TJPA - 0803780-30.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Crimes contra Criança e Adolescente, Crimes Dolosos contra a Vida e Execução Penal ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo (a) Sr (ª) RODRIGO SILVEIRA AVELAR, Juiz (a) de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, foi determinada a abertura de vista destes autos PARA APRESENTAÇÃO DE ROL PARA DEPOR EM PLENÁRIO.
No prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Altamira/PA, 18 de julho de 2025.
MYRTES SOUZA OLIVEIRA Auxiliar Judiciária -
18/07/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:44
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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07/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:00
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 19:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR MONTEIRO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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12/09/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803780-30.2023.8.14.0005 RÉU: ITAMIR CARVALHO DOS SANTOS PRONÚNCIA (MANDADO / OFÍCIO) I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de ITAMIR CARVALHO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, IV c/c art. 211, ambos do Código Penal que vitimou VANDERSON RAMOS DOS SANTOS.
Assim narra a denúncia (Id Num. 101645265): “Consta nos inclusos autos que, no dia 05 de maio de 2023, em horário não especificado, as proximidades do balneário pedral, no Km 23, nesta, o ora denunciado ITAMIR CARVALHO DOS SANTOS, com dolo de matar (animus necandi) mediante recurso que dificultou sua defesa ceifou a vida da vítima Vanderson Ramos dos Santos, mediante disparos de arma de fogo.
Segundo consta, no dia em questão, o denunciado saiu para caçar juntamente com o primo, ora vítima, ocasião em que, por motivação incerta, o denunciado, mediante o uso de uma espingarda, calibre .20, efetuou disparos em direção a cabeça de Vanderson, levando-o a óbito.
Consta também, que após matar o próprio primo, o denunciado ocultou o cadáver, jogando-o em uma cova, em local distinto do local em que se deu a morte.
Saliente-se, ademais, que o denunciado agiu mediante recuso que dificultou a defesa da vítima, haja que a vítima estava desarmada quando foi atingida com disparos de arma de fogo.
A materialidade e autoria delitiva estão confirmadas nos autos, notadamente pela perícia de local de crime com cadáver, relatório de missão, perícia de identificação humana, relato das testemunhas, demais documentos acostados aos autos e confissão do denunciado.” (SIC).
A denúncia foi recebida em 30/10/2023 (Id Num. 103332495).
O réu foi citado, oportunidade em que requereu a assistência da Defensoria Pública (Id Num. 104253913 - Pág. 1).
Apresentada resposta à acusação (Id Num. 106009503).
Decisão designando audiência de instrução (Id Num. 107126401).
Audiência de instrução realizada em 12/03/2024, com a oitiva das testemunhas PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA e MARCOS JAMES DA CONCEICAO DE BRITO (Id Num. 111042403).
Realizada audiência de continuação em 08/05/2024, foram ouvidas as testemunhas DEVANIR RAMOS DOS SANTOS, AILTON RAMOS DOS SANTOS e MARIA SOLEDADE DE CARVALHO, bem como o réu ITAMIR CARVALHO DOS SANTOS foi qualificado e interrogado (Id Num. 115020097).
Laudo nº: 2023.06.000068-CCV, referente a perícia de local de crime com cadáver (Id Num. 100228999).
Laudo nº: 2024.06.000109-TAN, referente a perícia de necropsia médico-legal realizada na vítima VANDERSON RAMOS DOS SANTOS (Id Num. 115527353).
Em sede de memoriais finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado ITAMIR CARVALHO DOS SANTOS para fins de julgamento perante seus pares no E.
Tribunal do Júri desta Comarca, pela prática dos crimes dispostos no art. 121, § 2º, inciso IV e art. 211, ambos do Código Penal Brasileiro (Id Num. 116480054).
