TJPA - 0004710-88.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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13/07/2025 15:41
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA REIS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:41
Decorrido prazo de SELMA NAZARE BENEVIDES SIQUEIRA em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0004710-88.2017.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: AUTOR: SELMA NAZARE BENEVIDES SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA BOTELHO BRASIL - DF68250, RAONI DOS SANTOS - PA21305 PARTE RÉ: Nome: JOSE DE SOUSA REIS Endereço: CONJ.
JARDIM AMAZÔNIA, R 02 DE JUNHO, QD 19, CASA 29,, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 Advogado do(a) REU: SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA - PA10870 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por SELMA NAZARE BENEVIDES SIQUEIRA em face de JOSE DE SOUSA REIS, ambos qualificados nos autos.
A Parte Autora narra, em sua petição inicial (ID. 27290732), que é a legítima proprietária e possuidora de um terreno urbano situado no Conjunto Jardim Amazônia II, Lote 01, Quadra 21, neste município.
Afirma que, ao realizar uma vistoria no imóvel, constatou que a Parte Ré, que reside em frente, havia invadido seu terreno e nele construído uma arena de futebol e um galinheiro.
Alega que tentou resolver a questão de forma amigável, sem sucesso, pois a Parte Ré se recusou a desocupar a área.
Informa que registrou Boletim de Ocorrência sobre os fatos.
Com base nisso, pugnou pela concessão de medida liminar para sua imediata reintegração na posse e, ao final, pela procedência total da ação, confirmando-se a medida.
O pedido liminar foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que as provas carreadas aos autos eram insuficientes para demonstrar a posse da Parte Autora e que a invasão teria ocorrido há mais de ano e dia (ID 27290737 - Pág. 6).
Foi realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 27290737 - Pág. 13).
Citada, a Parte Ré apresentou contestação (ID 27290988), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual, ao argumento de que a pretensão autoral se funda no domínio, e não na posse.
No mérito, sustentou que o imóvel se encontrava em estado de abandono, tendo ocupado a área para lhe dar uma função social.
Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Parte Autora apresentou réplica (ID 27290990), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela Parte Ré, refutou a preliminar arguida e reiterou os termos da inicial, defendendo a existência de posse indireta sobre o imóvel.
Requereu, ainda, a condenação da Parte Ré por litigância de má-fé.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Parte Autora manifestou concordância com o julgamento antecipado do feito , enquanto a Parte Ré permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito, necessário o exame das preliminares e das questões processuais pendentes.
II.1.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A Parte Ré sustenta, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que a causa de pedir da Parte Autora se baseia no direito de propriedade (domínio) e não na posse.
Contudo, a análise sobre a existência ou não de posse anterior pela Parte da Autora constitui o próprio mérito da demanda possessória.
Aferir se a pretensão autoral se amolda a uma disputa possessória ou petitória é matéria que exige a valoração das provas e dos fatos narrados, confundindo-se, portanto, com a questão de fundo.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida, postergando sua análise para o exame do mérito.
II.2.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A Parte Autora impugnou, em réplica, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Parte Ré.
Sucede que, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
A impugnação a esse benefício exige prova robusta em sentido contrário, cujo ônus recai sobre quem alega, no caso, a Parte Autora.
No caso dos autos, a Parte Autora se limitou a afirmar que a Parte Ré possui boa condição financeira, sem, contudo, apresentar provas concretas e inequívocas que elidissem a presunção de hipossuficiência.
As alegações de que a Parte Ré possui imóveis e veículos não vieram acompanhadas de certidões ou documentos que as comprovassem.
A declaração de hipossuficiência juntada pela Parte Re, por sua vez, reforça a presunção legal.
Assim, afasto a impugnação e concedo os benefícios da gratuidade de justiça à Parte Ré.
II.3.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Parte Autora requer a condenação da Parte Ré por litigância de má-fé, alegando que esta alterou a verdade dos fatos.
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, enquadrando-se em uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC.
