TJPA - 0803023-31.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:39
Juntada de Informações
-
04/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:25
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 09:24
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 08:46
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
04/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
0803023-31.2023.8.14.0136 DECISÃO Conforme deliberado em audiência, cumpra-se integralmente a decisão sob Id. 133162681.
Após, não havendo mais diligÊncias, aguarde-se a audiência já designada.
Havendo custas intermediárias pendentes, intime- se a parte demandante para promover o recolhimento no prazo de 05(cinco) dias.
SERVE A CÓPIA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Canaã dos Carajás, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de direito -
31/07/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 05:52
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
08/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE SOBREPARTILHA C/C DISSOLUÇÃO Proc. nº 0803023-31.2023.8.14.0136 Requerente: HUGO ATALIBA PIMENTEL NABUCO SANTOS Requerido: YNGRID KAROLINE LIMA PEREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 06/JUNHO/2025, às 10:30 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Presente a Dra.
LUCIANA VASCONCELOS MAZZA, Promotora de Justiça.
Feito o pregão, verificou-se a ausência das partes.
Aberta a audiência este Juízo passou a seguinte DELIBERAÇÃO: Atento a petição de ID-145729208, juntada aos autos, remarco a presente audiência para às 09:00 horas, do dia 13 de novembro de novembro de 2025, renovem-se o cumprimento da Decisão ID-133162681.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Eu, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTBiODM3ZTAtOGFkNC00MTA4LWJmM2QtZGNiMmU5Yzc5MTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22da8936bd-acdc-4fca-bb2c-4dcd6da55792%22%7d -
30/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:11
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 13/11/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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28/06/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por DANIEL GOMES COELHO em/para 06/06/2025 10:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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05/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 22:57
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:02
Desentranhado o documento
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26/02/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 13:02
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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22/02/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 17:33
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 06/06/2025 10:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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17/02/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 15:41
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803023-31.2023.8.14.0136 A.C Parte(s) autora(s): Nome: HUGO ATALIBA PIMENTEL NABUCO SANTOS Endereço: Rua A, S/N, Residencial Santíssimo, Casa L, Ouro Preto, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: YNGRID KAROLINE LIMA PEREIRA Endereço: Rua 01, S/N, quadrar 09 lote 19, dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA (com resolução parcial de mérito) Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, envolvendo as partes identificadas na exordial.
Escritura pública de Declaração de União Estável juntada sob ID 99969446.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não se afigurando necessária a produção de provas em audiência de instrução.
A despeito de haver previsão legal da atuação prévia do Ministério Público no antigo Código de Processo Civil (art. 82, II) para situações como a ora posta, este magistrado já compartilhava entendimento de sua prescindibilidade.
Posicionamento que agora é corroborado e positivado pelo novo código adjetivo em vigor.
Verifica-se, pois, ter sido substituída a previsão para todas as ações envolvendo o estado das pessoas, restringindo-se apenas para as demandas envolvendo interesse de incapaz (art. 170, II).
No mesmo sentido, não há qualquer necessidade jurídica ou fática para que tais autos sejam encaminhados à Defensoria Pública para que a mesma exerça a função de curadoria e apresente defesa genérica por negativa geral.
Dispõe a nova redação do art. 226, §6º, da CRFB, dada pela EC 66/2010, que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano, ou de comprovada separação de judicial por mais de 01 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos ('mens legis' essa inferível do preâmbulo da própria Emenda Constitucional 66/2010 e que se concatena com a interpretação 'teleológica' da norma).
O novel regramento, por sua vez, teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio.
O que já deveria existir na prática, agora é lei.
De outro, lado, diante da equivalência constitucionalmente prevista entre a união estável e o casamento formal, é direito potestativo dos consortes não mais manter o vínculo afetivo, bastando para isso apenas uma declaração de vontade.
Potestativo é o direito que pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente da vontade da outra, bastando expressar a vontade.
Ademais, ninguém pode ser obrigado a manter relação eminentemente afetiva contra sua vontade.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 226 da CF, e art. 487, I do NCPC, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, em razão disso extingo o presente processo com resolução de mérito, para: I – DISSOLVER a união estável entre 0803023-HUGO ATALIBA PIMENTEL NABUCO SANTOS E YNGRID KAROLINE LIMA PEREIRA, para que surtam todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais.
II – Seja AVERBADA a dissolução da união estável junto ao CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS, REGISTROS CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA, Livro 048-E folhas:061 E 061V, e remetida a este Juízo cópia da escritura com a averbação.
Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará.
Advirto que a gratuidade concedida abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, conforme previsto no art. 98, §1º, IX do CPC.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III e subsequentes do mesmo diploma legal.