O réu ITAMIR CARVALHO DOS SANTOS, patrocinado por Advogado constituído, apresentou memoriais finais, requerendo a) a absolvição do acusado sumariamente, com fundamento no art. 415, IV, do CPP c/c art. 23, II e 25, ambos do CP, por caracterização de legítima defesa; e b) subsidiariamente, que pronuncie o réu nos termos do Art. 121 do Código Penal, afastando assim a qualificadora constante no § 2º, inciso IV, ambos do Código Penal Brasileiro (Id Num. 117622606). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No rito do Tribunal do Júri, concluída a instrução da primeira fase (judicium accusationis), terá o Juiz Presidente do feito quatro opções, a saber: 1ª) PRONUNCIAR O RÉU, quando julga admissível a acusação, na medida em que se convence da existência do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação do réu, remetendo o caso para apreciação do Tribunal Popular, artigo 413 do CPP. 2ª) IMPRONÚNCIÁ-LO, julgando inadmissível a acusação, quando não se convencer da existência do crime e/ou de indícios suficientes da autoria ou de participação, artigo 414 do CPP. 3ª) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, quando: restar provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado o autor ou o partícipe do fato; o fato não constituir infração penal, demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, tudo nos termos do artigo 415 do CPP. 4ª) DESCLASSIFICAÇÃO, prevista no artigo 419 do CPPB, quando se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele de competência do Tribunal do Júri.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, associado à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
No caso em tela, verifico que o acusado deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, conquanto estejam presentes os pressupostos da decisão de pronúncia constantes do artigo 413 do CPP.
Senão vejamos: A materialidade do fato resta comprovada por meio do Laudo nº: 2023.06.000068-CCV, referente a perícia de local de crime com cadáver (Id Num. 100228999) e Laudo nº: 2024.06.000109-TAN, referente a perícia de necropsia médico-legal realizada na vítima VANDERSON RAMOS DOS SANTOS (Id Num. 115527353), bem como pelos depoimentos testemunhais.
Quanto à autoria, há elementos no caderno processual que apontam indícios mínimos de que o acusado foi o possível responsável pelos fatos.
O depoimento das testemunhas colhidos em Juízo, confirmam os depoimentos prestados em sede policial e atestam indícios suficientes da autoria imputada ao réu, vejamos: A testemunha PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA, ouvida em juízo, conforme gravação constante nos autos, às perguntas da Defesa relatou que é esposo da prima do réu e da vítima, disse que estava na Cidade de Altamira fazendo a renovação da sua CNH e quando retornou para a sua casa na roça, já estava com cinco dias que o Vanderson estava desaparecido, tendo o seu vizinho Thiago lhe relatado que o Vanderson tinha saído para caçar e não tinha retornado, estava perdido, que Vanderson morava próximo a sua casa da roça, há uns quatro quilômetros mais ou menos, que essa informação de que o Vanderson estava desaparecido lhe comoveu, então reuniu pessoas para procura-lo na mata, mas não tiveram êxito, que o pessoal encontrou a moto, que quando os bombeiros chegaram estavam todos próximo da moto e o Itamir chegou no local, aparentando muito nervosismo, que ele ofereceu um cigarro e em seguida montou na moto e saiu, que ele estava com um boné com o bico fechado, em cima do olho e não olhava no olho, que ele apresentava muito nervosismo, que isso foi aproximadamente o sétimo dia após o desaparecimento, que quando acharam o corpo já estava aproximadamente com vinte e cinco dias, que ficou um aglomeração de pessoas na esquina para procurar o Vanderson e o Itamir estava entre as pessoas, que estavam esperando os bombeiros que ficaram de levar cachorro para procurar na mata, só que os bombeiros não chegaram, que o depoente disse que ia em casa almoçar e o Itamir pediu que o levasse até a estrada da casa do pai dele, que o levou de moto, chegando lá o Itamir lhe disse que não iriam encontrar o Vanderson onde o estavam procurando, que perguntou porque e ele disse que teria tirado a vida do Vanderson, relatou que acredita que ele disse pois as pessoas que estavam andando no mato já estavam suspeitando dele, por conta do nervosismo dele, relatou que Vanderson e Itamir iam caçar sempre juntos, pois além de primos aparentemente eram muito amigos, que Vanderson tinha deficiência mental, que ele era tranquilo, que quando ele não tomava o remédio que ele ficava com comportamento meio diferenciado, mas nunca foi agressivo ao conhecimento do depoente, disse que nunca teve vinculo de amizade com Vanderson e Itamir, em que pese ser marido da prima deles, que não é de seu conhecimento que Vanderson tem histórico de violência sexual, que não pode afirmar do suposto crime sexual de Vanderson contra a filha do Ailton, tio do Vanderson, que não não observou nada de diferente na sexualidade de Vanderson, que ele tinha uma companheira e nunca soube de desavenças entre eles, que não tem conhecimento de desavenças entre Itamir e Vanderson, que Itamir lhe disse que as espingardas que usavam no momento da caça era do seu tio Ailton, que perguntou para o Itamir porque ele tinha feito isso com o primo dele, e ele disse que por nada, que tornou a perguntar e ele disse que foi por causa de uma caçada, que nunca ouviu falar de histórico violento do Itamir, que Itamir e Vanderson eram amigos, disse não ter o conhecimento se Vanderson estava tomando sua medicação. Às perguntas da Defesa respondeu que é caso com a prima do Itamir, a qual é sobrinha do Ailton, sendo a sogra do depoente irmã do Ailton, que no momento em que Itamir confessou o que fez não disse o motivo nem a forma que fez, que o depoente perguntou qual a arma que ele tinha feito o serviço. Às perguntas do Juízo disse que ele lhe relatou isso e que não acreditou muito, que no outro dia que soube veio para Altamira e passou a situação para os policiais, que não acreditou por ter levado pelo lado da brincadeira.