No caso em tela, as teses da Parte Ré se ativeram aos limites do exercício do direito de defesa, não restando caracterizada a intenção deliberada de prejudicar o andamento do processo ou de induzir o juízo a erro.
Desta forma, afasto o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé.
II.4.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DOS PEDIDOS O caso em questão permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de fundo não exige a produção de outras provas além das que já foram anexadas aos autos.
Os documentos apresentados pelas Partes são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução para produção de prova oral ou pericial.
As alegações e os documentos já permitem analisar a natureza da ação proposta e a pertinência dos pedidos.
II.5.
DO MÉRITO No mérito, necessário pontuar, de antemão, que a presente ação está fundamentada direito autônomo da posse.
Sua natureza jurídica é exclusivamente possessória, sendo destinada à defesa da posse direta ou indireta contra atos de esbulho, turbação ou ameaça.
Em ações possessórias, como a presente, não se admitem discussões relativas à propriedade do bem ou nulidade de documentos relacionados ao domínio.
Isso decorre do fato de que o objetivo principal dessas ações é resguardar o direito à posse, independentemente de quem detenha o título de propriedade.
Dando seguimento, conforme disciplina o Código Civil, o possuidor, no caso de turbação, esbulho ou molestação, tem direito a ser mantido na posse, restituído ou segurado de violência iminente. É o que dispõe o art. 1.210: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
No mesmo sentido é a disposição do art. 560 do Código de Processo Civil, sendo que o artigo 561 do mesmo diploma elenca os requisitos para a concessão da tutela possessória: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, as ações possessórias estão vinculadas a três pressupostos, quais sejam: a posse, o atentado a ela praticado pela parte demandada e a data da prática deste, sendo que todos devem ser objeto de prova ao longo do feito.
Para a reintegração de posse se faz necessária, conforme a lição do eminente Desembargador ANTONIO CARLOS MARCATO: "a prova cabal de pelo menos dois deles: a posse do autor e a data do esbulho ou da turbação" (Procedimentos especiais, 8ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 121).
Destarte, é indubitável que aquele que pleiteia pela reintegração de sua posse detém o ônus de demonstrar que fruía da posse do bem previamente ao alegado esbulho, bem como a perda dela em razão de esbulho da parte contrária, e aquele que pleiteia a manutenção deve provar a posse anterior, a perturbação no seu exercício e a continuação da posse após a turbação.
A definição de possuidor nos é dada pelo Código Civil: “Art. 1.196: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” “Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. “.
Já a compreensão de esbulho, turbação e ameaça à posse pode ser colhida na doutrina, no que temos: “(...)O esbulho é a mais grave moléstia, porque significa a perda da posse, sendo impossível o respectivo exercício pelo titular. (...)A turbação é o embaraço ao normal exercício da posse. É de menor gravidade do que o esbulho, porque não leva à perda da posse, mas apenas dificulta ou perturba o seu regular exercício. (...)A ameaça é a terceira moléstia e tem como requisitos a seriedade e a efetiva possibilidade de ocorrer em breve espaço de tempo moléstia mais grave à posse.
Não há ainda ofensa concreta à posse, mas apenas probabilidade e iminência de sua ocorrência”. (Francisco Eduardo Loureiro, Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916 /coordenador Cezar Peluso. - 4. cd. rev. e atual. - Barueri, SP : Manole, 2010.p. 163-164).
No presente caso, verifica-se que a própria narrativa da Parte Autora, em sua peça exordial, demonstra que sua pretensão não se origina de uma posse fática previamente exercida, mas sim de seu direito de propriedade.
A Parte Autora afirma que, “finda a compra do imóvel, se dirigiu à Administração do referido Conjunto o qual tem estrutura de condomínio fechado [...] para identificar-se como proprietária do bem objeto da presente”.
Isso revela a natureza da relação da Parte Autora com o imóvel.
Sua busca pela posse se deu após a aquisição da propriedade e com fundamento nesta.
