TJPA - 0877425-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIA HELENA MESSIAS SALES em 22/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 21/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:49
Decorrido prazo de LUCIA HELENA MESSIAS SALES em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0877425-73.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: LUCIA HELENA MESSIAS SALES REU: JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de ID 119217304, por se tratar de meio processual impróprio para atacar sentença de mérito. 2.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 117220765 e, após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 26/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 05/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:40
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Processo n.º0877425-73.2023.8.14.0301 AUTORA: LÚCIA HELENA MESSIAS SALES RÉU: JOSÉ ROBERTO BECHIR MAUÉS FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Relata a autora na inicial, na qualidade de pessoa responsável pela administração de um conjunto de salas tipo condomínio, contratou uma pessoa para atendimento dos proprietários das salas, tendo esta pessoa posteriormente demandado contra o condomínio na justiça do trabalho, cuja ação resultou em um acordo que foi integralmente quitado por todos os profissionais ocupantes das salas, menos pelo reclamado, pugnando pela condenação do mesmo em obrigação de fazer consistente no pagamento de sua parte no acordo entabulado naquela justiça especializada além de danos morais decorrentes do imbróglio.
Citado, o réu alegou, como preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que jamais ocupou qualquer sala no referido condomínio, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação diante da inexistência de ato ilícito a si atribuível.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Merece acolhida, uma vez que não se desincumbiu a autora de comprovar qualquer vínculo do reclamado com o condomínio demandado na ação trabalhista, forçoso se tornando, assim, o reconhecimento da ilegitimidade do mesmo para compor o polo passivo da demanda.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do disposto no art. 485, VI do CPC em vigor em relação ao demandado JOSÉ ROBERTO BECHIR MAUÉS FILHO.
Deixo de condenar a autora da demanda ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. (documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular -
11/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:18
Audiência Una realizada para 24/04/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 06:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:20
Decorrido prazo de LUCIA HELENA MESSIAS SALES em 22/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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25/09/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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25/09/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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24/09/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 15/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:30
Decorrido prazo de LUCIA HELENA MESSIAS SALES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 15/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 15/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:30
Decorrido prazo de LUCIA HELENA MESSIAS SALES em 14/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:22
Decorrido prazo de LUCIA HELENA MESSIAS SALES em 14/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:22
Decorrido prazo de LUCIA HELENA MESSIAS SALES em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0877425-73.2023.8.14.0301 Reclamante: LUCIA HELENA MESSIAS SALES Reclamado: JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24/04/2024 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODI0ODMyNDUtN2M5ZC00YjI4LTllMzItMjM4NTgwMGM1OTQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Aproveito a oportunidade, para que V.
Sa. fique ciente da tutela de urgência indeferida, conforme chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 5 de setembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: LUCIA HELENA MESSIAS SALES (via DJE/PJE) Destinatário: REU: JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO (via Correios) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082915565657100000093988818 Ação da Lúcia 0 Documento de Comprovação 23082915565706000000093992188 Lucia 1 Documento de Comprovação 23082915565751300000093992189 Lucia 2 Documento de Comprovação 23082915565798500000093992190 Processo Trabalista Lucia-1-15 Documento de Comprovação 23082915565839500000093992191 Processo Trabalista Lucia-16-26 Documento de Comprovação 23082915565961600000093992192 Processo Trabalista Lucia-27-47 Documento de Comprovação 23082915570072000000093992193 Processo Trabalista Lucia-48-164 Documento de Comprovação 23082915570174300000093992195 Lucia Sales Identidade Documento de Identificação 23082915570285200000093992196 Procuração Lucia Procuração 23082915570360400000093992197 Endereço Documento de Comprovação 23082915570415300000093992198 Decisão Decisão 23090114040802600000094218216 -
05/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 03:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº 0877425-73.2023.8.14.0301 REQUERENTE: LUCIA HELENA MESSIAS SALES REQUERIDO: JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO DECISÃO Vistos, etc Trata-se de um pedido de tutela provisória de urgência, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a Autora requer que o reclamado pague o valor total do acordo realizado pela parte autora na ação trabalhista na qual foi reclamada, sobe pena de incidência de multa diária de R$ 100,00. (ID.).
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei) § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifei) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Grifei).
Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consequência, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
Inicialmente, convém registrar que a parte Requerente pretende mais do que um provimento liminar, mas sim a resolução antecipada da lide, uma vez que esvaziaria o mérito da causa (ID. 99656775).
O deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, no presente caso, ainda que a ação esteja cumulada com pedido de indenização por dano moral, importaria na violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, posto que implicaria esgotamento da prestação jurisdicional, ainda que fosse determinado o depósito do valor da indenização em conta judicial.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 300, ‘caput’ e §3º do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL.
Cite-se e Intimem-se, expedindo o que for necessário, uma vez que já houve agendamento de audiência.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
01/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:57
Audiência Una designada para 24/04/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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