A testemunha MARCOS JAMES DA CONCEICAO DE BRITO, ouvida em juízo, conforme gravação constante nos autos, às perguntas da Defesa relatou que é casado com a irmã de Vanderson, disse que no dia cinco de maio estava na Cidade da Altamira com a mãe e padrasto de Vanderson, que soube em uma segunda-feira do desaparecimento do Vanderson, quando o padrasto dele foi em sua casa e lhe disse que o Vanderson estava sumido e tinha ido procurar por ele em sua casa, que reuniram um pessoal e começaram as buscas no sentindo Pedral e lá encontraram a moto do Vanderson, que não teve contato com Itamir durante as buscas, que no dia seguinte veio mais gente para as buscas, disse que mora em um ramal antes do ramal do Vanderson e o Itamir mora em um ramal atras do ramal do Vanderson, que eles trabalhavam juntos por lá, que o Vanderson não frequentava tanto a sua casa, que ele recebia um benefício e acredita que ele tinha deficiência mental, que ele era tranquilo, na dele, que em um dia foi para casa do Ailton e quando chegou lá foram na horta, o depoente e o Ailton, que Vanderson ficou na casa com a esposa do depoente, a dona Rosa, esposa de Ailton e as crianças, e nesse dia quando voltaram da roça a dona Rosa disse que a menina estava sangrando, na época o Ailton ficou preocupado por ter sido com a filha dele, que depois desse fato entre seu Ailton e o Vanderson romperam relações, não queriam mais estar juntos, que não tem conhecimento se Vanderson e Itamir saiam para caçar, que não tem conhecimento desavença entre Vanderson e Itamir, que não tem conhecimento de Vanderson ter tendência a violência sexual.
Não foram formuladas perguntas pela Defesa e pelo Juízo.
Ouvido em Juízo, o informante DEVANIR RAMOS DOS SANTOS, declarou ser pai do réu, às perguntas do Ministério Público respondeu que não viu nada, que Vanderson era seu sobrinho, primo do Itamir, que não era de seu conhecimento uma briga entre eles, que a informação que soube foi que teria sido Itamir, que ele saiu da casa preso, que não sabe o motivo porque não viu, mas pelo que ele lhe disse foi por suspeita de estupro, que Vanderson queria estuprar Itamir, assim o depoente tomou conhecimento, que tudo que disse ouviu dizer, que eles sempre caçavam, gostavam de sair para caçar, que tinha saído e vindo para Altamira, que saiu na terça e chegou na sexta, que sentiu falta do Vanderson e foi na casa da mãe dele, aí ela lhe disse que ela tinha discutido com ele por um mal entendido e ele tinha saído, que ele ficou sumido cerca de três dias até o depoente dar falta de ele ir na casa dele, que o pessoal do Travessão procurou por ele, que Itamir estava junto procurando algumas vezes, que ele não falou logo que teria matado Vanderson, que ele só lhe contou depois, que o corpo de bombeiros estava procurando o Vanderson, que Vanderson era um pouco “espinhado”, mas não com o depoente, pois se dar bem com todos, que quanto ao estupro da filha do seu irmão, do Ailton, não sabe dizer se teve alguma relação com esse estupro a morte do Vanderson. Às perguntas da Defesa respondeu que foi o Itamir que lhe contou o motivo do crime, que ele lhe contou quando foi lhe visitar no presídio, disse que não sabe dizer o tempo que Vanderson ficou sumido até ser encontrado, que não sabe dizer se foi Itamir que disse onde tava o corpo, que não sabe dizer se a moto do Vanderson foi achada antes ou juntamente com o corpo, que ouviu boatos que Vanderson tinha problema mental, que sabe que ele era agitado, que o aconselhava em conversas, que ouviu falar que Vanderson talvez tinha trato sexual mais ativo com as mulheres, que Vanderson tinha uma companheira, mas estava há dias sozinho, pois ela tinha sofrido um derrame, que a esposa dele tem a idade avançada.
