TJPA - 0813108-96.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:49
Baixa Definitiva
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12/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:13
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, no âmbito de execução fiscal promovida pelo Estado do Pará.
A embargante alega omissão quanto à ocorrência de depósito integral do débito tributário, o que ensejaria a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ.
Sustenta a perda superveniente do objeto dos recursos, diante da suspensão reconhecida judicialmente e ratificada pela Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida judicialmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito integral, configura-se a perda superveniente do objeto dos recursos interpostos, tornando prejudicado seu exame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consulta aos autos originários comprova o deferimento judicial da suspensão da exigibilidade do crédito, com base no depósito integral do débito. 4.
Manifestação expressa do Estado do Pará, nos autos da execução fiscal, ratifica a suspensão, evidenciando a perda superveniente do objeto. 5.
A ausência de interesse recursal, diante do esvaziamento da pretensão, impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6.
Jurisprudência do STJ confirma a prejudicialidade de recursos diante de sentença ou decisão superveniente que resolva o mérito da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração não conhecidos, por perda superveniente de objeto.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito integral, reconhecida judicialmente e ratificada pela Fazenda Pública, acarreta a perda superveniente do objeto dos recursos interpostos anteriormente à decisão.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III; CTN, art. 151, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 416569/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08.05.2019; Súmula 112/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
29/07/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0029-16 (AGRAVANTE)
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28/07/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
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04/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:18
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813108-96.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NO CADIN-PA.
LEGITIMIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a validade de atos de constrição patrimonial e a inscrição do nome da recorrente no CADIN-PA, mesmo após a oferta de seguro-garantia judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o oferecimento de seguro-garantia é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário; e (ii) saber se é legítima a inscrição no CADIN-PA enquanto pendente discussão judicial do débito com garantia prestada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ, em sede de recursos repetitivos, prevê que o oferecimento de seguro-garantia não é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário (Tema 378 e Súmula 112/STJ). 4.
A Lei Estadual nº 8.873/2019 condiciona a suspensão do registro no CADIN-PA à comprovação de garantia idônea acompanhada da suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, requisitos não atendidos no caso concreto. 5.
A inscrição no CADIN-PA é legítima, conforme entendimento do STJ (Tema 264), desde que ausente suspensão judicial ou administrativa da exigibilidade do crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O oferecimento de seguro-garantia judicial não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. 2.
A inscrição no CADIN é legítima enquanto não preenchidos os requisitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; Lei Estadual nº 8.873/2019, art. 13; Súmula 112/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.156.668/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 14/04/2010; STJ, AgInt no AREsp 2.032.288/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 17/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M.
DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, em desfavor da decisão monocrática (ID. nº 18218868) de minha relatoria, na qual conheci do recurso e neguei provimento, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ.
Em suas razões, a recorrente alega, em síntese: (I) a presença dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, para concessão de tutela de urgência, quais sejam, requerimento expresso, relevância da argumentação, risco de dano grave e garantia do juízo; (II) que a decisão recorrida afronta o art. 13 da Lei nº 8.873/2019, que prevê a suspensão do registro no CADIN-PA mediante oferta de garantia idônea e suficiente ao juízo; (III) a existência de precedentes jurisprudenciais desta Corte reconhecendo que a apresentação de seguro garantia ou outra caução suficiente afasta os efeitos secundários da dívida, incluindo protesto e inscrição em cadastros de inadimplência; (IV) que a decisão combatida desconsidera o risco de dano grave à recorrente, especialmente em razão de constrição patrimonial e prejuízos à continuidade de suas atividades empresariais; (V) o cumprimento integral das exigências legais, com a aceitação da garantia pela Procuradoria do Pará e o deferimento de efeito suspensivo em execução fiscal correlata.
Por fim, a recorrente postula a antecipação da tutela recursal para determinar à Fazenda Pública Estadual a abstenção de atos de constrição patrimonial e exclusão de seu nome do CADIN-PA, além da vedação ao protesto dos débitos em discussão.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 19696020). É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores.
A apresentação do seguro garantia possibilita a expedição da certidão positiva do débito, com efeito de negativa, conforme foi prontamente deferido pelo juízo a quo na origem, no entanto, não foi determinado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que foi prolatada de acordo com o julgado no Recurso Especial n.º 1.156.668/DF sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 378) em que foi fixada a tese de que “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte”, não havendo como serem acolhidas as razões recursais.
Desse modo, verificando-se que a decisão agravada não determinou a suspensão do crédito tributário, depreende-se que foi proferida de acordo com o julgado paradigma não comportando provimento ao agravo.
