TJPA - 0804100-43.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:59
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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29/09/2023 05:42
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ATOS DOS APOSTOLOS em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2023 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2023 04:11
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ PROCESSO Nº: 0804100-43.2022.8.14.0061 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por JOSE HORACIO LOPES em face de IGREJA EVANGELICA ATOS DOS APOSTOLOS, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (id nº 97900667). É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Tucuruí/PA, 1 de setembro de 2023 Juiz THIAGO CENDES ESCÓRCIO, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí. (documento eletrônico assinado digitalmente) -
01/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:24
Homologada a Transação
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01/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
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23/04/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 22:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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23/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 01:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 15:21
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ATOS DOS APOSTOLOS em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 21:26
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 09:05
Conclusos para decisão
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28/09/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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