TJPA - 0854533-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 10:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:33
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 20:58
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 20:58
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 20:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 20:58
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 20:58
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0854533-73.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por VANESSA DA SILVA DE ARAUJO em face de FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL e CLUBE DO REMO.
A reclamante alega que adquiriu um ingresso antecipado, visando assistir ao jogo de futebol entre o reclamado e o Corinthians Futebol Clube, no dia 12/04/2023, em partida válida pela Copa do Brasil, contudo, ao chegar ao Estádio Jornalista Edgar Proença (Mangueirão) foi impedida de entrar, pois os portões haviam sido fechados por determinação do Clube do Remo.
Diz ainda que o clube lucrou mais de dois milhões com o evento e que era o responsável pela segurança e controle de acesso, contudo, incorreu em falha na prestação do serviço.
Invocando o Estatuto do Torcedor e o CDC, requer a devolução da quantia paga pelos ingressos e pelo estacionamento no local, que totalizou R$ 200,00.
Busca ainda indenização por dano moral no importe de R$10.000,00.
Da preliminar de inépcia e ilegitimidade suscitadas por Clube do Remo O reclamado afirma que embora não tenha sido responsável pelos danos decorrentes do incidente constatado na partida de futebol citada, divulgou de diversas notas oficiais veiculadas em redes sociais e outros veículos de imprensa, colocando-se ao lado dos adquirentes de ingressos que se sentiram lesados, ofertando a oportunidade de solução e eventual reparação, especialmente quanto ao ressarcimento dos valores pagos pelos ingressos.
Além disso, firmou TAC com o Ministério Público Estadual comprometendo-se a efetuar o ressarcimento aos torcedores.
Alega, contudo, que não foi procurado pela reclamante e que por terem sido disponibilizados meios e prazos razoáveis para solução administrativa do caso, a mesma carece de interesse de agir, pelo que deve o feito ser extinto sem resolução de mérito.
No entanto, não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Sendo assim, verifica-se interesse na propositura da ação, pelo que rejeito a preliminar.
No que se refere à ilegitimidade ativa, também a rejeito a preliminar, pois o simples fato de deter consigo os ingressos da partida torna a reclamante legítima para a propositura desta ação, não havendo necessidade de que comprove o pagamento.
Da preliminar de ilegitimidade arguidas por CBF e FPF Tanto a CFB quanto a FPF se dizem ilegítimas para figurar na lide ao argumento de que não possuíam ingerência sobre a comercialização de ingressos, segurança do evento e controle de acesso dos torcedores, questões que estaria a cargo do Clube.
De fato, conforme determinação do então vigente estatuto do torcedor, procede a alegação de que era o mandante, no caso, o Clube do Remo, o responsável pela venda dos ingressos e controle de acesso dos torcedores.
Todavia, não se pode ignorar que a CBF tem ingerência administrativa no campeonato e a Federação Paraense, por sua vez, admite que recebe parte da renda, circunstâncias que as colocam na cadeia de fornecimento e as tornam legítimas para figurar no polo passivo.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Do mérito Conforme disposto no art. 21 e ss. do Estatuto do Torcedor (LEI 10.671/03), vigente quando da partida de futebol citada na lide, o clube mandante, no caso o reclamado Clube do Remo, era o responsável pela emissão dos ingressos e controle de acesso dos torcedores ao estádio.
Diante disso, considerando que os ingressos comercializados não puderam, afinal, ser utilizados pela reclamante, alegação incontroversa nos autos, o Clube do Remo, mandante responsável pela venda e beneficiário do lucro do evento, deve ser compelido a ressarcir a quantia recebida, que no caso totalizou R$ 200,00.
No que concerne ao dano moral, não se vislumbra no caso um dos elementos da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito por parte do requerido.
Isso porque, é de conhecimento público que a ordem para fechamento dos portões do Estádio Edgar Proença partiu do comando da Polícia Militar do Estado do Pará e não do clube ora requerido, tanto é assim que o Oficial da PM responsável pela segurança do estádio foi exonerado do cargo de comando que ocupava junto à corporação A propósito, é lógico concluir que mesmo sendo o mandante do jogo, o clube não detinha poder nem meios para se sobrepor à ordem da autoridade policial, o que evidencia ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o fato alegado.
O fato narrado, muito embora tenha causado contrariedade à reclamante, não foi suficientemente apto a gerar abalo moral, mormente pela ausência de consequência a mais tanto do ponto de vista fático quanto jurídico.
Em verdade, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, portanto, é insuscetível de gerar direito à indenização.
Para que se configure o dano moral é necessário que o fato em si tenha certa gravidade e relevância do ponto de vista da razoabilidade, sob pena de se erigir a tal categoria situações que, na verdade, não passam de desconfortos inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para condenar o reclamado CLUBE DO REMO a ressarcir à reclamante a importância de R$ 200,00 (duzentos reais). À míngua de informação acerca da data do desembolso, determino que o valor seja acrescido de correção monetária a contar da data do evento (12/04/2023) e de juros de 1% ao mês desde a citação.
Julgo a ação improcedente em relação aos reclamados FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL e CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/03/2024 11:41
Audiência Una realizada para 19/03/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
-
13/11/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
31/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:08
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0854533-73.2023.8.14.0301 Nome: VANESSA DA SILVA DE ARAUJO Endereço: Avenida Marquês de Santa Cruz, 89, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-360 Nome: CLUBE DO REMO Endereço: AVENIDA NAZARE, 962, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-170 Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL Endereço: Avenida Luís Carlos Prestes, 120, CBF, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Nome: FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL Endereço: PAES DE SOUZA, 424, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66075-020 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 19/03/2024 10:00 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 03:48
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos a frente do documento de identidade do autor, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
04/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 16:40
Audiência Una designada para 19/03/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
23/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000797-80.2014.8.14.0046
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Maria Lucilia Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2019 13:26
Processo nº 0000797-80.2014.8.14.0046
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Adenevaldo Silva Santos
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2014 14:55
Processo nº 0804358-94.2022.8.14.0015
Maria Aparecida dos Santos
Municipio de Castanhal
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0814973-10.2021.8.14.0006
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Nelio Batista Santana
Advogado: Carlos Roberto Pereira Nunes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2021 17:08
Processo nº 0801264-97.2022.8.14.0061
Antonia da Silva Goncalves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2022 12:32