Quanto às alegações de necessidade de determinação para que o Estado do Pará se abstenha de inserir o nome da recorrente nos serviços de proteção ao crédito bem como de protestar o débito, também não há como acolher as razões recursais.
Tenho isso porque, depreende-se que a Lei Estadual nº 8.873/2019 que institui o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual - CADIN-PA prevê em seu art.13, inciso I e II, a suspensão do registro como pretende a agravante nos seguintes termos, in verbis: “Art. 13.
Será suspenso o registro no CADIN-PA quando o devedor comprovar que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei ou quando houver decisão judicial nesse sentido; III - entregou a prestação de contas a que estiver obrigado, ainda que esta não tenha sido examinada pelo órgão competente. § 1º A suspensão do registro não acarreta a exclusão do CADIN-PA. § 2º Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no art. 9º desta Lei.
O tema também foi objeto de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber o julgamento do Resp nº 1137497/CE em que foi fixada a tese de que “A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN” (Tema 264), nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DÉBITO FISCAL.
DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE.
SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN.
REQUISITOS.
ART. 7º DA LEI 10.522/2002. 1.
A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: AgRg no Ag 1143007/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 16/09/2009;AgRg no REsp 911.354/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 24/09/2009; REsp 980.732/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 641.220/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007; AgRg no REsp 670.807/RJ, Relator Min.
JOSÉ DELGADO; Relator para o acórdão Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 04.04.2005). 2.
Destarte, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN. 3.
In casu, restou consignado, no relatório do voto condutor do aresto recorrido (fls. e-STJ 177), a ausência de garantia suficiente, in verbis: "S.S.
PETRÓLEO LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar substitutiva, contra decisão do MM.
Juiz Federal Substituto da 3ª Vara ? CE, que indeferiu antecipação de tutela em ação ordinária para impedir a inscrição em dívida ativa da multa, objeto do auto de infração ANP nº 2948, e obstar sua inclusão, ou manutenção, em cadastros restritivo de crédito.
A decisão agravada entendeu inviável impedir a regular constituição do crédito tributário e a inscrição da agravante no CADIN, por não haver a idoneidade e suficiência da garantia apresentada." 4.
Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1º-A).
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.137.497/CE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/4/2010.) Nessa direção continua decidindo recentemente o C.STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ANTT.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
RETIRADA DE NOME NO CADIN.
ART. 7º DA LEI N. 10.522/2002.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela ANTT, apenas para possibilitar a inscrição no CADIN, acaso não exista ação proposta, cujo objeto seja a discussão do débito.
II - Na petição de agravo interno, a agravante Rumo Malha Sul S/A sustenta que "[...] o fato de que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela RUMO contém todos os encargos acrescidos à dívida, incluindo o acréscimo de 30%, verifica-se o preenchimento do requisito disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.522/2002, razão pela qual é plenamente cabível a suspensão do direito da Agravada de registrar o nome da Agravante junto ao CADIN Federal (SISBACEN) até a propositura de eventual execução fiscal." III - Na espécie, o entendimento do Tribunal de origem entendeu que o caucionamento efetuado era suficiente para atender os interesses do ente público, não havendo necessidade de inscrição da parte no CADIN, mesmo que sem ajuizamento de ação para discussão do débito.
IV - Conforme destacado na decisão recorrida, esse posicionamento está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, firmado em repetitivo, no sentido de que é necessário o preenchimento de dois requisitos previstos no art. 7º, da Lei n. 10.522/2002, a saber, o ajuizamento da ação para discussão do débito e a garantia idônea prestada.
V - Ademais, "o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.032.288/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMPEDIMENTO DE REGISTRO NO CADIN.
SEGURO-GARANTIA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária não serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.058.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ademais, "o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022) que não ocorre no caso em tela em que não há tutela suspendendo a exigibilidade do crédito.
Na mesma direção também já decidiu este Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO “A QUO”.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
DIREITO CONTROVERTIDO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE DÁ SOMENTE MEDIANTE DEPÓSITO EM DINHEIRO, DE ACORDO COM O ART. 151, INCISO II, DO CTN E SÚMULA 112 DO STJ, NÃO SERVINDO A APRESENTAÇÃO DE BEM IMÓVEL DADO COMO GARANTIA PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE DEVEDORES.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No que tange às hipóteses em que a possibilidade de promoção de atos de cobrança por parte do Fisco fica suspensa, tem-se que o Código Tributário Nacional (CTN) elenca 5 (cinco) situações para tanto, quais sejam, a moratória, depósito integral do crédito discutido, reclamações e recursos em processos administrativos tributários, concessão de medidas de urgência em mandado de segurança e ações ordinárias e, por fim, o parcelamento. 2.
