prazo de GO. DIGITAL IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 03/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 00:02
Decorrido prazo de FABRICIO MESQUITA TUJI em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 00:02
Decorrido prazo de FABRICIO MESQUITA TUJI em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PINHEIRO em 03/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 00:02
Decorrido prazo de VOXEL TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA FACE LTDA - ME em 03/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 00:02
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS VIANA PINHEIRO em 03/06/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 12:53
Juntada de edital
-
10/05/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 14:13
Conclusos ao relator
-
25/02/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PINHEIRO em 15/02/2019 23:59:59.
-
16/02/2019 00:00
Decorrido prazo de VOXEL TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA FACE LTDA - ME em 15/02/2019 23:59:59.
-
16/02/2019 00:00
Decorrido prazo de FABRICIO MESQUITA TUJI em 15/02/2019 23:59:59.
-
16/02/2019 00:00
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS VIANA PINHEIRO em 15/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 11:17
Conclusos ao relator
-
30/01/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 07:34
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2018 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2018 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 09:22
Conclusos ao relator
-
03/10/2018 09:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 00:02
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 11/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 09:30
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2018 00:00
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS VIANA PINHEIRO em 23/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PINHEIRO em 23/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 00:00
Decorrido prazo de FABRICIO MESQUITA TUJI em 23/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 00:00
Decorrido prazo de VOXEL TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA FACE LTDA - ME em 23/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 13:47
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2018 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2018 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2018 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 08:35
Juntada de informação do juízo
-
30/07/2018 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2018 10:18
Conclusos ao relator
-
20/07/2018 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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