TJPA - 0801913-60.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 22:32
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 07/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:44
Decorrido prazo de INDIANARA ARAUJO RODRIGUES PADILHA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:44
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 01:08
Decorrido prazo de INDIANARA ARAUJO RODRIGUES PADILHA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:55
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:34
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801913-60.2023.8.14.0115 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INDIANARA ARAUJO RODRIGUES PADILHA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFA e outros SENTENÇA INDIANARA ARAUJO RODRIGUES PADILHA LTDA impetrou o presente Mandando de Segurança com pedido de liminar em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo Senhor Chefe Diretor do Posto Fiscal Da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, Posto Fiscal de Serra do Cachimbo.
Diz, em suma, o Impetrante, que é empresa de transporte, contratada para transportar uma embarcação (lancha) entre Pederneiras/SP e Santarém/PA.
Que, na data de 15/08/2023, o veículo que realizava o transporte foi apreendido sob justificativa de que a embarcação estava “desacompanhada de documento fiscal hábil” (sic).
Argumenta que a embarcação, no entanto, continha “Título de Inscrição de Embarcação”, emitido pela Marinha do Brasil, configurando como documentação fiscal suficiente para realização do transporte.
Além disso, alega que também apresentou “Documento Auxiliar de Nota Fiscal”.
Acrescenta, ainda, que conforme o Termo de Apreensão nº 382023390001191, o veículo somente será liberado com o recolhimento de tributo no importe de R$ 167.580,00 (cento e sessenta e sete mil e quinhentos e oitenta reais), motivo pelo qual requereu, em sede liminar, a liberação do caminhão e da embarcação.
Juntou como prova de suas alegações o Termo de Apreensão e Depósito (ID 98923590), o Documento Auxiliar de Nota Fiscal (ID 98923590) e o Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico (ID 98923592).
Em ID 99936910, o juízo concedeu a medida liminar requerida, ao mesmo tempo em que determinou a apresentação das informações da autoridade coatora.
Informações da autoridade coatora, ID 105010311.
O impetrante não se manifestou, conforme certidão de ID 107177700. É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por INDIANARA ARAUJO RODRIGUES PADILHA LTDA em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo Senhor Chefe Diretor do Posto Fiscal Da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará.
No caso dos autos, objetiva o impetrante a liberação da mercadoria especificada no Termo de Apreensão e Depósito nº 382023390001191, apreendida em sede de fiscalização fiscal.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser concedida.
Isto porque, restou claro, no tocante à apreensão da mercadoria, que o Poder Público Estadual incorreu em ato inadmissível à luz do direito, pois, cristalinamente, valeu-se da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Desse modo, como a apreensão da mercadoria não se deu apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, mas sim como meio coercitivo para o pagamento de tributo, deve ser reconhecida a ilegalidade da apreensão constante do Termo de Apreensão e Depósito nº 382023390001191.
Assim, destaca-se que uma vez lavrado o competente Auto de Infração e Notificação Fiscal, para a cobrança do tributo supostamente devido, não há que se falar em apreensão e depósito da mercadoria que originou o débito, restando claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade apontada como coatora.
Entendo, pois, existente o direito líquido e certo do impetrante, como hábil para a concessão da segurança, isto porque: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada na inicial para reconhecer a ilegalidade da apreensão constante do Termo de Apreensão e Depósito nº 382023390001191, confirmando a medida liminar concedida nos autos (ID 99936910), nos termos da fundamentação.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
Ciência ao MP.
Publique-se e intimem-se.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
10/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:04
Concedida a Segurança a INDIANARA ARAUJO RODRIGUES PADILHA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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19/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:59
Decorrido prazo de INDIANARA ARAUJO RODRIGUES PADILHA LTDA em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 05:41
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de INDIANARA ARAUJO RODRIGUES PADILHA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:13
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801913-60.2023.8.14.0115 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INDIANARA ARAUJO RODRIGUES PADILHA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFA e outros DECISÃO Considerando a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, prazo de 15 dias.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
15/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 12:34
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 05:26
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:44
Decorrido prazo de INDIANARA ARAUJO RODRIGUES PADILHA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:23
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801913-60.2023.8.14.0115 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INDIANARA ARAUJO RODRIGUES PADILHA LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela INDIANARA ARAÚJO RODRIGUES PADILHA EIRELI, em face de ato imputado ao Chefe Diretor do Posto Fiscal Da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará (Posto Fiscal da Serra do Cachimbo), vinculado ao ESTADO DO PARÁ.
Alega a impetrante que é empresa de transporte, contratada para transportar uma embarcação (lancha) entre Pederneiras/SP e Santarém/PA.
Contudo, informa que, na data de 15/08/2023, o veículo que realizava o transporte foi apreendido sob justificativa de que a embarcação estava “desacompanhada de documento fiscal hábil” (sic).
Argumenta que a embarcação, no entanto, continha “Título de Inscrição de Embarcação”, emitido pela Marinha do Brasil, configurando como documentação fiscal suficiente para realização do transporte.
Além disso, alega que também apresentou “Documento Auxiliar de Nota Fiscal”.
Acrescenta, ainda, que conforme o Termo de Apreensão nº 382023390001191, o veículo somente será liberado com o recolhimento de tributo no importe de R$ 167.580,00 (cento e sessenta e sete mil e quinhentos e oitenta reais), motivo pelo qual requer, em sede liminar, a liberação do caminhão e da embarcação.
Juntou como prova de suas alegações o Termo de Apreensão e Depósito (ID 98923590), o Documento Auxiliar de Nota Fiscal (ID 98923590) e o Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico (ID 98923592). É o que basta relatar.
DECIDO.
O exame da impetração revela a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que recebo a exordial, nos termos do art. 319 do CPC e da Lei n° 12.016/09.