In casu, ainda que a agravante tenha procedido ao oferecimento de bem imóvel como garantia do débito, tem-se que a medida adotada importaria tão somente na expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. É dizer que não há implicação na suspensão da exigibilidade do crédito tributário com a sustação do protesto, uma vez que, por se tratar de direito material do Fisco, somente pode ocorrer nas hipóteses do artigo 151 do CTN.
Precedentes do STJ.
Porém, no presente caso, como não foi apresentada certidão atualizada do imóvel não há como deferir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 3.
A apreensão de mercadoria é inadmissível como meio coercitivo para pagamento do tributo, conforme Súmula 323 do STF. 4 Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. (3206535, 3206535, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-08, Publicado em 2020-06-19) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA OBJETIVANDO O CANCELAMENTO DOS PROTESTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui meio legitimo que os entes federados têm de buscar a satisfação de seus créditos, podendo serem de natureza tributária ou não, conforme enuncia o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.492/97.
Outrossim, essa norma teve sua constitucionalidade afirmada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 09/11/16, na qual restou assentada a seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”; 2.
Em se tratando de seguro garantia, o entendimento consolidado no sentido de que a fiança bancária ou seguro garantia não se assemelham a dinheiro, não alcançando, assim, a suspensão da exigibilidade.
No sentido do explanado, recentemente, o Recurso Especial nº 1.796.295 – ES (2019/0005020-6) e o AgInt no REsp 1653658/SP. 3.
Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0801776-74.2019.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/04/2021) Nota-se que a mera garantia da execução, ainda que no montante integral do valor devido, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, servindo senão para permitir o ajuizamento de embargos à execução pela executada ou, em alguns casos excepcionais, para subsidiar eventual pretensão de expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, permanecendo, portanto, eventuais efeitos quanto às sanções constritivas como decidiu o juízo.
Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada, uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 16/12/2024 -
17/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:20
Conhecido o recurso de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0029-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 16:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:12
Desentranhado o documento
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23/05/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 22/05/2024 23:59.
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09/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813108-96.*02.***.*40-00 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: M.
DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS (ADVOGADO: CARLOS CÉSAR SOUSA CINTRA E OUTROS) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE (ID. 15883144) E ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por M.
DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, em face da decisão monocrática id 15883144 por meio da qual conheci e neguei provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença do Juízo Singular, julgando improcedente o pedido.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material no julgado em face da efetiva interposição de embargos à execução, sob nº 0866015-18.2023.8.14.0301, na 3ª vara de execução fiscal de Belém.
Além disso, o embargante faz referência ao artigo 13 da Lei n° 8.873/2019.
Insto posto, o embargante requer que seja conhecido e provido os presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado e consequentemente, seja determinado que a Fazenda Pública Estadual se abstenha: de realizar atos de constrição patrimonial/cobrança; de protestar os débitos; e de ameaçar a glosa/exclusão dos benefícios fiscais e regimes especiais da Autora, conforme os argumentos aduzidos.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 16261315). É o relatório.
DECIDO Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Presente essa moldura, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, uma vez que ela se baseou nas informações apresentadas pelo próprio embargante em sede de agravo de instrumento, pretendendo na realidade rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.
Compulsando os autos do processo de agravo de instrumento, verifica-se que o ora embargante não comprovou na sua peça recursal, os requisitos necessários para a retirada do nome da embargada do CADIN, na medida em que sequer fez menção a existência de embargos à execução, nos termos dos fundamentos apresentados na decisão em questão, não havendo como ser acolhida a alegação de existência de erro material.
Houve, portanto, a aplicação do tema objeto de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber o julgamento do Resp nº 1137497/CE em que foi fixada a tese de que “A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN” (Tema 264).
Outrossim, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição no julgado.
Ausente uma dessas hipóteses resta claro que os embargos declaratórios postos pela parte autora não são cabíveis, uma vez que o juízo enfrentou o mérito da questão, pronunciando-se em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos.
A decisão não possui qualquer dos requisitos para o manejo dos embargos de declaração, posto que não indica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, nota-se que o embargante requer única e exclusivamente a reanálise em busca de resultado diverso, o que deixa evidenciado em seu pedido.
Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida.