Os documentos que acompanham a inicial, como a Escritura Pública de Venda e Compra e os comprovantes de pagamento de impostos, são, de fato, provas do domínio, mas não demonstram o exercício fático e anterior de qualquer dos poderes inerentes à posse, como o uso, gozo ou fruição direta do bem.
A posse, como estado de fato, exige uma exteriorização de domínio, uma relação visível e concreta entre o sujeito e a coisa.
A Parte Autora, ao que tudo indica, jamais exerceu tal poder fático sobre o terreno.
Sua pretensão de reaver o bem decorre unicamente de seu título de proprietária, o que a direciona para a via processual adequada, qual seja, a ação petitória, e não a possessória.
Portanto, em que pese o esforço da Parte Autora em buscar a tutela jurisdicional, a inadequação da via eleita é manifesta, uma vez que as próprias alegações iniciais afastam a caracterização da posse anterior, requisito fundamental para o sucesso da ação de reintegração de posse.
A discussão sobre a propriedade deve ser objeto de ação própria, onde o domínio será o cerne da lide, e não a posse.
Impende salientar que o princípio da fungibilidade somente pode ser aplicado entre as ações possessórias, quando, a título de exemplo, o autor nomeia indevidamente uma ação de reintegração de posse, sendo ela de manutenção da posse.
O caso em análise se apresenta como imissão na posse, posto que a Parte Autora não comprova ter em algum momento possuído o imóvel, e, sendo uma ação petitória, não se comunica com as ações possessórias, sendo defeso ao Juízo receber uma pela outra; ao fazê-lo, o Juiz extrapola os pedidos constantes na inicial.
Assim sendo, não pode ser reintegrada a Parte Autora naquilo em que não esteve integrada.
Ensina Humberto Theodor Júnior: “por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse sofrida por alguém que a vinha exercendo” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, pág. 170, 7ª edição, Forense).
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ADJUDICAÇÃO.
CASO DE IMISSÃO NA POSSE.
FUNGIBILIDADE.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO. - A fungibilidade das ações possessórias não alcança a ação de imissão na posse, em virtude de o direito à imissão fundar-se no ius possidendi, sendo buscado no juízo petitório, enquanto as possessórias tem fundamento no ius possessionis. (TJ-MG - AC: 10000212277289001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE PRETÉRITA - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO BASEADA NA PROPRIEDADE - FUNGIBILIDADE - IMISSÃO DE POSSE - DESCABIMENTO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO 1 Há fungibilidade entre as ações possessórias (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), isto é, as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis, ou entre as petitórias (reivindicatória e imissão de posse), que visam a defender a propriedade, ou o jus possidendi. É inadequado, todavia, quando o pedido de proteção da posse tem por fundamento principal o domínio, converter a demanda possessória em petitória. 2 Na dicção do art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". 3 A ausência de comprovação do exercício de posse pretérita inviabiliza o acolhimento de pedido de reintegração de posse, pautado, ademais, essencialmente na propriedade registral do bem. (TJ-SC - APL: 08024992920138240064 TJSC 0802499-29.2013.8.24.0064, Relator: LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Data de Julgamento: 06/10/2020, 5ª Câmara de Direito Civil).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
OBJETO DE AÇÃO PETITÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A ação de reintegração de posse destina-se a restituir o poder de fato sobre um determinado bem esbulhado.
A posse diferencia-se da propriedade, caracterizando-se pelo exercício ostensivo de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do CC/02), pela ingerência socioeconômica, conservação e defesa da coisa.
O autor pretendeu demonstrar sua posse através da escritura de compra e venda do imóvel (propriedade), todavia, perquirindo o lastro probatório, e, diante da conceituação supramencionada, não é possível deduzir a condição de possuidor, perseguida pelo apelante, por inobservância dos requisitos do art. 561 do CPC.
Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, com a consequente conversão da ação de reintegração de posse em imissão de posse, porquanto a pretensão do autor/ora apelante se enquadrada como objeto de ação petitória, vez que detém título de proprietário, e nunca esteve na posse do imóvel que pretende ser imitido.