Não foram formuladas perguntas pelo Juízo.
O informante AILTON RAMOS DOS SANTOS, ouvido em Juízo, declarou que é tio do Itamir, às perguntas do Ministério Público respondeu que soube da morte de Vanderson, que Vanderson também é seu sobrinho, que segundo apresentado foi Itamir quem o matou, que quanto a motivação do crime disse que não contratou Itamir para matar o Vanderson, que não sabe dizer porque Itamir matou Vanderson, que não sabe se eles tinham uma rixa ou briga, que Vanderson teria estuprado a filha do depoente, não se lembrando bem de quando, mas tem um bom tempo, que não sabe informar se Itamir nutria alguma raiva de Vanderson por conta disso, que o Vanderson era uma pessoa que tinha problemas de saúde. Às perguntas da Defesa respondeu que o fato do estupro da sua filha tem aproximadamente de oito a dez anos, que não tomou conhecimento sobre a motivação de Itamir para matar Vanderson, que Vanderson sempre gostava de caçar, trabalhava, devido a situação ficaram afastados devido determinação judicial, que o depoente não tinha contato com Vanderson, que Vanderson tinha problema psicológico, ele fazia tratamento no Caps, que ele tomava medicação para isso, segundo soube de informantes, que morava no Travessão da Cinco, que tinham boatos de que Vanderson tinha um conteúdo sexológico mais apurado em relação a mulheres casadas, que quando não tinha ninguém batia na janela de uma vizinha lá, que estava tendo uma desavença familiar por conta de uma terra que a mãe dele quis vender e ele ficou alterado, ele não queria que vendesse a terra, que Vanderson tinha união estável, que na época ele não estava morando junto por conta das contendas que estavam tendo e a esposa dele se afastou e estava morando com a filha, que a companheira dele era bem mais idosa que Vanderson, tinha mais idade que a mãe dele.
Não foram formuladas perguntas pelo Juízo.
Ouvida em Juízo, a informante MARIA SOLEDADE DE CARVALHO, declarou que é mãe do réu, às perguntas do Ministério Público respondeu que conhecia o Vanderson, que não havia rixa ou briga entre eles, que eles iam caçar juntos, que Itamir nunca lhe disse que Vanderson tinha tentado contra ele, que Vanderson era sobrinho do companheiro da declarante, que quando ele sumiu não sabe informar nada, depois que veio saber que ele tinha sumido, que não chegou a ir atrás do Vanderson junto com o pessoal da comunidade, que não sabe se Itamir ajudou a procurar Vanderson, que não sabe de nada. Às perguntas da Defesa respondeu que ouvia falar que Vanderson tinha problema mental e tomava medicação, que não sabia de boatos de cunho sexual sobre Vanderson.
Não foram formuladas perguntas pelo Juízo.
Qualificado e interrogado, o réu ITAMIR CARVALHO DOS SANTOS utilizou o silêncio parcial, tendo respondido apenas perguntas da Defesa. Às perguntas da Defesa respondeu que cometeu o homicídio contra o Vanderson, que não recorda da data, mas acha que foi em maio, que neste dia o Vanderson chegou na sua casa chamando para caçar no loto do vizinho, que sem saber com o intuito e malicia dele aceitou, que como conhecia melhor o caminho foi na frente e quando chegou na cerca de divisa do lote atravessou e ele também, que quando olhou para trás se deparou com ele apontando a espingarda na direção do seu peito, muito agressivo e querendo que ele tirasse a roupa e ficasse na posição de quatro para ele, que quando viu que ele estava muito agressivo obedeceu a ele, que não esperava que isso acontecesse vindo da parte dele, pois ele nunca teve essa reação, que obedeceu, tirou a camisa, tirou a calça até o joelho e ficou de quatro, que sua arma tinha colocado no chão, que quando ele estava tirando a roupa a espingarda dele caiu no chão e a intuição que teve foi de pegar a espingarda e já levantar atirando, que nesse momento viu que ou era sua vida ou a dele, que jamais queria fazer, que já levantou atirando, que o primeiro disparo pegou de raspão na cabeça dele, que ele se mexeu e achou que ele ia pegar a espingarda então deu outro tiro na cabeça dele, que foi nesse momento que ele faleceu, que ficou completamente desesperado e foi para sua casa, lá ficou pensando porque que ele tentou fazer isso e ficou desesperado, que pensou em chamar alguém da família para ajudar, mas nã quis colocar alguém no assunto, que foi e ocultou o corpo, pegou uma enxada, cavou a cova e jogou ele dentro, que o fato dele ter tentado lhe estuprar viu que como ele ia fazer aquilo acreditou que depois que o estuprasse iria lhe matar, então pensou que ou era a vida dele ou a sua, que Vanderson nunca demonstrou que poria fazer isso, que ele tinha o dito que em uma festa chamada casa da seresta em Altamira pegou um rapaz bêbado e colocou o órgão dele na boca do rapas, que ele gostava de