TJPA - 0817623-38.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:38
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0817623-38.2023.8.14.0401 DESPACHO I – Cumpra-se a Sentença de ID 108280645.
II – Transitado em julgado, Arquive-se.
Belém, 6 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
06/09/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 19:47
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:04
Juntada de despacho
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29/04/2024 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO CARDOSO TRINDADE em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 07:52
Decorrido prazo de NICOLAU NAZARE DE SOUZA CONTE em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 07:02
Decorrido prazo de NICOLAU NAZARE DE SOUZA CONTE em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:01
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 07:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0817623-38.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO APELADA/REQUERENTE: MARCIA DO SOCORRO CARDOSO TRINDADE, portadora do RG nº 1874908 PC/PA e CPF nº. *31.***.*67-87, residente e domiciliada na Rua Doutor Freitas, Passagem Santa Helena, nº. 192, entre Av.
Marques de Herval de Visconde de Inhaúma, Bairro: Pedreira, CEP: 66.087-140, Belém/PA, celular nº 91-98468-2882.
Insurge-se o Requerido contra Sentença desse Juízo e, verificando sua legitimidade, interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO A APELAÇÃO, devendo: I – Nos termos do art. 1010, §1º, CPC, intime-se a apelada, por seu, Procurador Judicial, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Não o fazendo, por não ter advogado constituído, nos termos do art. 9º, §2º, III da Lei 11340/2006, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para promoção da assistência judiciaria da Requerente.
III – Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Instância Superior.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 21 de fevereiro de 2024 RACHEL ROCHA MESQUITA JUIZA DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
21/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 08:49
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 04:28
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0817623-38.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: MARCIA DO SOCORRO CARDOSO TRINDADE, portadora do RG nº 1874908 PC/PA e CPF nº. *31.***.*67-87, residente e domiciliada na Rua Doutor Freitas, Passagem Santa Helena, nº. 192, entre Av.
Marques de Herval de Visconde de Inhaúma, Bairro: Pedreira, CEP: 66.087-140, Belém/PA, celular nº 91-98468-2882.
Requerido: NICOLAU NAZARE DE SOUZA CONTE, RG nº. 5074325 PC-PA e CPF nº. *07.***.*46-15, residente e domiciliado na Tv.
Timbó, nº. 1348, apto 901, Ed.
Sérgio Cardoso, Bairro: Pedreira, Belém/PA, telefone: 91-98468-2097.
A Requerente MARCIA DO SOCORRO CARDOSO TRINDADE, em 11/09/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, NICOLAU NAZARE DE SOUZA CONTE, sob a alegação de que foi ofendida e ameaçada pelo Requerido, seu ex-companheiro, com quem conviveu por 19 anos, separados há 09 meses e possuem uma filha adolescente.
Em Decisão, datada de 12/09/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Tendo decidido o prazo de vigência das medidas concedidas em 6 (seis) meses, a partir da data da decisão.
Em manifestação, o requerido alegou que são inverídicas as alegações da vítima, aduzindo que não houve qualquer contato com a autora, sendo completamente inverídicas as informações de que o requerido praticou qualquer ato que configurasse algum tipo de violência, mesmo na esfera psicológica, sendo, portanto, desnecessárias as medidas protetivas impostas.
Requereu, ao final: a) A CONCESSÃO ao requerido dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por não ter condição de arcar com custas ou despesas sem o próprio prejuízo da subsistência, declaração de hipossuficiencia em anexo; b) A imediata revogação das medidas protetivas arbitradas em sede de liminar pelas motivações desenvolvidas nesta petição e a designação de audiência de mediação/conciliação entre as partes, nos termos do artigo 334 da CPC; c) A PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS EM DIREITO ADMITIDAS, conforme estabelece o artigo 369 do Código de Processo Civil, em especial o depoimento pessoal da autora, e pericia medica para comprovar o estado de saúde da mesma, apresentando como quesito, desde já se a autora, com base nas medicações que faz uso, é portadora de algum problema de ordem psicológica/psiquiátrica? sob pena de confissão, interrogatório do réu, e a inquirição de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, apresentando desde já o Sr.
Arnoldo Nazareno Baltazar da Conceição - Id. 3065215 cpf *70.***.*71-53, como testemunha, bem como a requisição, exibição e juntada ulterior de documentos. a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido.
Em réplica a contestação, a requerente relata que no dia do fato, o requerido por volta das 07:35, entrou na residência, pois entra e sai, como se ainda residisse no local, e começou a implicar com a declarante, pelo fato da filha ter colocado um piercing, a ofendendo com os textuais: “eu vou pegar a guarda dela, eu sempre me dou bem, nada acontece comigo, sua vagabunda”, expõe ainda, que a filha das partes a destrata a mando do requerido, que faz de tudo para desestabilizá-la, informa ainda, que situações como essa, ocorre com frequência.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando a relação afetiva com a requerente, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar e o próprio ato a ele imputado, se reportou a existência de conflito.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerente, frequentar sua residência e manter contato com ela.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerente tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação), pelo prazo de 06 meses a contar da Decisão liminar (12/09/2023).
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com (o) a filha(o), uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação, entre as partes de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega da prole.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 2 de fevereiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
03/02/2024 08:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
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02/02/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 20:31
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 05:52
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO CARDOSO TRINDADE em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 06:32
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 22:55
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 10:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 06:59
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO CARDOSO TRINDADE em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 01:20
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0817623-38.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.104528-2 REQUERENTE: MÁRCIA DO SOCORRO CARDOSO TRINDADE, portadora do RG nº 1874908 PC/PA e CPF nº. *31.***.*67-87, residente e domiciliada na Rua Doutor Freitas, Passagem Santa Helena, nº. 192, entre Av.
Marques de Herval de Visconde de Inhaúma, Bairro: Pedreira, CEP: 66.087-140, Belém/PA, celular nº 91-98468-2882.
Requerido: NICOLAU NAZARÉ DE SOUZA CONTE, 63 anos, aposentado, divorciado, RG nº. 5074325 PC-PA e CPF nº. *07.***.*46-15, residente e domiciliado na Tv.
Timbó, nº. 1348, apto 901, Ed.
Sérgio Cardoso, Bairro: Pedreira, Belém/PA, telefone: 91-98468-2097.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Relata a Requerente, perante Autoridade Policial, que foi ofendida e ameaçada pelo Requerido, seu ex-companheiro, com quem conviveu por 19 anos, separados há 09 meses e possuem uma filha adolescente.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com o filho, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação, entre as partes de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega da criança/adolescente.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
12/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:57
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/09/2023 20:09
Conclusos para decisão
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11/09/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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