Se esteve, não logrou êxito em comprovar, considerando que toda a sua narrativa deu-se, tão somente, a afirmar que celebrou contrato de locação verbal com o Sr.
Antonio de Souza Neto, e, surpreendentemente, tomou conhecimento de que era o apelado quem estava na posse do imóvel.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 08005472420158050274, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020). É oportuno registrar que não se nega à Parte Autora eventual direito sobre o imóvel, mas somente que ela não possui a proteção possessória pretendida, porque ausentes os requisitos previstos pelo art. 561 do CPC para ser reintegrada na posse do imóvel objeto deste feito.
III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição de ingresso.
Consequentemente, RESOLVO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da Parte Ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, atentando-se que as publicações recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), observada a atualidade da procuração/substabelecimento.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS, desde logo, que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. -
20/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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08/02/2025 21:24
Decorrido prazo de SELMA NAZARE BENEVIDES SIQUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA REIS em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:20
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0004710-88.2017.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: AUTOR: SELMA NAZARE BENEVIDES SIQUEIRA.
Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA BOTELHO BRASIL - DF68250, RAONI DOS SANTOS - PA21305 PARTE RÉ: Nome: JOSE DE SOUSA REIS Endereço: CONJ.
JARDIM AMAZÔNIA, R 02 DE JUNHO, QD 19, CASA 29,, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 Advogado do(a) REU: SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA - PA10870 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO60.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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07/04/2024 10:38
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA REIS em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 09:38
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:06
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA REIS em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:03
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0004710-88.2017.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: SELMA NAZARE BENEVIDES SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA DA MODA BOTELHO - PA15955, RAONI DOS SANTOS - PA21305 PARTE RÉ: JOSE DE SOUSA REIS Endereço: CONJ.
JARDIM AMAZÔNIA, R 02 DE JUNHO, QD 19, CASA 29,, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 Advogado do(a) REU: SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA - PA10870 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Com base no Princípio da Colaboração: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” e considerando a MIGRAÇÃO DO PROCESSO IMPRESSO (FÍSICO) PARA O SISTEMA ELETRÔNICO (PJe) DEFIRO PRAZO COMUM DE 10 (dez) dias para que as PARTES, querendo, se manifestem sobre o estado em que se encontra o processo, bem como oportunizo requerimento de diligências através de PETIÇÃO FUNDAMENTADA no HISTÓRICO PROCESSUAL com a finalidade de agilizar o julgamento da demanda.
Serão indeferidos pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
II - Faculto as PARTES no mesmo prazo anteriormente assinalado a elaboração de relatório pormenorizado do processo, apontando as diligências já cumpridas, requerendo com objetividade o que se pretende doravante.
Recordo o(a) nobre advogado(a) que o Juiz procura ATENDER com a máxima presteza possível TODOS OS JURISDICIONADOS diante dos 5500 processos que tramitam nesta Unidade Judiciária.
Nesse sentido a colaboração do(a) advogado(a) é importantíssima para agilizar apreciação dos pedidos em homenagem a duração razoável do processo.
