TJPA - 0867682-78.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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15/09/2021 08:30
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 08:29
Juntada de Alvará
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10/09/2021 11:50
Transitado em Julgado em 30/07/2021
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06/09/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 00:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/07/2021 23:59.
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23/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:53
Decorrido prazo de DACILVANIA DA ROCHA PORTELA em 21/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:17
Decorrido prazo de DACILVANIA DA ROCHA PORTELA em 20/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 S E N T E N Ç A Processo nº 0867682-78.2019.8.14.0301 Reclamante: DACILVANIA DA ROCHA PORTELA Reclamado: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DACILVANIA DA ROCHA PORTELA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor da empresa, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegando, em síntese, que em 08/11/2019, adquiriu duas passagens aéreas de ida para Santarém, saindo de Belém no dia 21/12/2019, às 02h10, conforme reserva YH7L5T, pelo valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais, cinquenta centavos).
Acrescenta que desistiram da viagem com antecedência de 13 (treze) dias, e solicitaram o reembolso do valor pago, porém, a Requerida está cobrando taxa abusiva correspondente ao percentual de 100% do valor da passagem pelo cancelamento, razão pela qual requer a condenação da Reclamada à devolução do valor de R$ 303,75 (trezentos e três reais e setenta e cinco centavos), em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando R$ 607,50(seiscentos e sete reais e cinquenta centavos), além de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Na contestação a Reclamada aduziu que a Autora em nenhum momento entrou em contato com a Azul para solicitar o cancelamento e que as tarifas para o reembolso são legais e amplamente divulgadas no site, não havendo que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Foi concedida às partes oportunidade de julgamento antecipado, sem a realização de audiência, em razão da pandemia de COVID19, tendo a Autora se manifestado requerendo o julgamento antecipado da lide, visto que não tem outras provas a produzir, conforme (id. nº 18124133). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que após o exposto nos autos durante as providências preliminares, constata-se que a lide comporta julgamento antecipado, sem necessidade de audiência, principalmente, devido a suspensão dos atos presenciais durante o período de lockdown decorrente da pandemia de COVID-19.
Ademais, observa-se a ausência da necessidade de produção de outras provas, além daquelas já apresentadas na fase postulatória, por se tratar de matéria que demanda prova documental e os fatos estão bem esclarecidos, não tendo as partes declarado que têm outras provas a produzir, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, na qual resta caracterizada a condição de consumidora final da parte Autora, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e a parte Reclamada é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de transportes aéreos, afigurando-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos dos arts. 3º e 22, do referido Código.
Após análise minuciosa dos autos verifica-se que a Autora comprova que comprou dois bilhetes de passagens aéreas pelo valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) e não utilizou o serviço contratado, solicitando o cancelamento da reserva em 09/12/2019, o que não foi negado pela Reclamada, que apenas alega que a cobrança é legítima e está de acordo com as normas vigentes, conforme (ids nº 1467589/ 14675893).
Diante da retenção integral do valor pago, constata-se a abusividade da referida prática, pela Reclamada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o § 3º, do art. 740, do Código Civil, prevê que o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Assim, a cobrança do referido percentual se mostra legal, em caso de cancelamento.
Nesse sentido, deve ser restituído à Consumidora, o valor de R$ 320,62 (trezentos e vinte reais e sessenta e dois centavos), acrescido de correção monetária a partir do desembolso (09/11/2019) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
No que se refere à indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros dissabores, não havendo conduta lesiva à dignidade da parte Autora.
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a Reclamada a restituir à Autora a quantia de R$ 320,62 (trezentos e vinte reais e sessenta e dois centavos), acrescida de correção monetária a partir do desembolso (09/11/2019) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte autora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 06 de julho de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/07/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 07:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2020 19:26
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 00:46
Decorrido prazo de DACILVANIA DA ROCHA PORTELA em 23/09/2020 23:59.
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17/09/2020 00:40
Decorrido prazo de DACILVANIA DA ROCHA PORTELA em 16/09/2020 23:59.
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22/08/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 11:27
Conclusos para despacho
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21/07/2020 11:23
Juntada de Petição de identificação de ar
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06/07/2020 19:44
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 05:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 05:48
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2019 14:12
Audiência conciliação designada para 22/06/2020 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/12/2019 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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