TJPA - 0800290-74.2021.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/04/2025 09:56
Baixa Definitiva
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01/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 31/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:31
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0800290-74.2021.8.14.0003 APELANTE: MUNICIPIO DE ALENQUER APELADO: SEBASTIAO WILHANS GARCIA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
PREVISÃO LEGAL NO RJU MUNICIPAL E NO PLANO DE CARREIRA.
ADICIONAL DE 50% SOBRE O VENCIMENTO BASE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Município de Alenquer contra sentença que concedeu a segurança para determinar a inclusão da gratificação de escolaridade de 50% sobre o vencimento de servidor público Sebastião Wilhans Garcia da Silva.
A sentença reconheceu o direito ao adicional com base na comprovação do nível superior do servidor, conforme exigência do cargo ocupado, e determinou o pagamento da parcela não incluída nos vencimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público, ocupante de cargo que exige formação superior, faz jus ao adicional de escolaridade previsto na legislação municipal; e (ii) analisar se a conclusão de curso superior pelo servidor atende às condições legais para concessão da gratificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cargo de Professor MAG-09D, ocupado pelo servidor desde 2007, exige formação superior nos termos da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), sendo a graduação em nível superior comprovada por documentos nos autos. 4.
A Lei Municipal nº 044/1997 (Regime Jurídico Único) e a Lei Municipal nº 047/1997 (Plano de Cargos, Carreira e Salários) preveem a gratificação de 50% sobre o vencimento base para cargos que exigem habilitação em nível superior, como no caso do servidor. 5.
A legislação aplicável não condiciona a percepção da gratificação à correlação entre o curso superior concluído e as atividades desempenhadas pelo servidor no cargo. 6.
Precedentes do TJPA confirmam o entendimento de que servidores públicos ocupantes de cargos que demandam graduação em nível superior têm direito à gratificação de escolaridade, independentemente de ausência de dotação orçamentária por parte do município.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada em remessa necessária.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público ocupante de cargo que exige formação de nível superior faz jus ao adicional de escolaridade de 50% sobre o vencimento base, conforme previsão na Lei Municipal nº 044/1997 e na Lei Municipal nº 047/1997. 2.
A concessão da gratificação não exige correlação entre o curso superior concluído e as atividades desenvolvidas no cargo.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 044/1997, art. 75, I; Lei Municipal nº 047/1997, art. 27; Lei nº 9.394/1996, art. 62.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Remessa Necessária Cível nº 0800707-95.2019.8.14.0003, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, j. 28.06.2021; TJPA, Remessa Necessária Cível nº 0007414-83.2017.8.14.0003, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, j. 02.03.2020; TJPA, Remessa Necessária Cível nº 0800672-38.2019.8.14.0003, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, j. 12.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Presencial os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação e confirmar a sentença em remessa necessária, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão, e das notas taquigráficas arquivadas.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Mairton Marques Carneiro. 1ª sessão ordinária da 2ª Turma de Direito Público, ocorrida em 27/01/2025.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora): Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Alenquer em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a imediata inclusão da gratificação de nível superior de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do servidor Sebastiao Wilhans Garcia da Silva.
A sentença entendeu que a servidora apelada comprovou a existência do direito a percepção da gratificação no importe de 50% (cinquenta por cento) em razão do seu grau de escolaridade, bem como a ausência de pagamento da parcela pelo Município.
Inconformado, o Município de Alenquer apela alegando que o nível da postulante é magistério e não nível superior, razão pela qual não tem direito à gratificação de escolaridade prevista no art. 75 do RJU Municipal (lei municipal nº 044/1997).
Requer o provimento recursal para reforma da sentença.
Em contrarrazões a servidora apelada requer a manutenção da sentença em razão de estar fundamentada na legislação vigente.
O Ministério Público manifestou-se pelo provimento recursal. É o relatório.
VOTO A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do presente recurso.
A apelada ocupa cargo de Professor – MAG-09D desde 23/07/2007, após regular aprovação em concurso público, nos termos da portaria nº 1171/2007 (ID 18840474) e do termo de posse (ID nº 18840473), cujo provimento demanda formação superior, na forma da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). “Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.” Nos termos da lei municipal nº 044/97 (Regime Jurídico Único), o adicional de escolaridade será devido aos servidores cujo cargo exija a habilitação correspondente à conclusão do grau universitário, como no caso ora em análise. “Art. 75 – O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento base, será devido nas seguintes proporções: I – Na quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a conclusão do grau universitário.” O Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores municipais de Alenquer (lei municipal nº 047/97) assegurou a gratificação de escolaridade aos servidores com escolaridade de nível superior, como a requerente. “Art. 27 - Aos servidores com escolaridade de nível superior (3º grau) fica assegurada a percepção da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base.” Consoante a legislação de regência mencionada, havendo a exigência do nível superior para a investidura no cargo e tendo a requerente comprovado a conclusão da graduação superior, faz jus à incorporação do adicional de escolaridade.