Designo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/06/2025, às 10:30 horas, a qual poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Na mesma oportunidade, não sendo possível a conciliação, a parte Suplicada oferecerá defesa, se ainda estiver no prazo para contestar, seguida da instrução.
A sentença final será proferida na própria audiência.
Advirtam-se Suplicante e Suplicado de que o não comparecimento do primeiro resulta em arquivamento do pedido, e a ausência do segundo importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, tudo com base nos arts. 7º e seguintes da lei 5.478/68 (Lei de Alimentos).
Cite-se a parte demandada, pessoalmente, de todos os termos da Ação, intimando-o(a) no mesmo expediente para comparecer à audiência designada, munido de seus documentos pessoais, na qual, malograda a conciliação, poderá oferecer sua defesa oral ou escrita, através de advogado ou da defensoria (se ainda estiver no prazo).
Após o que será proferida sentença final.
Remeta-se ao Suplicado(a), outrossim, segunda via da petição, bem como cópia do presente despacho.
Intime-se a parte demandante, e, de forma pessoal o ilustre representante do Ministério Público e a Defensoria caso esteja atuando no feito.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se como sentença parcial de mérito.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito 1https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmM3ZGFkMWMtNTY4ZC00ZjA0LTllMWEtY2E5YWU5MzAwMDNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22da8936bd-acdc-4fca-bb2c-4dcd6da55792%22%7d -
09/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
21/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803023-31.2023.8.14.0136 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora não promoveu a juntada de relatório de conta do processo, que é documento hábil para comprovar a fidedignidade do tipo de custas expedidas, do valor a ser quitado e do número do processo de origem vinculado ao ato.
Conforme disciplina o art. 9º, §1º da Lei Estadual 8.328/2015 – Regimento de Custas TJ/PA, o recolhimento das custas processuais se dá pela cumulação dos seguintes documentos: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo.
Nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Juntar o relatório de conta do processo vinculado ao feito; Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC) Intime-se Canaã dos Carajás/PA, Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
15/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803023-31.2023.8.14.0136 DECISÃO 1.
Devidamente intimada, a parte autora ratifica o pedido de gratuidade, alegando que possui nova companheira, atualmente grávida, além de outras despesas, cujo recolhimento das custas processuais afetaria sua sobrevivência e de sua família.
Ressalto que embora a parte tenha a seu favor a presunção de hipossuficiência e de miserabilidade jurídica decorrente da declaração apresentada nos autos, trata-se de presunção relativa e não absoluta.
Tanto assim, que o art. 99, §2º do CPC, permite ao Juiz indeferi-la nas hipóteses em que encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
No caso em tela, a parte autora não conseguiu demonstrar que o recolhimento das custas implicará prejuízo à sua sobrevivência, sobretudo, pela análise do próprio contracheque juntado (Id. 102062318)com remuneração superior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Por outro lado, defiro, o pleito de parcelamento das custas e despesas processuais nos termos da portaria conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE nº 6250/2017, até o máximo de 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, para que sejam recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Fica a parte advertida que enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo. 4.
Da tutela de urgência – a situação narrada na exordial pela parte autora que justifique a concessão da tutela de urgência.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No presente caso, a parte autora não conseguiu apontar ilicitudes que espelhe situação de urgência que implicará inutilidade da tutela, caso esta seja proferida em momento posterior, seja após a contestação, seja ao final da fase de conhecimento.
Ora, foi juntada aos autos escritura pública de dissolução de união estável em que a parte autora estava acompanhada por advogado(a), que sob a responsabilidade da lei, afirmou que a união estável existente desde o ano de 2016, se deu pelo regime de separação total de bens, e que não havia bens a serem partilhados, devidamente assinado pela parte autora (Id. 99969446).
Além disso, não há demonstração, sequer de que o imóvel a qual pleiteia a partilha é ou foi de propriedade de uma das partes e que foi colocado à venda ou vendido.
Deste modo, indefiro a liminar por ora, podendo ser reavaliado o pedido durante todo o curso processual. 5.
Com a primeira parcela das custas pagas, voltem-me os autos conclusos para designar a audiência de conciliação.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 14 de abril de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
16/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 15:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUGO ATALIBA PIMENTEL NABUCO SANTOS - CPF: *33.***.*99-77 (AUTOR).
-
06/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0803023-31.2023.8.14.0136 DECISÃO Analisando os autos, verifico que existem indícios de capacidade econômica da(s) parte(s) demandante(s), aptos a implicar no indeferimento da gratuidade, devendo ser juntado aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência.
Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: Pagar as custas1; ou Juntar documentação que comprove a hipossuficiência; Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC) Intime-se.
Canaã dos Carajás/PA, 04 de setembro de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias -
13/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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