TJPA - 0823464-91.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 12:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/03/2023 06:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ORQUIDEA em 27/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:36
Extinto o processo por desistência
-
19/01/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 10:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/07/2021 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ORQUIDEA em 27/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0823464-91.2021.8.14.0301 Autor: CONDOMINIO EDIFICIO ORQUIDEA Réu: POSITIVA SERVICO ESPECIALIZADO DE COBRANCA EIREL DECISÃO Vistos, etc.
CONDOMINIO EDIFICIO ORQUIDEA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de POSITIVA SERVICO ESPECIALIZADO DE COBRANCA EIREL, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que as partes realizaram contrato de prestação de serviços com vistas a assessoria de recuperação de crédito, judicial e extrajudicial.
Salienta que com a eleição do novo síndico o Sr.
GILBERTO, ocorrida em novembro de 2020, está tendo dificuldades para receber a prestação de contas da empresa ré.
Ao final, requer em sede de tutela de urgência que a Requerida preste contas do período entre novembro/2019 e novembro/2020.
Era o que se tinha a relatar.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a Requerida preste contas do período entre novembro/2019 e novembro/2020.
Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que está presente a probabilidade do direito, uma vez que as partes firmaram contrato de prestação de serviços com vistas a assessoria de recuperação de crédito, judicial e extrajudicial (ID 25428855), o que geraria obrigação da parte ré em prestar contas.
No entanto, não restou configurado o perigo de dano, uma vez que a inércia da empresa ré se trata de pressuposto para o ajuizamento da presente ação, ou seja, sem a inércia não haveria interesse de agir da parte autora.
Em um juízo de cognição sumária, a parte autora não demonstrou que a referida inércia gerou grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
Portanto, não restou comprovado o perigo de dano alegado pela parte autora, sendo imprescindível o regular andamento processual.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Tendo em vista que estão presentes os requisitos para a ação de exigir contas será adotado o procedimento especial previsto no art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte ré para que preste as contas ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550 do CPC.
Prestadas as contas, intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, § 2º do CPC.
Por fim, intime-se a parte autora a fim de que efetue o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/07/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818881-34.2019.8.14.0301
Castanheira Empreendimentos e Participac...
Izabel de Moraes Santana Praxedes
Advogado: Orimar Benedito de Sousa Rodrigues Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2019 15:23
Processo nº 0800323-77.2020.8.14.0301
Jose Santana Santos
Estado do para
Advogado: Francisco Trindade de Sousa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/01/2020 21:35
Processo nº 0801723-15.2018.8.14.0005
Reginaldo Soares Piedade
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Joao Feliciano Caramuru dos Santos Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2018 15:15
Processo nº 0001335-32.2011.8.14.0801
Regina Lobato de Andrade
Unimed Belem Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Raissa Helena de Andrade Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2011 17:31
Processo nº 0017601-73.2016.8.14.0040
Maria Vanda Sousa Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Vanderlei Almeida Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2016 10:39