TJPA - 0800689-48.2023.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência sobre o retorno dos autos do E.
TJPA e os requerimentos pertinentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa -
06/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:55
Juntada de decisão
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20/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terra Santa, na data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Analista Judiciário – 122653 Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa -
05/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 22:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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16/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800689-48.2023.8.14.0128 - [Bancários] Partes: BANCO BRADESCO S.A.
CLAUSEN ANDRADE PINHEIRO SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela requerente, CLAUSEN ANDRADE PINHEIRO, devidamente representado e qualificado por meio de sua advogada constituída, em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora em sua inicial que, é correntista da instituição bancária requerida, sob a agência n°1961, conta n°2423-6.
Contudo, mencionou que, o banco requerido, vinha realizando cobranças referentes a “AQUISIÇÃO/DEVOLUÇÃO-SEG”, totalizando o valor de R$ 128,90 (cento e vinte e oito reais e noventa centavos), no período de 07 de agosto de 2018.
Por fim, sustentou que, não tinha conhecimento dos referidos descontos, ante a desinformação pela instituição bancária requerida.
Requereu a procedência da ação.
Juntou documentos, Id.
Num. 99663322e seguintes.
Recebida a Inicial, Id.
Num. 101863714.
Contestação, Id.
Num. 102883529.
Réplica à Contestação, Id.
Num. 100695581.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, esclareço que, o processo justo e necessário, é aquele que traz utilidade à parte, tornando-se sem qualquer valor o desenvolver processual já fadado, ab initio, ao insucesso.
Noutras palavras, somente se deve desenvolver o processo judicial se a pretensão deduzida encontrar possibilidades de procedência, já que, não havendo essa possibilidade, não há por que se impulsionar os autos e determinar o prosseguimento do feito.
Nesse raciocínio, é condição da ação o interesse de agir, consubstanciado no binômio "utilidade/adequação".
Ou seja, se o processo não for útil, falta condições para sua prosseguibilidade.
Outro fator a ser considerado, é que, o processo, mesmo fadado ao insucesso, quando se triangulariza, já traz consequências à outra parte, seja na busca de documentos e provas, seja na contratação de advogados, isto é, traz consequências financeiras à parte adversa.
Nesse ponto, importante que o juízo esteja atento para evitar delongas desnecessárias.
Quanto ao caso, o pedido da parte autora consiste na declaração de inexistência de relação jurídica dos descontos feitos em sua conta bancária referentes a “AQUISIÇÃO/DEVOLUÇÃO-SEG”, bem como pela repetição de indébito do valor descontado em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos morais decorrentes do desconto, que entende indevido.
Segundo ela, nunca contratou nem autorizou, nem teve conhecimento do desconto, motivo pelo qual é ilegal o desconto do serviço de venda casada realizado em sua conta bancária.
Contudo, a própria parte autora informa que os descontos findaram em 07 de agosto de 2018, ou seja, após mais de 05 anos, antes do ajuizamento da ação. É importante mencionar que, consoante o teor da Súmula n° 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A esse respeito, assim preceitua o Art. 27 da Lei nº 8.078/90: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
A norma é de clareza constelar ao estabelecer o período prescricional em 05 (cinco) anos.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de com a instituição financeira, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020).
No presente caso, a norma especial é plenamente aplicável ao caso, já que se trata de relação de consumo.
Note-se que a própria parte autora invoca o direito do consumidor como supedâneo aos seus pedidos, notadamente para querer as benesses desta lei.
Desta forma, não é possível que se aplique apenas alguns institutos da lei, deixando os demais, somente para atender aos interesses autorais.
Assim, aplicável o Art. 27 do CDC, que estabelece prazo quinquenal.
Nesta senda, verifica-se que, o último desconto da contratação ocorreu em 07 de agosto de 2018.
Desse modo, a parte autora teria até a mesma data do ano de 2023 para promover ação indenizatória pelos descontos decorrentes da suposta contratação, mas não o fez.
Note-se que a parte autora suportou todos os descontos, durante os 05 anos que se passaram desde o último desconto sem qualquer objeção.
Sem dúvidas causa estranheza.
Na realidade, claramente se trata de uma aventura jurídica perpetrada pela parte autora.
Uma verdadeira busca por locupletamento ilícito.
Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.
Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga desta forma.
Importa ressaltar, por fim, que o reconhecimento de prescrição importa em resolução com exame do mérito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada em contestação, reconhecendo a ocorrência da prescrição.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
14/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 23:17
Declarada decadência ou prescrição
-
12/12/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:01
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 12:25
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0800689-48.2023.8.14.0128 - [Bancários] Partes: AUTOR (A) - Nome: CLAUSEN ANDRADE PINHEIRO Endereço: Travessa Auzier Bentes, 675, Centro, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Um dos requisitos necessários à postulação em juízo é a chamada capacidade postulatória, que resta suprida quando o autor da demanda esteja representado por bacharel em direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
No caso dos autos, antes de dar prosseguimento no feito, verifico que o causídico apresenta inscrição junto à OAB de outra Unidade da Federação, e nesse sentido disciplina o art. 10, § 2º, da lei nº 8.906/94, que além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Desta feita, determino que o causídico, que subscreve a inicial, comprove sua capacidade postulatória nos termos do referido dispositivo legal no prazo de 10 dias, demonstrando, por qualquer forma admitida em direito, inclusive por meio de declaração sob as penalidades da lei, que não interveio judicialmente, nesta unidade da federação, em mais de cinco causas neste ano, no âmbito das Justiças Estadual, Federal, Militar e Eleitoral, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se e Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
12/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 10:48
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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