TJPA - 0866783-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 5801
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24/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:46
Processo Desarquivado
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16/04/2024 09:01
Decorrido prazo de SILVANEIDE NASCIMENTO DE SOUSA LIMA em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:25
Decorrido prazo de HILDA ROSA LIMA CRUZ em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:25
Decorrido prazo de ESTÉLIO JOSÉ CABRAL DA CRUZ em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:25
Decorrido prazo de ESTÉLIO JOSÉ CABRAL DA CRUZ em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:25
Decorrido prazo de HILDA ROSA LIMA CRUZ em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:25
Decorrido prazo de SILVANEIDE NASCIMENTO DE SOUSA LIMA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:08
Decorrido prazo de SILVANEIDE NASCIMENTO DE SOUSA LIMA em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 08:45
Juntada de identificação de ar
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28/03/2024 08:45
Juntada de identificação de ar
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19/03/2024 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
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13/03/2024 16:58
Arquivado Provisoramente
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13/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0866783-75.2022.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Requerente: SILVANEIDE NASCIMENTO DE SOUSA LIMA, residente e domiciliada na Avenida Pedro Miranda, 942, 79 altos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Requeridos: ESTÉLIO JOSÉ CABRAL DA CRUZ e HILDA ROSA LIMA CRUZ, residentes e domiciliados na Avenida Pedro Miranda, 942, 79 altos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 MARIANA MEDEIROS CORREA DE ANDRADE, ingressaram com pedido de medidas protetivas de urgência, fundada na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, em face de ESTÉLIO JOSÉ CABRAL DA CRUZ e HILDA ROSA LIMA CRUZ Em Decisão, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas pleiteadas de: a) De se aproximar da vítima, seus familiares e testemunhas, com limite mínimo de 100 metros; b) De manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima.
Os Requeridos, por seu Procurador Judicial, apresentaram contestação, alegando, em síntese, que é irmão e cunhada e que a lide se trata de conflito patrimonial, pugnando, ao final, pela concessão de justiça gratuita; pela revogação das medidas protetivas e julgamento improcedente da ação.
Juntou aos autos documentos de comprovação.
Realizado Estudo Social, o qual concluiu que a briga entre as partes se dá em razão de conflito familiar por questões patrimoniais.
O Órgão Ministerial, pugnou pela intimação da Requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, Código de Processo Civil.
Conforme se depreende do art. 5º da Lei 11.340/06, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher a ação ou omissão "baseada no gênero" – praticada, pois, em princípio, por homem contra mulher, como manifestação do patriarcado, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, ou seja, além de ser imprescindível que entre os sujeitos exista uma relação pessoal, como a relação de afetividade ou de parentesco em sentido amplo, a violência doméstica e familiar contra a mulher para ser processada e julgada perante este Juizado Especializado, deve restar demonstrada a motivação de gênero.
Assim, para aplicação da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à pratica delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. É o que se depreende dos arts. 5º e 7º da referida Lei, que dispõem sobre o conceito do que seja violência doméstica e familiar e disciplina as respectivas formas.
No caso em tela, não resta evidenciado que a violência sofrida pela vítima tenha sido fruto de uma relação de gênero, verticalização de poder, ou ainda, uma relação de inferioridade e subordinação entre si.
Claro está, pelo relato da Requerente e Requeridos e Estudo Social realizado que, em que pese a relação íntima de afeto, não há que se falar em violência de gênero, tampouco situação de vulnerabilidade, visto que, o caso se trata somente de desavenças por questões patrimoniais, não havendo qualquer indício que caracterize uma hipossuficiência da Requerente em relação aos Requeridos por questões de gênero.
Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso, o que poderá ser requerido no Juízo Cível competente para dirimir as questões de litigio patrimonial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS LIMINARMENTE.
Intime-se a requerente e os requeridos por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Isento o Requerido do pagamento de custas e despesas processuais (arts. 98 e 99, § 1º, do Código de Processo Civil).
Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Ciente o Ministério Público.
Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se promovendo-se as baixas no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 11 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
11/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:28
Decorrido prazo de HILDA ROSA LIMA CRUZ em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:28
Decorrido prazo de ESTÉLIO JOSÉ CABRAL DA CRUZ em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 07:17
Decorrido prazo de ESTÉLIO JOSÉ CABRAL DA CRUZ em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:17
Decorrido prazo de HILDA ROSA LIMA CRUZ em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:17
Decorrido prazo de SILVANEIDE NASCIMENTO DE SOUSA LIMA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:22
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0866783-75.2022.8.14.0301 DESPACHO I – Ao Ministério Público para manifestação, considerando a juntada do estudo social em ID 96108546.
II – Após, conclusos.
Belém, 11 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
11/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 21:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:35
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 19:30
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:30
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:30
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:07
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 10:07
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/11/2022 11:01
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
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29/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2022 05:11
Decorrido prazo de SILVANEIDE NASCIMENTO DE SOUSA LIMA em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 07:43
Conclusos para decisão
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11/09/2022 06:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2022 06:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2022 06:02
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2022 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
10/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:24
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
09/09/2022 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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