fotos de mulheres, das partes intimas de mulheres, da cintura para baixo e ficava se masturbando, que ele não tinha problema psicológico, mas o comportamento dele era só sexual, que ele não tomava medicação, que já ouviu falar da situação sobre uma parente sua, que não sabe pois não estava na região, que Vanderson lhe disse que estuprou e que tinha gostado, que a primeira pessoa para quem falou foi para o Paulo, que citou o que aconteceu para Paulo, que falou para ele que tinha feito por nada porque a situação foi muito humilhante e não se sentiu confortável a compartilhar com ele, que nunca teve desavença com Vanderson, que as pessoas do travessão lhe alertavam que ele não era uma boa pessoa, que a moto dele estava na sua casa e quando ocultou o corpo dele foi deixar a moto em uma área de mata, que as pessoas estavam procurando para o outro lado de onde estava o corpo, que a moto foi encontrada depois de ter confessado, que a arma que efetuou o disparo foi um arma de fabricação caseira, calibre 22.
Denota-se, assim, que há indícios de que ITAMIR CARVALHO DOS SANTOS seja o possível autor dos fatos ora apurados.
Quanto à qualificadora (recurso que dificultou a defesa da vítima), verifico que deve ser mantida.
O réu foi denunciado pelo Ministério Público por homicídio qualificado incurso, desta feita no art. 121, § 2º IV do Código Penal, ou seja, nos termos da denúncia foi praticado por recurso que dificultou a defesa da vítima. É sabido que somente quando manifestamente improcedente é que a qualificadora deve ser repelida na pronúncia, segundo entendimento Jurisprudencial, razão pelo que, passo a analisar: Consta da denúncia que o denunciado agiu mediante recuso que dificultou a defesa da vítima, haja que a vítima estava desarmada quando foi atingida com disparos de arma de fogo e, somado aos fatos narrados nos depoimentos prestados em Juízo, em tese, podem configurar o recurso que dificultou a defesa da vítima.
Sendo assim, restou com o mínimo de aparência quanto à existência da qualificadora do art. 121, § 2º IV do Código Penal.
Nesse sentindo: PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. [...]. 3.
As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. [...]. 5.
Habeas corpus não conhecido ”(HC 228.924/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015).Grifei.
Assim, pelo depoimento prestado e demais provas colhidas, restou comprovada a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, na pessoa do réu.
Ainda, das provas carreadas aos autos, se retiram indícios da ocorrência da qualificadora mencionada.
Em consequência da pronúncia quanto ao crime doloso contra a vida, deve o acusado ITAMIR CARVALHO DOS SANTOS ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, também, pela suposta prática do crime conexo tipificado no art. 211 do Código Penal, por efeito da vis atractiva, sendo vedado a este juízo realizar qualquer análise em relação às infrações conexas[1].
Nesse sentido, também, entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FRAUDE PROCESSUAL.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS CONTRA BETÂNIA VIVEIROS.
OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS INDÍCIOS DE PROVA QUANTO AOS CRIMES CONEXOS.
IMPROVIMENTO. [...] 4.
O magistrado não é obrigado a fundamentar a pronúncia em relação aos crimes conexos, já que a fase processual se dirige aos crimes dolosos contra a vida. [...] (TJ-PA - EI: 00798769220158140040 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 11/04/2019, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 22/04/2019) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENÚNCIA RECEBIDA - ART. 121, § 2º, INCISO I, III E IV C/C ART. 29 DO CTB C/C ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPB E ART. 244-B, § 2º DA LEI 8.069/90 E ART. 1º, I “A” E § 4º, III DA LEI Nº. 9.455/97 - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI À 4ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA VARA ESPECIALIZADA - CONEXÃO COM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI ESTABELECIDA CONSTITUCIONALMENTE - RESOLUÇÃO 022/2012-TJPA - SUPERIORIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL - CRIMES CONEXOS ATRAIDOS PARA O TRIBUNAL DO JÚRI - PROCEDÊNCIA - DECISÃO REFORMADA - RESTABELECIDA A COMPETÊNCIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os réus foram denunciados pelos crimes descritos nos art. 121, § 2º, inciso I, III e IV c/c art. 29 do CTB c/c art. 288, parágrafo único do CPB e art. 244-B, § 2º da Lei 8.069/90 e art. 1º, I “a” e § 4º, III da lei nº. 9.455/97, de forma que o crime de homicídio é de competência absoluta e exclusiva do Tribunal do Júri, cujo a competência é em razão da matéria e possui força atrativa com relação aos crimes conexos. 2.