O presente mandamus objetiva, em sede liminar, que seja determinada à autoridade coatora, a liberação do veículo da impetrante com a embarcação objeto de transporte, ante o Termo de Apreensão e Depósito nº 382023390001191.
Ora, sabe-se que, na via estreita do mandado de segurança, a certeza e liquidez do direito da impetrante decorrem de prova documentalmente pré-constituída oferecida com a inicial que torne indene de dúvidas qualquer questão fática que constitua a causa de pedir da ação.
A propósito, a ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo que, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.” (Mandado de Segurança, 24ª ed., 2002, pág. 36).
No mesmo sentido, ensina Sálvio de Figueiredo Teixeira: Como decorrência da imprescindibilidade de comprovar-se de plano o direito líquido e certo, que, como visto, pressupõe fatos incontroversos, induvidosos, o mandado de segurança apresenta-se como um procedimento de natureza documental, no qual o autor deverá apresentar suas provas já com a inicial. (Mandado de segurança.
Apontamentos.
Revista Ajuris, nº 42, p. 164.) Destarte, a documentação juntada com a inicial do writ deve demonstrar, inquestionavelmente, a ilegalidade e o abuso cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, sem qualquer possibilidade de se dirimirem suspeitas acerca da prática de ato ilegal, bem como a demonstração de direito líquido e certo da parte impetrante.
Na hipótese, em detida análise dos autos, verifico ilegalidade cometida pela Autoridade Impetrada, demonstrada pelo documento apresentado pela impetrante em ID 98923590 - Pág. 1/2, o qual indica apreensão de mercadoria sob fundamento de ausência de “documento fiscal hábil”, condicionando a sua liberação ao pagamento de tributo.
Isto porque, restou claro, no tocante à apreensão da mercadoria, que o Poder Público Estadual incorreu em ato inadmissível à luz do direito, pois, cristalinamente, valeu-se da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Anoto que a ilegalidade do ato resta configurada tanto na motivação da ocorrência (“inexistência de documento fiscal hábil”), o qual não se mostra suficiente, tendo em vista a apresentação de título de inscrição de embarcação; como também na exigência de recolhimento tributário para liberação dos automotores, no importe de R$ 167,580,00 (cento e sessenta e sete mil e quinhentos e oitenta reais).
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
MEIOS COERCITIVOS DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Insurgência contra decisão monocrática que manteve a sentença, cujo teor determinou que a autoridade coatora liberasse as mercadorias apreendidas em virtude de a agravada constar com status de ativo não regular no sistema da SEFA. 2.
Demostra a lide que as mercadorias foram apreendidas em razão de o contribuinte ter deixado de recolher a antecipação especial de ICMS, relativo à operação interestadual de mercadoria para fins de comercialização, no ato da entrada em território paraense.
No entanto, a apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário, que diverge com o entendimento fixado no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e neste E.
Tribunal de Justiça. 3. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Enunciado da Súmula n° 323/STF). 4.
Em que pese a possibilidade de cobrança antecipada do contribuinte que estivesse enquadrado na situação de ativo não regular (Decreto 4.676/01 e a Lei Estadual 5.530/89), o entendimento jurisprudencial que tem prevalecido no STF e neste E.
TJPA é no sentido de que a imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, constitui forma oblíqua de cobrança de tributo, em afronta aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Decisão mantida. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE.” (TJ-PA 0821189-14.2017.8.14.0301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023) (Destaquei) Desse modo, o que se observa é que a apreensão da mercadoria se fundamentou na ausência de “documento fiscal hábil” como meio coercitivo para o pagamento de tributo.
Portanto, imperioso o reconhecimento da ilegalidade da apreensão da mercadoria do presente caso.
Desta feita, verifico que os requisitos para concessão da liminar pleiteada estão satisfatoriamente configurados, considerando que embora seja dever da Fazenda Pública fazer a autuação em casos de inadimplemento de crédito tributário ou de infração à legislação tributária, não é cabível, no uso de suas atribuições, a apreensão de mercadorias como forma de forçar o contribuinte a pagar, sem se permitir o contraditório e a ampla defesa.
Destaco que a concessão de liminar para determinar a liberação das mercadorias, não se vincula como decisão genérica a vetar toda e qualquer poder de polícia da administração pública, que continuará a lavrar o competente Auto de Infração e Notificação Fiscal, bem como coletar provas materiais da prática de infração tributária, impondo-se o dever a autoridade fiscalizadora de liberar as mercadorias apreendidas da Impetrante, sob pena de causar ao mesmo prejuízos inestimáveis.
O periculum in mora é configurado pelos plausíveis riscos de danos que a retenção de mercadorias poderá causar à atividade econômica da Impetrante.
Diante do exposto, em obediência ao artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a medida liminar requerida, no sentido de determinar que à autoridade fazendária proceda ao depósito dos bens objeto do Termos de Apreensão e Depósito nº 382023390001191, na pessoa do contribuinte/impetrante, devendo quanto à embarcação apreendida, apresentar a autorização do legítimo proprietário ao depósito, nos termos da Súmula 323 do STF, assegurando-lhe o exercício de sua atividade econômica, a partir da distribuição do presente mandado, até ulterior decisão judicial.
Intime-se a autoridade coatora, para cumprimento da decisão judicial, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Em caso de descumprimento da decisão, fixo multa diária no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação, no limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nos termos do art. 7º, inciso II da Lei. 12.016/09, CIÊNCIA ao ESTADO DO PARÁ, na pessoa do seu representante legal, a fim de que integre a lide, se for de seu interesse.
Em seguida, com ou sem as informações, VISTA ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias nos termos (art. 12 da Lei n° 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
01/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:06
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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