TJPA - 0804151-32.2021.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 14:11
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
20/10/2023 20:19
Decorrido prazo de RAQUEL GONCALVES GOMES em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:19
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES FREITAS em 17/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2023 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2023 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2023 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0804151-32.2021.814.0015 Ação de Inventário Negativo SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos os autos.
FRANCISCA GONÇALVES DA SILVA e RAQUEL GONÇALVES GOMES, regularmente habilitadas, ajuizaram a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO, em virtude do falecimento de GESSE GOMES DA SILVA, cônjuge e genitor das autoras, respectivamente, aos 15 dias do mês de abril de 2020, com a finalidade de representar o espólio, perante a Justiça Especializada do Trabalho, com o fito de ajuizar a competente demanda para recebimento de verbas trabalhistas em face da empresa C & S – VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, último local de trabalho do extinto.
Requereram a nomeação de RAQUEL GONÇALVES GOMES como inventariante, bem como pugnaram pelos benefícios da justiça gratuita.
Juntaram aos autos documentos comprobatórios.
Despacho inaugural em Id 36538618 - Pág. 1, deferindo a gratuidade processual e nomeando inventariante a autora RAQUEL GONÇALVES GOMES.
Ordenou-se, ainda, a juntada de declaração de inexistência de bens e das certidões negativas de débitos tributários em nome do 'de cujus', expedidas pelas respectivas Fazendas Públicas Estadual, Federal e Municipal, o que foi cumprido em evento de Id 42309461 - Pág. 1/Id 42309962 - Pág. 1.
Encaminhados os autos ao MP, o órgão ministerial informou não haver interesse que justifique sua intervenção no feito – Id 75874570 - Pág. 1.
Vieram-me conclusos. É o relato.
Decido. É consabido, ainda que não existam bens a inventariar, ser admissível o inventário negativo nas hipóteses em que o interesse da parte é regularizar a representação processual do espólio, especialmente quando haja decisão judicial nesse sentido. É a hipótese dos autos.
A parte autora, para o fim de representar o espólio em sede de reclamação trabalhista, aviou a presente demanda pugnando pela sua nomeação como inventariante, imprescindível também para eventual levantamento de valores.
Nas primeiras declarações – peça vestibular – informou não ter deixado o 'de cujus' outros bens a inventariar, mas tão somente os créditos trabalhistas em questão.
Ressalte-se que, face a sua natureza, sobre tais importâncias não incide o imposto de transmissão 'causa mortis'.
Assim, a requerente apresentou fato concreto a justificar o interesse processual em promover o inventário negativo, bem como ficou demonstrado nos autos que não há o que inventariar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de inventário negativo do falecido GESSE GOMES DA SILVA, cujo óbito deu-se em 15/04/2020, e, em consequência, decreto extinto o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas.
Contudo, em razão da gratuidade deferida, suspendo a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
P.R.I.C.
Sem recurso, arquive-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular -
11/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES FREITAS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:53
Decorrido prazo de RAQUEL GONCALVES GOMES em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 08:58
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 21:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012858-18.2013.8.14.0301
Espolio de Luiz Ferreira Jorge
Rositon Bentes Correa
Advogado: Julio Jorge Pacheco Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2013 13:40
Processo nº 0805636-53.2019.8.14.0301
Marco Antonio Miranda Nascimento
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Jose Ricardo de Abreu Sarquis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2019 09:23
Processo nº 0805636-53.2019.8.14.0301
Marco Antonio Miranda Nascimento
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Elenice dos Prazeres Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2020 08:40
Processo nº 0800754-71.2015.8.14.0953
Nazare Martins de Souza Santos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Lorenna Raphaela Vieira Lima Duarte
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2020 10:21
Processo nº 0878303-95.2023.8.14.0301
Sarah Beatriz Reis de Souza
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2023 20:49