Nesse sentido, vêm decidindo os Tribunais: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios não se prestam para o reexame de decisão; sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022) – deficiências não verificadas no caso concreto, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia trazida na apelação cível.
II - Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
II - Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-MS - ED: 08336292620178120001 MS 0833629-26.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 25/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2019).
Desse modo, se a embargante pretende que outro seja o entendimento acerca do direito aplicável à espécie, deverá buscar a via recursal adequada a acolher a sua pretensão, qual seja, agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, pois para tanto não se prestam os embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
27/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:36
Conhecido o recurso de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0029-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2024 15:22
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813108-96.*02.***.*40-00 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: M.
DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS (ADVOGADO: CARLOS CÉSAR SOUSA CINTRA) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: ANA CAROLINA GLUCK PAUL) PROC.
REF. 08001169220238140133 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DE PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADIN, SERASA OU PROTESTO DE DÉBITOS AINDA QUE APRESENTADA CAUÇÃO IDÔNEA POR MEIO DE SEGURO GARANTIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 13 DA LEI ESTADUAL Nº 8.873/2019.
DECISÃO EM SINTONIA COM AS TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DOS TEMAS 378 E 264 DO STJ.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Correta a decisão agravada na mesma direção do julgamento do Recurso Especial n.º 1.156.668/DF sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 378) no qual foi fixada a tese de que “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte”, não havendo como serem acolhidas as razões recursais ainda que tenha sido ofertada garantia integral do débito tributário nos autos de execução fiscal, sem notícia de ajuizamento de ação anulatória e/ou cautelar anterior, tampouco embargos à execução fiscal em que tenha sido proferida decisão suspensiva. 2. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o oferecimento de seguro garantia, embora hábil para obtenção de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), não tem o condão de impedir a inscrição do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa, o que não ocorre no caso em que a garantia foi ofertada no bojo da execução fiscal, não merecendo ser alterado o decisum vergastado. 3. "A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN” (Tema 264 STJ). 4.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por M.
DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, contra decisão do juízo da 3ª vara de execução fiscal de Belém que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do seguinte dispositivo: “Isto posto, DECLARO que os débitos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 002022570560726-4 e nº 002022570560695-0 ficam garantidos por meio da apólice de seguro garantia nº 10-0775- 0372200, número de registro SUSEP 054362023001007750372200, emitida por JUNTO SEGUROS S/A, no valor de R$ 2.295.865,50 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), com vigência de 22/06/2023 até 22/06/2025, cuja apólice consta dos autos (ID Num. 95453965), bem como, determino que, quando requerida, a SEFA/PA expeça a certidão positiva com efeito de negativa, se atestada a inexistência de outros débitos em face do executado.
Em conformidade com o disposto no art. 151, do Código Tributário Nacional, o oferecimento de Seguro Garantia não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou se serve para a proibição de inclusão do devedor no CADIN, SERASA ou protesto de débitos.
Determino, ainda, que proceda a lavratura do termo de penhora da garantia à presente Execução Fiscal e, após, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.” Inconformada, alega a agravante/executada que a execução fiscal de origem, consubstanciada nas inscrições nº 002022570560695-0 e 002022570560726-4 está suficientemente garantida pelo seguro-garantia ofertado em 23/06/23, aceito pelo agravado e devidamente penhorado, porém a empresa está impossibilitada de emitir nova Certidão de Regularidade Fiscal no Pará, imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades regulares, em virtude dos dois débitos objeto do presente feito.
Destaca que quando do oferecimento da apólice, requereu que a Fazenda Pública se abstivesse de considerar os débitos oriundos dos processos administrativos como óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal (negativa e/ou positiva com efeito de negativa), de realizar atos de constrição patrimonial/cobrança como a inscrição da autora em órgãos de controle e cadastro de inadimplentes e de protestar os débitos, porém a decisão agravada indeferiu parcialmente tais pleitos sob o argumento de que nos termos do artigo 151 do CTN, a garantia ofertada não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Argumenta que a garantia mediante apólice de seguro afasta os efeitos secundários da dívida, assegurando a possibilidade de expedição de certidão positiva com efeitos negativos para os devedores do crédito, bem como a sustação do protesto e o impedimento da inscrição no cadastro de inadimplentes.
Aduz que a decisão recorrida é contrária ao artigo 13 da Lei nº 8.873/19 que suspende o registro no CADIN/PA, uma vez que oferecida garantia idônea e suficiente ao juízo.
