TJPA - 0803825-22.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:11
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA FEITOSA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0803825-22.2023.8.14.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Nome: MARIA RITA DA SILVA FEITOSA Endereço: RUA NAVEGANTE DE SOUSA, RAMAL-CHAU, SN, ZONA RURAL, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: SUELLEN CRISTINA FIGUEIREDO DE ASSUNCAO OAB: PA21697 Endere�o: desconhecido Requerido: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO Verifica-se dos autos que foi entabulado acordo entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a parte autora, o qual foi devidamente homologado por este Juízo, conferindo à avença força de título executivo judicial.
Conforme consta da manifestação apresentada pela parte autora (ID 128228806), o cumprimento do acordo por parte da Autarquia Ré restou frustrado, notadamente quanto à efetiva implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme convencionado e homologado judicialmente.
Diante da inércia do INSS quanto à implementação da obrigação assumida, este Juízo, por despacho anterior (ID 133974643), determinou a intimação da Autarquia para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a implantação do benefício, sob pena de incidência de multa diária, fixada com o fito de compelir a parte devedora ao adimplemento voluntário da obrigação assumida judicialmente.
O referido prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou cumprimento da ordem judicial por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 138443630).
A parte autora, então, peticionou nos autos (ID 145933765), noticiando o inadimplemento e requerendo, com razão, a deflagração da fase de cumprimento de sentença, diante do descumprimento do acordo homologado.
Nesse contexto, considerando o trânsito em julgado da decisão homologatória e o não cumprimento espontâneo da obrigação pela parte ré, impõe-se o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas coercitivas e executivas cabíveis à espécie.
Diante do exposto, determino o imediato início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se novamente o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para que implante o benefício de aposentadoria por idade rural no prazo de 10 (dez) dias, comprovando nos autos, sob pena de majoração da multa diária já fixada e demais medidas executivas cabíveis, inclusive bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, se necessário.
Atualize a requerente o valor da multa até a presente data e, caso persista o descumprimento, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada do valor da multa e requeira o que entender cabível no âmbito da execução.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Bragança/PA, datada e assinada eletronicamente JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
08/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 20:52
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA FEITOSA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 06:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:23
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA FEITOSA em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA FEITOSA em 02/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:14
Juntada de Alvará
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10/09/2024 11:11
Processo Reativado
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10/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:03
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/08/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:02
Juntada de Alvará
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21/08/2024 10:13
Processo Desarquivado
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6098
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03/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA FEITOSA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:27
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:50
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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15/05/2024 07:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 05:48
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA FEITOSA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 10:23
Homologada a Transação
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15/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
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15/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA FEITOSA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA FIGUEIREDO DE ASSUNCAO em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo: 0803825-22.2023.8.14.0009 [Rural (Art. 48/51)] Requerente: MARIA RITA DA SILVA FEITOSA Requerido(a): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Concedo os benefícios da AJG.
Fica aberto o prazo de 15 dias para a juntada de instrumento de mandato sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Bragança/PA na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
29/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RITA DA SILVA FEITOSA - CPF: *59.***.*65-34 (AUTOR).
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28/08/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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