Ademais, não há que se falar aqui em exigência de correlação entre as atividades desenvolvidas e o curso de nível superior concluído pelo servidor, tendo em vista que tal critério não encontra previsão na legislação municipal.
Nesse sentido são os julgados deste TJPA, senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALENQUER.
OCUPANTE DE CARGO COM EXIGÊNCIA DE SEGUNDO GRAU COMPLETO.
DIREITO A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
ART. 75, DA LEI MUNICIPAL Nº 044/97 e ART. 27 DA LEI Nº 047/1997.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. 1- Nos termos do art. 75, da Lei 44/97 e art. 62, da Lei nº 9.394/1996, a gratificação de escolaridade de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base é devida em razão do exercício do cargo para o qual a lei exija conclusão do grau universitário.
Assim, a autora comprovou ser servidora pública efetiva, ocupante do cargo de professor e ter concluído o curso de nível superior, pois juntou documentação de que concluiu curso de nível superior de Licenciatura em Letras Português e Literatura da Língua Portuguesa pela Universidade Luterana do Brasil, juntando para tanto cópia do seu diploma de conclusão, fazendo, portanto, jus a esse benefício. 2 – Remessa Necessária pela confirmação da sentença de primeiro grau. À unanimidade. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0800707-95.2019.8.14.0003 – Relatora Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/06/2021) *** REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCLUSÃO DE ADICIONAL DE ESCOLARIDADE.
CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO PARA O EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
CABIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
FUNDAMENTO INCAPAZ DE DENEGAR DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em se tratando de remuneração de servidor público, tem-se que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei, sendo que toda gratificação reclama a consumação de um certo fato que proporciona o direito à sua percepção. É dizer que, presente a situação prevista na norma, assegura-se ao servidor direito subjetivo à sua percepção. 2.
No que tange à matéria debatida nos autos, qual seja, o direito do recorrido à percepção da gratificação de escolaridade, verifica-se que a vantagem reclamada se encontra prevista na legislação municipal, estando positivada nos art. 75, I, da Lei nº 044/97 e art. 27 da Lei nº 047/97, os quais asseguram o patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base, cuja lei exija habilitação correspondente. 3.
In casu, extrai-se que o sentenciado/autor é servidor efetivo do Município de Alenquer no cargo de Professor MAG-09, conforme demonstra Termo de Posse, tendo ingressado no quadro funcional em julho/2007.
No mais, observa-se, ainda, que ele concluiu curso de graduação em licenciatura em Pedagogia pela Faculdade Latino-Americana de Educação/FLATED em 30/04/2015, bem como em Matemática e Física pela Universidade Federal do Oeste do Pará/UFOPA, em 01/03/2015. 4.
No que diz respeito à ausência de dotação orçamentária para fazer frente a despesa, tem-se que tal fundamento não pode constituir justificativa para o não cumprimento de direito subjetivo de servidor público, como é o recebimento de vantagem assegurada por lei.
Precedente do STJ. 5.
Remessa necessária conhecida para confirmar os termos da sentença. À unanimidade. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0007414-83.2017.8.14.0003 – Relator Des.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/03/2020 ) *** LEI MUNICIPAL Nº 044/1997.
GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
O cerne da questão em análise consiste em verificar se correta a sentença que condenou o Município de Alenquer ao pagamento das parcelas referentes ao adicional de escolaridade no importe de 50% calculado sobre o vencimento-base nos proventos do autor. 2.
A referida verba está prevista na regra do art. 75 da Lei Municipal nº 044/1997 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Alenquer) e na regra do art. 27 da Lei Municipal nº 047/1997 (Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores do Município de Alenquer). 3.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou a graduação em nível superior no curso de licenciatura em biologia e química que realizou na Universidade Federal do Oeste do Pará. 4.
Remessa Necessária conhecida.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0800672-38.2019.8.14.0003 – Relator Des.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 12/12/2022) Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação e confirmo a sentença em remessa necessária. É o voto.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 29/01/2025 -
02/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALENQUER - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2025 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 00:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO WILHANS GARCIA DA SILVA em 20/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800290-74.2021.8.14.0003 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1.012, caput do CPC, recebo a apelação no duplo efeito.
Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 13:55
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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26/06/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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