TJPA - 0877414-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 09:38
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
01/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:42
Decorrido prazo de MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0877414-44.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL (SER) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, para assegurar a realização de futuras operações de transferência de bens moveis, venha a sofrer tributação e, sobretudo, que entende ser indevida.
Aduz que rotineiramente precisa realizar a transferência de seus bens de seu ativo imobilizado entre seus diversos estabelecimentos, operações em que, segundo a impetrante, não há a transferência de titularidade daqueles, mas a mera circulação física das mercadorias o que, segundo relata, em que pese não ser passível de tributação de ICMS o Estado do Pará o vem fazendo, motivo pelo qual impetrou o presente writ.
Busca a impetrante com o presente mandado de segurança garantir a transferência de mercadorias entre seus diversos estabelecimentos, dentro e fora do Estado do Pará, sem que o fisco proceda à cobrança de ICMS, posto que, em não havendo a transferência de propriedade dos referidos bens, não há que se falar em incidência do referido imposto.
Pleiteia, em sede liminar, que seja suspensa a exigibilidade do ICMS que deixar de ser recolhido em virtude das transferências de bens do ativo imobilizado entre os estabelecimentos da impetrante, obstando qualquer ato de cobrança direta ou indireta do referido tributo.
No mérito, pleiteia a concessão da segurança para que o fisco paraense se abstenha de exigir o ICMS incidente nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos da impetrante e pratique qualquer ato direcionado a cobrança do referido imposto.
Com a inicial, juntou documentos.
A autoridade judiciária deferiu o pedido liminar requerido, ato contínuo determinou a apresentação das informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
Informações da autoridade coatora conforme e parecer do Ministério Público nos autos.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato tido como ilegal e abusivo relatado no writ.
Após análise dos presentes autos, observo que a ordem impetrada deve ser denegada.
Isto porque, no caso em questão, muito embora o impetrante tenha questionado na exordial a ilegalidade de supostas cobranças do tributo, não indicou o ato certo e delimitado sob o qual estaria na iminência de ter violado a seu direito líquido e certo, limitando-se, genericamente, a pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de seu ativo imobilizado entre seus diversos estabelecimentos, localizados dentro ou fora do Estado do Pará, sem indicar, portanto, qual o ato concreto objetivava impugnar e que, assim, estaria violando seu direito líquido e certo, limitando-se, a, repita-se, genericamente, pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de sua propriedade entre seus próprios estabelecimentos, localizados dentro ou fora do Estado do Pará, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, proibindo o Estado de autuar ou executar o impetrante ou inscrevê-lo em cadastros de inadimplentes e negar-se a emitir certidões com efeitos negativos em razão dos débitos dessa natureza.
Destaca-se que nos autos o autor sequer traz qualquer situação concreta em que tenha o fisco paraense atuado no sentido de tributar o contribuinte em operações de mera transferência de bens do seu ativo imobilizado entre os seus estabelecimentos, posto que não costa dos autos Auto de Infração, Termo de Apreensão ou documento similar.
Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a prática imputada à autoridade coatora não poderia juridicamente ser combatida.
Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
Previsão do inciso II, do § 9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016). (GRIFO NOSSO).
Assim, deve ser denegada a segurança.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada e, consequentemente, casso a medida liminar deferida nos autos, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 10:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:35
Decorrido prazo de MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:45
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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17/02/2024 15:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 02:32
Decorrido prazo de MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:58
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL (SER) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:58
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL (SER) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:24
Decorrido prazo de MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:23
Decorrido prazo de MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
18/01/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0877414-44.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL (SER) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ CUMPRA-SE a decisão constante de ID 104635510; P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 05:55
Decorrido prazo de MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:53
Decorrido prazo de MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:20
Decorrido prazo de MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0877414-44.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL (SER) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei,que o valor da causa foi alterado conforme indicado pelo Autor/Impetrante, para R$- 29.038,59, pelo que, intime-se o mesmo a juntar nos autos comprovante de custas complementares, no prazo de 15 dias.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 3 de outubro de 2023 UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
03/10/2023 12:30
Decorrido prazo de MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0877414-44.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL (SER) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico (ou prejuízo que tenciona evitar) que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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