Os crimes conexos são cometidos em situação de tempo e lugar que os tornam indissociáveis, fazendo com que a colheita de provas necessite ser feita em conjunto, não só por economia processual, mas para evitar decisões conflitantes. 3.
Havendo conexão entre crimes, envolvendo crimes dolosos contra a vida, ambos devem ser julgados pelo Tribunal do júri o qual tem competência estabelecida constitucionalmente. [...] 7.
A competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida é absoluta e exclusiva do Tribunal do Júri, conforme estabelecido na Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, “d” da CF/88, portanto, os crimes conexos seguem o crime doloso contra a vida e são submetidos igualmente ao júri popular. 8.
Não cabe ao juízo de pronúncia apreciar o mérito quanto ao crime conexo, o qual é competência do Júri popular juntamente com o crime doloso contra a vida. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (TJ-PA - RSE: 00161476320168140006 BELÉM, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2018, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 15/02/2018) (grifei) No mesmo sentido, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Ex-Defensor Público da União e, atualmente, Promotor da Justiça Militar da União em São Paulo/SP[2]: “[...] Ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal.
Logo, se o magistrado entender que há prova da existência de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, haja ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Não lhe é permitido pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolvê-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa.
Se assim o fizesse, estaria usurpando do Tribunal do Júri sua competência para julgar ambos os delitos, em flagrante violação ao quanto disposto no art. 78, inciso I, do CPP, que prevê que ao Júri compete o julgamento das infrações conexas, salvo na hipótese de crimes militares e eleitorais. [...]” Assim, também deve o réu ITAMIR CARVALHO DOS SANTOS ser julgado pelo crime previsto no art. 211 do Código Penal.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, PRONUNCIO o réu ITAMIR CARVALHO DOS SANTOS, nos termos do art. 413 do CPP, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV c/c art. 211, ambos do Código Penal.
Em decorrência: 1) Intime-se o pronunciado; 2) Ciência ao Ministério Público, Assistência de acusação, caso haja, e à Defesa; 3) Preclusa a presente, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem rol das testemunhas a serem ouvidas em plenário, com os respectivos endereços atualizados, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 422, do CPP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO /INTIMAÇÃO/OFÍCIO, na forma do provimento n. 003/2009 da CJMB-TJE/PA.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira [1] TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10188130039483001 Nova Lima, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2021 [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Pág. 1476. -
11/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 13:42
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/06/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 05:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 02:44
Decorrido prazo de VICTOR MONTEIRO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:06
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 08:07
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:57
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/05/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 15:17
Revogada a Prisão
-
08/05/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 15:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2024 13:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
08/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 07:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA SOLEDAD DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:21
Decorrido prazo de DEVANIR RAMOS DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 12:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 12:45
Decorrido prazo de DEVANIR RAMOS DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 12:45
Decorrido prazo de MARCOS JAMES DA CONCEICAO DE BRITO em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 12:45
Decorrido prazo de AILTON RAMOS DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 12:45
Decorrido prazo de MARIA SOLEDAD DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 12:45
Decorrido prazo de PAULO CÉSAR OLIVEIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 12:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 12:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 12:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 12:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2024 10:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 00:41
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0803780-30.2023.8.14.0005 Réu: ITAMIR CARVALHO DOS SANTOS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Local: 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Data: 12/03/2024 Presentes: Magistrado (a): Excelentíssimo Senhor JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR; Promotor(a) de Justiça: Excelentíssima Senhora DANIEL BRAGA BONA; Defensor Público (DPE): Excelentíssimo Senhor ARY QUEIROZ VIEIRA JUNIOR.
OCORRÊNCIAS: Realizado o pregão, estavam: PRESENTES: PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA – Testemunha MARCOS JAMES DA CONCEICAO DE BRITO – Testemunha ITAMIR CARVALHO DOS SANTOS – Réu Realizados os procedimentos de praxe, o(a) Magistrado(a) passou à inquirição dos presentes abaixo relacionados: PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA: qualificada nos autos.