Requer a reforma da decisão recorrida e a concessão da tutela recursal, alegando que a relevância da argumentação está consubstanciada na legislação e no entendimento jurisprudencial.
Por fim, destaca que a garantia oferecida pela agravante em montante suficiente para fazer face aos débitos da presente Execução já foi aceita pela Procuradoria do Estado e devidamente penhorada.
Assim, postula o deferimento de tutela recursal para que o Estado do Pará se abstenha de realizar atos de constrição patrimonial/cobrança como inscrição da autora no CADIN e providenciar imediatamente a retirada de seu nome no referido Cadastro e também se abstenha de protestar os débitos, ameaçar a glosa/exclusão dos benefícios fiscais e regimes especiais da Autora, com a retirada do cadastro da Dívida Ativa e de protestos cartorais no que concerne ao débito discutido Ao final, pede o conhecimento e provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e da análise verifico que comporta julgamento monocrático por ser apresentarem as razões recursais contrárias ao entendimento dominante sobre a matéria posta em discussão.
Com efeito, a apresentação do seguro garantia possibilita a expedição da certidão positiva do débito, com efeito de negativa, conforme foi prontamente deferido pelo juízo a quo na decisão agravada, no entanto, não foi determinado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que foi prolatada de acordo com o julgado no Recurso Especial n.º 1.156.668/DF sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 378) em que foi fixada a tese de que “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte”, não havendo como serem acolhidas as razões recursais.
Desse modo, verificando-se que a decisão agravada não determinou a suspensão do crédito tributário, depreende-se que foi proferida de acordo com o julgado paradigma não comportando provimento ao agravo.
Quanto às alegações de necessidade de determinação para que o Estado do Pará se abstenha de inserir o nome da recorrente nos serviços de proteção ao crédito bem como de protestar o débito, também não há como acolher as razões recursais.
Tenho isso porque, depreende-se que a Lei Estadual nº 8.873/2019 que institui o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual - CADIN-PA prevê em seu art.13, inciso I e II, a suspensão do registro como pretende a agravante nos seguintes termos, in verbis: “Art. 13.
Será suspenso o registro no CADIN-PA quando o devedor comprovar que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei ou quando houver decisão judicial nesse sentido; III - entregou a prestação de contas a que estiver obrigado, ainda que esta não tenha sido examinada pelo órgão competente. § 1º A suspensão do registro não acarreta a exclusão do CADIN-PA. § 2º Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no art. 9º desta Lei.
Tal dispositivo estadual guarda similitude com o teor do artigo 7º, incisos I e II da Lei Federal nº 10.522/2002.
Desse modo, a teor da legislação transcrita, ainda que oferecida caução idônea e suficiente, seria essencial a comprovação do ajuizamento de ação com o objetivo de questionar em juízo o débito fiscal, ou a suspensão da exigibilidade do crédito, para que a agravada tivesse direito de ver suspenso o registro de seu nome no CADIN, o que não ocorreu no caso em tela em que a garantia foi ofertada apenas nos autos de execução fiscal e não se tem informação acerca de ajuizamento de ação anulatória e/ou embargos à execução, tampouco de suspensão da exigibilidade por decisão anterior.
O tema também foi objeto de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber o julgamento do Resp nº 1137497/CE em que foi fixada a tese de que “A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN” (Tema 264), nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DÉBITO FISCAL.
DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE.
SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN.
REQUISITOS.
ART. 7º DA LEI 10.522/2002. 1.
A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: AgRg no Ag 1143007/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 16/09/2009;AgRg no REsp 911.354/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 24/09/2009; REsp 980.732/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 641.220/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007; AgRg no REsp 670.807/RJ, Relator Min.
JOSÉ DELGADO; Relator para o acórdão Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 04.04.2005). 2.
Destarte, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN. 3.
In casu, restou consignado, no relatório do voto condutor do aresto recorrido (fls. e-STJ 177), a ausência de garantia suficiente, in verbis: "S.S.
PETRÓLEO LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar substitutiva, contra decisão do MM.
Juiz Federal Substituto da 3ª Vara ? CE, que indeferiu antecipação de tutela em ação ordinária para impedir a inscrição em dívida ativa da multa, objeto do auto de infração ANP nº 2948, e obstar sua inclusão, ou manutenção, em cadastros restritivo de crédito.
A decisão agravada entendeu inviável impedir a regular constituição do crédito tributário e a inscrição da agravante no CADIN, por não haver a idoneidade e suficiência da garantia apresentada." 4.
Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1º-A).
