TJPA - 0800360-21.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:50
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo: 0800360-21.2022.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [] Reclamado: Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, 1518, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 Vossa Senhoria está INTIMADA para que, em 15 dias, efetue o pagamento voluntário da condenação, sob pena de prosseguimentos dos atos executórios.
Castanhal, 10 de março de 2025 Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
10/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 11:13
Processo Reativado
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10/10/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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05/03/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 16:45
Conclusos para decisão
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18/01/2024 16:44
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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07/11/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 19:57
Decorrido prazo de WELLIGTON SOUSA PEDROSO em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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24/09/2023 01:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:45
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0800360-21.2022.8.14.0015 Autor: WELLINGTON SOUSA PEDROSO Réu: OI MÓVEL S/A.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Ausentes as preliminares e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
No caso, o objeto da lide se trata de portabilidade realizada pela requerida e não solicitada pelo autor.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe, no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência do demandante em relação a requerida, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Na hipótese aqui cuidada, a parte requerida não demonstrou, como lhe competia, que tenha recebido autorização da parte autora para realizar a portabilidade.
Ficou evidenciado nos autos a responsabilidade objetiva do prestador de serviço; não há nos autos nenhum indício de que a parte autora tivesse solicitado a portabilidade que deu ensejo à demanda.
Destarte, presente a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, patente o dano moral, uma vez que a interrupção ou indisponibilidade de serviço de telefonia, decorrente de má prestação de serviços da concessionária, pois a portabilidade não foi solicitada, por si só, é fato ensejador de dano moral, visto que implica em ofensa à honra objetiva, certo que prova outra não houve de higidez do procedimento.
A linha telefônica em questão era utilizada pela parte autora para contatos profissionais e sociais, tendo havido indevida privação do serviço em razão da conduta praticada pela parte requerida.
Nesse sentido: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA MÓVEL - PORTABILIDADE DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL PARA OUTRA OPERADORA, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - Fornecedora que insiste no afastamento da indenização por danos morais.
Descabimento.
Ré que sequer nega o fato de ter realizado a portabilidade da linha telefônica móvel (da Vivo para a Claro), sem autorização do consumidor.
Ato ilícito comprovado.
Danos morais incontestes, que ultrapassam o mero aborrecimento.
Consumidor que se viu impedido de utilizar a linha telefônica, por, no mínimo, três meses.
Conduta da apelante que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, sob pena de violação às normas consumeristas.
Necessidade, contudo, de redução da verba indenizatória Fixação da indenização em R$ 5.000,00, o que bem atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes da Câmara.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível1012200-42.2020.8.26.0577; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3a Vara Cível; Data do Julgamento:22/01/2021; Data de Registro: 22/01/2021”.
REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA SEM PEDIDO DAPARTE INTERESSADA FALHA DA PARTE REQUERIDA AO REALIZAR A PORTABILIDADE SEM SE CERTIFICAR DE QUE FOI O TITULARDA LINHA TELEFÔNICA QUE SOLICITOU ATAL PORTABILIDADE DANO MORAL CARACTERIZADO E FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O CASO RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00068918120228260223 Guarujá, Relator: Renata Sanchez Guidugli Gusmão, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 15/08/2023) Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
Assim, os elementos probatórios constantes nos autos, demonstram a ilegitimidade da portabilidade; ou seja, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a solicitação da parte autora.
Na verdade, a parte reclamada limitou-se em juntar apenas TELAS SISTÊMICAS, expedidas de forma unilateral, que não possuem o condão de comprovar a veracidade dos fatos alegados.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITAR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO - PRINT DE TELA SISTEMA INTERNO - INSUFICIENTE - PROVA UNILATERAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS - DAR PROVIMENTO.
Sabe-se que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa física conta com presunção de miséria, entretanto está não é absoluta, devendo ser comprovada a miserabilidade.
Comprovada a miserabilidade e deferida à justiça gratuita, está só poderá ser revogada se comprovada a mudança da situação financeira.
Incumbe ao Réu comprovar a existência e legitimidade dos negócios jurídicos celebrados, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, haja vista a impossibilidade da parte Autora produzir prova negativa.
Os prints de tela do sistema eletrônico interno, sem documentos pessoais e assinatura da suposta contratante, não têm o condão de comprovar a contratação, pois é prova unilateral, sem dados hábeis a comprovar relação jurídica contratual.
Constatada a falha na prestação de serviços a condenação em danos morais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220785612001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) Ora, o ônus de provar acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora é da parte ré, consoante art. 333, II, CPC.
Neste sentido, evidencia-se o prejuízo moral pela dor e sofrimento ocasionados à vítima pelo evento.
No caso vertente, iniludível a intranquilidade ocasionada à parte autora, eis que incumbe ao fornecedor do serviço conduzir-se de forma a atender as expectativas do consumidor, na prestação do serviço, concretizando todas as providências necessárias a resguardar sua integridade, física e moral.
Ao se desincumbir dessa obrigação, responde pelos prejuízos correlatos.
Subsiste, pois, o dever de a parte ré indenizar a parte autora, cabendo a este Juízo fixar a indenização por dano moral atendendo os princípios da razoabilidade, da capacidade econômica da parte ré e da exemplaridade.
Sobre este tema, diga-se ainda, que deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.
Logo, conclui-se que o prejuízo moral experimentado pela parte autora deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a dor e/ou o sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade.
Sopesando tais critérios, tenho como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que certamente satisfaz ao caráter reparatório, servindo ainda como punição à parte Reclamada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos pelo autor em face da requerida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar OI MÓVEL S.A a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC-IBGE e incidindo juros moratórios simples de 1% ao mês a contar da data desta sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
04/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:33
Audiência Una realizada para 27/04/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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27/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 22:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
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18/08/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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03/08/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:14
Audiência Una designada para 27/04/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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24/01/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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