Compromissado na forma da Lei.
As perguntas em juízo, respondeu: gravado na plataforma Microsoft Teams.
MARCOS JAMES DA CONCEICAO DE BRITO: qualificado nos autos.
Compromissado na forma da Lei.
As perguntas em juízo, respondeu: gravado na plataforma Microsoft Teams.
Encerrado o depoimento das testemunhas. - - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Gravado em mídia.
Resumo: Pleiteou prazo para apresentar novos endereços relacionados as testemunhas ausentes.
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: Sem requerimentos.
Em seguida foi DELIBERADO pelo juízo nos seguintes termos: DESPACHO. “Designo a audiência de continuação para o dia 08/05/2024 às 13h00min.
Concedo prazo de 05 dias ao Ministério Público para apresentar novos endereços, conforme solicitado.
Nada mais, dou por encerrada a presente audiência.
Lido e achado conforme segue sem assinatura (artigo 28 da PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15/05/2020[1]).
Altamira/PA, 12/03/2024.” Eu, Kenderson Fellipe Aguiar Freitas, Secretário de Audiências da 2° Vara Criminal de Altamira/PA, matrícula 212768, digitei e conferi.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira DANIEL BRAGA BONA MPPA ARY QUEIROZ VIEIRA JUNIOR Defensor Público PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA Testemunha MARCOS JAMES DA CONCEICAO DE BRITO Testemunha ITAMIR CARVALHO DOS SANTOS Réu [1] PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020 - Art. 28.
A documentação da prova produzida na audiência será feita por meio de gravação através da aplicação utilizada (Microsoft Teams, Polycom ou outra similar), dispensando-se a assinatura física. -
13/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:06
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/05/2024 13:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
13/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2024 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 06:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2024 05:58
Decorrido prazo de ITAMIR CARVALHO DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 08:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 12:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
16/01/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 19:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 06:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 08:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/11/2023 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803780-30.2023.8.14.0005 Denunciado: Itamir Carvalho dos Santos, brasileiro, natural de Altamira/PA, nascido em 21/06/2001, portador do CPF sob o nº *62.***.*74-69, filho de Maria Soledade de Carvalho e Devanir Ramos dos Santos.
Atualmente custodiado no UCR Vitória do Xingu/PA.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Itamir Carvalho dos Santos, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso VI c/c Art.
Art. 211, ambos do CPB, em face de Vanderson Ramos dos Santos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do recebimento da denúncia Na análise do caso em apreço, verifico que estão preenchidos os requisitos legais para o recebimento da ação penal, conforme dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu o exercício do contraditório e da ampla defesa; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, tais elementos servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público, mas sim para averiguar se há justa causa, isto é, lastro probatório mínimo para dar início a persecução penal.
II.2 Da manutenção da prisão preventiva A prisão preventiva está prevista no art. 312 do Código de Processo Penal e dispõe: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz necessário que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, estão presentes, conforme as provas acostadas no processo, como depoimentos, a confissão do indiciado, exame do local do crime (id nº 100228999) e o relatório de investigação da Autoridade Policial.
Quanto ao periculum libertatis, entendo que ainda há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, em razão da gravidade em concreto da conduta, isto é, homicídio com arma de fogo, evidenciando a periculosidade do agente, cuja tentativa de esconder o crime só não exitosa, em razão da eficiência do trabalho da Policia Civil.
Portanto, diante da situação fática analisada, a conduta perpetrada pelo acusado evidencia periculosidade, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva demonstram não serem suficientes e adequadas para a eficácia da persecução penal, sendo imprescindível a prorrogação da prisão preventiva nos mesmos termos da decisão anteriormente.
Não havendo nenhum fato ou argumentação nova que conduza a revogação da custódia, concluo que ainda se faz necessária a prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 316, caput, do Código de Processo Penal.
III – CONCLUSÃO Diante dos fatos e fundamentos aduzidos: 1.Por tudo quanto foi exposto, RECEBO A DENÚNCIA EM DESFAVOR DE ITAMIR CARVALHO DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso VI c/c Art.
Art. 211, ambos do CPB.
Em consequência, determino que: 1.1 Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa; 1.2 Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente; 1.3 Caso o réu afirme que possui advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP, a cargo de quem estará a defesa técnica; e 1.4 O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 2.
Mantenho a prisão preventiva de Itamir Carvalho Dos Santos, conforme os arts. 312 e 316, caput, do Código de Processo Penal. 3.
