TJPA - 0800922-96.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 17:46
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que o recurso de apelação sob o ID 112009722 é tempestivo.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento n. 006/2006 da CRMB e nos art. 1.009 e seguintes do CPC, fica intimado(a) o(a) apelado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço -
02/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800922-96.2023.8.14.0014 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: DENISCLEI GOMES DE SOUSA Nome: DENISCLEI GOMES DE SOUSA Endereço: Passagem São João, 64, Bairro Vila Nova, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: BANPARA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO C6 S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO PAN S/A.
Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: Avenida General Furtado Nascimento, 66, Alto de Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05465-070 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO 3.186 - Jd.
Paulista - CEP 01406-00, 3.186, Jd.
Paulista CEP 01406-00, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, Mercado Pago, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por DENISCLEI GOMES DE SOUSA contra BANPARA e outros, no bojo da qual se requer a revisão e repactuação de suas dívidas contraídas com as partes requeridas, sob o argumento de estar superendividado.
No ID 100498981 o juiz intimou a parte autora para emendar a inicial para cumprir e especificar os requisitos previstos nos arts. 54-A, §3º, e 104-A, §1º, do CDC.
No ID 102269371, a parte requerente peticionou argumentando de forma genérica a impossibilidade de cumprir alguns desses requisitos, bem como discorreu genericamente sobre alguns deles, sem juntar documentos que satisfaçam as exigências solicitadas pelo despacho retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifico que é hipótese de indeferimento da inicial.
Explico.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o indeferimento da petição inicial, que, por sua vez, ocorre, em uma de suas hipóteses legais, quando o autor não cumprir a diligência dentro do prazo assinalado pelo juiz.
Desta feita, considerando a inércia da parte requerente, caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Verifica-se que a não emenda da inicial, propicia, ainda que tacitamente, o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, relevante se faz asseverar aquilo que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, nos termos do qual, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É importante ressaltar o teor do artigo 485, inciso I: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso concreto, intimado para proceder com a emenda da inicial e adequá-la às exigências dos artigos 54-A, §3º, e 104-A, §1º, do CDC, uma vez que não é possível repactuar dívidas contraídas com má-fé ou com a intenção de não as pagar, bem como não possível repactuar dívidas contraídas para aquisição de produtos de luxo, de alto valor ou provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Apesar de intimado para adequar a petição inicial, a parte requerente limitou-se a descrever genericamente sobre a impossibilidade de cumprir algumas das exigências, ao dizer que tentou negociar as dívidas juntos as requeridas por telefone ou presencialmente, mas não juntou o protocolo de atendimento.
Além disso, o que chama atenção é que na petição inicial é descrito que foram contraídos dois empréstimos de alto valor, um no valor de R$ 296.057,89, contraído junto ao Banco do Estado do Pará, e outro no valor de R$ 47.459,58, contraído junto ao Banco Original S.A, porém a requerente não especificou qual foi o objetivo das contratações, ou seja, como foi gasto o referido dinheiro.
Tal declaração é importante para saber se os dois empréstimos referidos foram ou não contraídos com a intenção de adquirir produtos de luxo ou de alto valor, ou mesmo adquirir imóvel, hipóteses que impede a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC.
Nesse sentido, não tendo parte requerente desincumbido do encargo de emendar a petição inicial e juntado documentos que comprovassem os requisitos dos artigos 54-A e 104-A do CDC, não há outra medida a não ser o indeferimento da petição inicial.
DECIDO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com fulcro nos artigos 485, I, 321, parágrafo único, todos do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a petição inicial sequer foi recebida, fato que impediu a realização da citação dos requeridos.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Considera-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJE.
Após, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema PJE.
Capitão Poço (PA), 06 de março de 2024.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Indeferida a petição inicial
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04/12/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DENISCLEI GOMES DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800922-96.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: DENISCLEI GOMES DE SOUSA REU: BANPARA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO C6 S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO PAN S/A.
DESPACHO 1.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJEN para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial e comprovar: (i) insuficiência de renda - juntar o extrato bancário de renda; (ii) comprovar que já tentou negociar anteriormente os débitos; (iii) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir consumos luxuosos, de alto valor.
Ou seja, juntar o extra de consumo do cartão de crédito; (iv) comprovar que dívidas não são decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento e (V) juntar procuração nos autos, tudo sob pena de indeferimento do pleito com fundamento no art. 104 -A do código de defesa do consumidor e 321, parágrafo único, ambos do CPC). 2.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 13 de setembro de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
13/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2023 16:18
Conclusos para decisão
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07/09/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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