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.137.497/CE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/4/2010.) Nessa direção continua decidindo recentemente o C.STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ANTT.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
RETIRADA DE NOME NO CADIN.
ART. 7º DA LEI N. 10.522/2002.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela ANTT, apenas para possibilitar a inscrição no CADIN, acaso não exista ação proposta, cujo objeto seja a discussão do débito.
II - Na petição de agravo interno, a agravante Rumo Malha Sul S/A sustenta que "[...] o fato de que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela RUMO contém todos os encargos acrescidos à dívida, incluindo o acréscimo de 30%, verifica-se o preenchimento do requisito disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.522/2002, razão pela qual é plenamente cabível a suspensão do direito da Agravada de registrar o nome da Agravante junto ao CADIN Federal (SISBACEN) até a propositura de eventual execução fiscal." III - Na espécie, o entendimento do Tribunal de origem entendeu que o caucionamento efetuado era suficiente para atender os interesses do ente público, não havendo necessidade de inscrição da parte no CADIN, mesmo que sem ajuizamento de ação para discussão do débito.
IV - Conforme destacado na decisão recorrida, esse posicionamento está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, firmado em repetitivo, no sentido de que é necessário o preenchimento de dois requisitos previstos no art. 7º, da Lei n. 10.522/2002, a saber, o ajuizamento da ação para discussão do débito e a garantia idônea prestada.
V - Ademais, "o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.032.288/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMPEDIMENTO DE REGISTRO NO CADIN.
SEGURO-GARANTIA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária não serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.058.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ademais, "o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022) que não ocorre no caso em tela em que não há tutela suspendendo a exigibilidade do crédito.
Na mesma direção também já decidiu este Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO “A QUO”.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
DIREITO CONTROVERTIDO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE DÁ SOMENTE MEDIANTE DEPÓSITO EM DINHEIRO, DE ACORDO COM O ART. 151, INCISO II, DO CTN E SÚMULA 112 DO STJ, NÃO SERVINDO A APRESENTAÇÃO DE BEM IMÓVEL DADO COMO GARANTIA PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE DEVEDORES.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No que tange às hipóteses em que a possibilidade de promoção de atos de cobrança por parte do Fisco fica suspensa, tem-se que o Código Tributário Nacional (CTN) elenca 5 (cinco) situações para tanto, quais sejam, a moratória, depósito integral do crédito discutido, reclamações e recursos em processos administrativos tributários, concessão de medidas de urgência em mandado de segurança e ações ordinárias e, por fim, o parcelamento. 2.
In casu, ainda que a agravante tenha procedido ao oferecimento de bem imóvel como garantia do débito, tem-se que a medida adotada importaria tão somente na expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. É dizer que não há implicação na suspensão da exigibilidade do crédito tributário com a sustação do protesto, uma vez que, por se tratar de direito material do Fisco, somente pode ocorrer nas hipóteses do artigo 151 do CTN.
Precedentes do STJ.
Porém, no presente caso, como não foi apresentada certidão atualizada do imóvel não há como deferir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 3.
A apreensão de mercadoria é inadmissível como meio coercitivo para pagamento do tributo, conforme Súmula 323 do STF. 4 Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. (3206535, 3206535, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-08, Publicado em 2020-06-19) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA OBJETIVANDO O CANCELAMENTO DOS PROTESTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui meio legitimo que os entes federados têm de buscar a satisfação de seus créditos, podendo serem de natureza tributária ou não, conforme enuncia o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.492/97.
Outrossim, essa norma teve sua constitucionalidade afirmada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 09/11/16, na qual restou assentada a seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”; 2.
Em se tratando de seguro garantia, o entendimento consolidado no sentido de que a fiança bancária ou seguro garantia não se assemelham a dinheiro, não alcançando, assim, a suspensão da exigibilidade.
No sentido do explanado, recentemente, o Recurso Especial nº 1.796.295 – ES (2019/0005020-6) e o AgInt no REsp 1653658/SP. 3.
Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0801776-74.2019.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/04/2021) Nota-se que a mera garantia da execução, ainda que no montante integral do valor devido, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, servindo senão para permitir o ajuizamento de embargos à execução pela executada ou, em alguns casos excepcionais, para subsidiar eventual pretensão de expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, permanecendo, portanto, eventuais efeitos quanto às sanções constritivas como decidiu o juízo.
Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada, uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, b e VIII do CPC/15 e art. 133 XI do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a decisão agravada.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 01 de setembro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:07
Conhecido o recurso de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0029-16 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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