Ciência ao MP, DP e à Casa Penal. 4.
Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil, a fim de juntar aos autos, no prazo de 48h, o laudo necroscópico de Vanderson Ramos dos Santos Nos termos dos artigos 3º e 4º, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA. -
30/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:17
Recebida a denúncia contra ITAMIR CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR DO FATO)
-
30/10/2023 17:17
Mantida a prisão preventida
-
03/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:36
Juntada de Petição de denúncia
-
28/09/2023 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:34
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 03:04
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0803780-30.2023.8.14.0005 Representado: Itamir Carvalho dos Santos, inscrito no CPF sob o nº *48.***.*17-03 RF/PA, nascido em 21/06/2001, atualmente custodiado no CRMV.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva de Itamir Carvalho dos Santos, por supostamente ter cometido o crime previsto no art. 121, do CP.
Instado, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à prisão preventiva do representado, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da medida de exceção. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a Da decretação de prisão preventiva de Itamir Carvalho dos Santos.
Inicialmente, em se tratando de crime doloso com pena privativa de liberdade superior a 04 anos, cabível a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.
Indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz necessário que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, estão presentes.
O fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria.
Note-se que a Lei n° 13.964/2019 bem esclareceu a questão quando conferiu nova redação ao art. 312 do CPP (Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado).
Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, o fumus commissi delicti pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.
O nosso Diploma de Rito Penal (art. 239) define indício como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Destarte, os indícios nada mais são que elementos probatórios secundários e paralelos, autorizadores de um raciocínio cadenciado a fim de construir-se uma hipótese ou situação lógica, guardando estrita e óbvia ligação com o fato principal e central.
Diante disso, constato a prova da existência do crime diante dos relatos das testemunhas ouvidas em sede policial, em especial a presente no id nº 97182241 - Pág. 1, o interrogatório do representado com a sua confissão, o relatório de investigação da Autoridade Policial, bem como o ofício encaminhado que atesta estar em confecção o laudo necroscópico de Vanderson Ramos dos Santos.
Quanto ao indício suficiente de autoria, verifico nos autos que o próprio representado, ao ser interrogado pela Autoridade Policial, confessou a prática do crime, indicando o local onde estariam o corpo e a motocicleta da vítima.
Nesse sentido, na aferição do requisito pertinente à garantia da ordem pública é preciso verificar toda a situação da localidade em que o crime foi praticado e sua possível motivação, pois somente assim será possível concluir pelo preenchimento do mencionado requisito para a custódia cautelar.
No município de Altamira/PA, a conduta supostamente praticada pelo réu merece ser analisada com atenção, uma vez que chegou ao conhecimento deste Magistrado que a população está assustada com a enorme quantidade de homicídios cometidos nesta cidade, especialmente mediante a utilização de armas de fogo, relatado e comprovado ainda pela Autoridade Policial em sua representação.
Friso que o ato ocorreu mediante arma de fogo, indicando modo de agir violento e infelizmente comum na cidade de Altamira, o que constantemente vem perturbando a comunidade e influindo diretamente na ordem pública.
Portanto, diante da situação fática analisada, a conduta perpetrada pelo acusado evidencia periculosidade, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão demonstram não serem suficientes e adequadas para a eficácia da persecução penal, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva.
Dessa forma, entendo que a prisão preventiva é medida que se impõe.
Por fim, entendo que a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, por si só, não são suficientes para a presente situação.
In casu, consoante se denota pela exaustiva fundamentação acerca do cabimento da segregação cautelar, como última e derradeira forma de acautelamento da ordem pública, impõe-se a decretada a prisão preventiva, estando comprovada a ineficiência das medidas cautelares diversas.
Diante disso, decreto a prisão preventiva de Itamir Carvalho dos Santos, para fins de garantia da ordem pública, com base nos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP.
III – CONCLUSÃO Isto posto, com esteio na fundamentação acima descrita, decreto a prisão preventiva de Itamir Carvalho dos Santos, para fins de garantia da ordem pública, com base nos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP.
Em consequência, determino: 1) Expeça-se mandado de prisão em desfavor de ITAMIR CARVALHO DOS SANTOS, com as devidas anotações no BNMP; 2) Oficie-se à Autoridade Policial, para fins de cumprimento do mandado de prisão preventiva; 3) Ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, serve a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA. -
04/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 12:31
Expedição de Mandado de prisão.
-
04/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:20
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
04/09/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/07/2023 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 07:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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