TJPA - 0867450-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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20/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
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20/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:31
Decorrido prazo de VANDERLEI LOURINHO LOBATO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:55
Decorrido prazo de VANDERLEI LOURINHO LOBATO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:06
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0867450-27.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANDERLEI LOURINHO LOBATO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por VANDERLEI LOURINHO LOBATO contra ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Em decisão de ID 124901656, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial no sentido de proceder à correção do polo passivo indicando a devida autoridade coatora do ato impugnado, diligência esta que não foi cumprida, conforme certidão de ID 131033779.
Relatei.
Decido.
A ausência de emenda da petição inicial, após a determinação deste Juízo, configura a contumácia por parte do impetrante, não podendo prosseguir o processo, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Verifico, portanto, que a inércia enseja a extinção da presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, dada à Justiça Gratuita concedida ao impetrante.
Sem honorários.
Transitada em julgado esta decisão, observadas as formalidades legais, promova-se o arquivamento do processo.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data do sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
24/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:18
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:17
Decorrido prazo de VANDERLEI LOURINHO LOBATO em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VANDERLEI LOURINHO LOBATO em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:56
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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28/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0867450-27.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANDERLEI LOURINHO LOBATO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante não corrigiu adequadamente o polo passivo da ação - deixando de indicar a autoridade coatora do ato impugnado.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente nova emenda à inicial, retificando o polo passivo do presente Mandado de Segurança.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
23/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 13:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 08:02
Decorrido prazo de VANDERLEI LOURINHO LOBATO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:18
Decorrido prazo de VANDERLEI LOURINHO LOBATO em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:39
Decorrido prazo de Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Pará - PCPA em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 05:21
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0867450-27.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANDERLEI LOURINHO LOBATO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VANDERLEI LOURINHO LOBATO em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao ESTADO DO PARÁ, consistente na ausência de aplicação do dispositivo previsto na Lei Orgânica da Polícia Militar do Estado do Pará - segundo o qual, é devido ao vencimento dos cargos de Papiloscopista, Escrivão e Investigadores, o pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) do salário-base do Cargo de Delegado de Polícia.
Pugnou pela concessão de medida liminar a fim de obrigar o Impetrado ao pagamento do vencimento-base pleiteado.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P13 -
08/04/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:04
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0867450-27.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANDERLEI LOURINHO LOBATO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Emende, o Impetrante, a inicial, para identificar regularmente os Impetrados, a quem atribui ato ilegal, eis que não se enquadram no conceito de “autoridade coatora”, nos termos do art. 1°, caput e §1°, da Lei n° 12.016/09, corrigindo, pois, o polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo (arts. 321 e 485, I, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 9 de agosto de 2023.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
05/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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