TJPA - 0035264-67.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/06/2025 10:00
Baixa Definitiva
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035264-67.2012.8.14.0301 APELANTE: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO Advogado do(a) APELANTE: LIVIA DA SILVA DAMASCENO - PA25103-A APELADO: ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: BARBARA DE OLIVEIRA DA SILVA - PA27636-A JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto em que o apelante requereu no bojo do recurso o deferimento da gratuidade de justiça, tendo sido proferida decisão determinando a comprovação da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Ato contínuo, a gratuidade de justiça fora indeferida e, consequentemente, determinado o recolhimento do preparo recursal em 5 (cinco) dias.
Agravo interno contra a aludida decisão que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça.
Certidão atestando a inércia da parte recorrente em recolher as custas processuais. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Adianto que o presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso dos autos, a parte interpôs o recurso requerendo a gratuidade de justiça, pleito este que fora indeferido, e, por conseguinte, determinado o recolhimento das custas processuais.
O artigo 101, §2º do CPC/15 estipula: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Como se sabe, compete ao recorrente carrear aos autos no prazo legal a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
No caso dos autos, indeferida a gratuidade nesta instancia recursal, a parte foi devidamente intimada para pagamento das custas recursais, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, conforme certificado pela UPJ.
Deste modo, aplica-se ao caso o artigo 1.007 do CPC/15: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Sobre o não conhecimento de recurso deserto têm se manifestado as Cortes de Justiça nacionais: APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
Sem a prova do preparo não é de ser conhecido do recurso pela deserção.
Hipótese em que o recorrente não efetuou o preparo, ainda que intimado, após o indeferimento do pedido de gratuidade.
Art. 101, § 2º, do CPC.Recurso não conhecido.Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-69, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 14-03-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*43-69 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 14/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SEDE RECURSAL.
INDEFERIMENTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Indeferida gratuidade em sede recursal e oportunizado prazo para recolhimento das custas, não providenciou o recorrente a necessária regularização.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00260183420168190021, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, resta evidente o descumprimento do art. 1.007 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso.
ISTO POSTO, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso posto que deserto.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
14/05/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:27
Prejudicado o recurso MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO - CNPJ: 22.***.***/0001-76 (APELANTE)
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04/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:18
Desentranhado o documento
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04/02/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:08
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0035264-67.2012.8.14.0301 APELANTE: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO APELADO: ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035264-67.2012.8.14.0301 APELANTE: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO Advogado do(a) APELANTE: LIVIA DA SILVA DAMASCENO - PA25103-A APELADO: ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: BARBARA DE OLIVEIRA DA SILVA - PA27636-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DEVIDAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Massa Falida de Marcos Marcelino Administradora de Consórcios S/S Ltda. contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de justiça gratuita, sob o argumento de que a agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Alega a recorrente possuir passivo superior ao ativo, destinando toda sua receita ao pagamento de credores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a condição de massa falida da pessoa jurídica, sem comprovação efetiva de insuficiência de recursos, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, incluindo massas falidas, depende de comprovação da incapacidade financeira para arcar com os custos processuais, conforme disposto na Súmula 481 do STJ.
A condição de massa falida, por si só, não induz à presunção de miserabilidade, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem a alegada insuficiência financeira.
Jurisprudência do STJ entende que a presunção de hipossuficiência não se aplica a pessoas jurídicas, devendo a situação financeira ser demonstrada por meio de prova concreta.
No caso, a agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a incapacidade de custear as despesas processuais, limitando-se a alegações genéricas sobre sua condição financeira.
A ausência de prova documental da situação de insuficiência financeira impede a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual se mantém o indeferimento da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita à massa falida requer comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo insuficiente a mera condição de falência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015; STJ, REsp 1682102/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MASSA FALIDA DE MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/S LTDA. em face da decisão monocrática de ID 15798658 que negou a concessão de justiça gratuita à apelante.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso de Agravo Interno (ID 16212769), alegando, em resumo, que a massa falida possui um passivo muito superior ao ativo e que toda receita será revertida ao pagamento dos credores, não tendo, assim, condições para arcar com as custas processuais exigidas.
Sem contrarrazões, conforme consta em certidão de ID 16781983. É o breve relatório.
VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
A questão trazida à baila consiste em verificar o acerto na decisão monocrática que negou a justiça gratuita à apelante.
Em primeiro, cabe dizer que é possível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que devidamente comprovada a necessidade, conforme disposto na Súmula 481 do STJ, que assim dispõe: Súmula n. 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Contudo, o simples fato de a Agravante/Apelante estar em processo de falência não induz à concessão automática do benefício.
O fato da quebra da recorrente, por si só, não lhe garante a concessão da gratuidade de justiça, sendo imperioso a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Faz-se necessária a comprovação indubitável da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Até mesmo porque não se trata de custas iniciais que, em regra, possuem um elevador valor, mas sim de custas recursais, em valor consideravelmente menor.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4.
Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
PROVA DA MISERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção.
EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3.
A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita.
Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1682102 RS 2017/0142989-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017) Acrescento que a parte recorrente não juntou documentos suficiente para atestar a impossibilidade, limitando-se a alegar a suposta impossibilidade, sem comprovar o suscitado.
Lembro que, até mesmo para pessoa jurídica em recuperação judicial, ou em falência, a concessão do benefício da justiça gratuita não é automática, devendo ser devidamente comprovada a incapacidade financeira.
Dessa forma, considerando que a agravante não conseguiu demonstrar que não possui condições de arcar com as custas processuais, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, em cumprimento ao art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do referido recurso.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DESPROVER o recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão combatida. É o voto.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 09/12/2024 -
10/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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03/12/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0035264-67.2012.8.14.0301 APELANTE: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO APELADO: ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 25 de setembro de 2023 -
25/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035264-67.2012.8.14.0301 APELANTE: ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: BARBARA DE OLIVEIRA DA SILVA - PA27636-A APELADO: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO Advogado do(a) APELADO: LIVIA DA SILVA DAMASCENO - PA25103-A DECISÃO O simples fato de a Apelante (recurso de ID 14059125) estar em recuperação judicial não induz à concessão automática do benefício.
O fato da quebra da Recorrente, por si só, não lhe garante a concessão da gratuidade de justiça, sendo imperioso a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4.
Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).
Dessa forma, considerando que a apelante não conseguiu demonstrar que não possui condições de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, em cumprimento ao art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do referido recurso. À Secretaria para providências.
Belém, 28 de agosto de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
14/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035264-67.2012.8.14.0301 APELANTE: ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: BARBARA DE OLIVEIRA DA SILVA - PA27636-A APELADO: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO Advogado do(a) APELADO: LIVIA DA SILVA DAMASCENO - PA25103-A DECISÃO O simples fato de a Apelante (recurso de ID 14059125) estar em recuperação judicial não induz à concessão automática do benefício.
O fato da quebra da Recorrente, por si só, não lhe garante a concessão da gratuidade de justiça, sendo imperioso a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4.
Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).
Dessa forma, considerando que a apelante não conseguiu demonstrar que não possui condições de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, em cumprimento ao art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do referido recurso. À Secretaria para providências.
Belém, 28 de agosto de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
31/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:16
Conclusos ao relator
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11/05/2023 11:46
Recebidos os autos
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11/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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