III – Transcorrido in albis o prazo item I, certifique-se e intime-se pessoalmente a Parte Autora (Correios – AR) para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO da demanda (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
IV – As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
V – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DECISÃO fixando etiqueta SANEAMENTO - LIMINAR.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
06/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
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17/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 07:51
Decorrido prazo de SELMA NAZARE BENEVIDES SIQUEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
06/10/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 13:26
Juntada de Carta
-
26/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 04:35
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA REIS em 07/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 04:35
Decorrido prazo de SELMA NAZARE BENEVIDES SIQUEIRA em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:03
Processo migrado do Sistema Libra
-
26/05/2021 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 12:46
Remessa
-
16/04/2021 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2021 11:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/04/2021 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/04/2021 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/04/2021 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2020 07:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: duplicado
-
28/10/2020 11:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5767-31
-
28/10/2020 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2020 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/10/2020 11:47
Remessa
-
28/10/2020 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2020 11:46
Remessa
-
16/10/2020 12:59
AGUARDANDO PRAZO
-
06/10/2020 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 11:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/09/2020 11:11
OUTROS
-
21/08/2020 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2020 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2020 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2020 09:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6722-10
-
20/08/2020 09:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2020 09:08
Remessa
-
20/08/2020 09:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2020 13:30
A SECRETARIA
-
04/08/2020 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2020 13:14
Mero expediente - Mero expediente
-
31/07/2020 12:47
CONCLUSOS
-
08/07/2019 11:57
CONCLUSOS
-
24/05/2019 13:34
CONCLUSOS
-
17/10/2018 13:30
CONCLUSOS
-
06/09/2018 15:44
CONCLUSOS
-
06/09/2018 15:42
CONCLUSOS
-
04/09/2018 17:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2018 13:21
OUTROS
-
30/08/2018 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2018 12:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/08/2018 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2018 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2018 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2018 08:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2853-92
-
29/08/2018 08:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2853-92
-
29/08/2018 08:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2018 08:57
Remessa
-
29/08/2018 08:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2018 14:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
07/08/2018 09:35
OUTROS
-
07/08/2018 08:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/08/2018 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2018 08:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2018 08:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/07/2018 12:23
OUTROS
-
17/07/2018 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2018 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2018 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2018 19:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6600-15
-
16/07/2018 19:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/07/2018 19:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2018 19:49
Remessa
-
16/07/2018 10:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAONI DOS SANTOS (9612232), que representa a parte SELMA NAZARE BENEVIDES SIQUEIRA (25051221) no processo 00047108820178140006.
-
16/07/2018 10:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/07/2018 10:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/07/2018 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2018 10:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/07/2018 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/07/2018 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2018 15:25
OUTROS
-
13/07/2018 15:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2018 15:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/07/2018 10:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7053-15
-
04/07/2018 10:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7053-15
-
04/07/2018 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2018 10:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2018 10:01
Remessa
-
26/06/2018 16:18
OUTROS
-
25/06/2018 16:34
OUTROS
-
25/06/2018 09:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/06/2018 09:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA (54053), que representa a parte JOSE REIS (25256512) no processo 00047108820178140006.
-
25/06/2018 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2018 09:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/06/2018 09:13
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/06/2018 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2018 09:12
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
15/06/2018 12:20
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
14/05/2018 09:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/05/2018 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2018 09:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/05/2018 09:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/04/2018 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE ANANINDEUA, : LUCIANA ANDREA DANTAS RODRIGUES
-
23/04/2018 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/04/2018 09:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/04/2018 13:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/04/2018 13:04
Citação CITACAO
-
12/04/2018 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2018 13:04
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/04/2018 17:11
OUTROS
-
09/04/2018 09:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/04/2018 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2018 08:56
Liminar - Liminar
-
19/02/2018 13:20
CONCLUSOS
-
30/01/2018 09:58
CONCLUSOS
-
20/06/2017 09:35
CONCLUSOS
-
09/06/2017 18:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/06/2017 11:08
OUTROS
-
06/06/2017 11:08
OUTROS
-
06/06/2017 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2017 10:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/05/2017 12:20
OUTROS
-
11/05/2017 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2017 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/05/2017 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/05/2017 10:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6027-64
-
10/05/2017 10:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2017 10:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2017 10:36
Remessa
-
10/04/2017 18:07
OUTROS
-
04/04/2017 08:07
OUTROS
-
31/03/2017 08:08
OUTROS
-
29/03/2017 12:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/03/2017 11:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/03/2017 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2017 13:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/03/2017 13:19
CONCLUSOS
-
17/03/2017 11:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/03/2017 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2017 11:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/03/2017 10:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/03/2017 12:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/03/2017 12:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA
-
18/01/2017 09:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
18/01/2017 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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