TJPA - 0805471-65.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 09:32
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 09:31
Baixa Definitiva
-
17/09/2021 00:02
Decorrido prazo de NADIA AMARAL ABDUL RAHMAN em 16/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINHO PEREIRA em 10/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805471-65.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: NÁDIA AMARAL ABDUL RAHMAN AGRAVADOS: ESPÓLIO DE RUBENS PEREIRA, HÉLIO RUBENS PINHO PEREIRA E MARCO ANTÔNIO PINHO PEREIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 988 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NÁDIA AMARAL ABDUL RAHMAN contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Cautelar de Arrolamento de Bens (Processo nº 0829696-56.2020.8.14.0301) movida em desfavor do ESPÓLIO DE RUBENS PEREIRA, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em análise de cognição sumária, indeferi o efeito suspensivo e determinei a apresentação de contrarrazões (ID n. 5582682).
A agravante peticionou requerendo a desistência do recurso de Agravo de Instrumento (ID n. 5868202). É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Diante do pedido de desistência do recurso de Agravo de Instrumento, impõe-se a sua homologação.
O art. 998 do CPC/2015 preleciona o seguinte: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ante o exposto, com base no art. 998 do NCPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 20 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
20/08/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 16:22
Homologada a Desistência do Recurso
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20/08/2021 16:08
Conclusos para decisão
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20/08/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 16:07
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 11:07
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de NADIA AMARAL ABDUL RAHMAN em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de NADIA AMARAL ABDUL RAHMAN em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805471-65.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: NÁDIA AMARAL ABDUL RAHMAN AGRAVDO: ESPÓLIO DE RUBENS PEREIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NÁDIA AMARAL ABDUL RAHMAN, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS (Processo nº 0829696-56.2020.8.14.0301).
Na decisão combatida, razão do inconformismo, o Juízo Singular analisou apenas o pedido referente à gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais em virtude de os documentos juntados pela parte autora não seriam suficientes à concessão da benesse.
Inconformada, a autora manejou o presente recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões (Id. 5389422), alegou a ausência de renda regular, uma vez que teria deixado de receber os valores referentes a pensão alimentícia concedida nos autos do processo nº 0031520-88.2017.8.14.0301, bem como que passou a receber recentemente uma pensão da CEPLAC, sendo os valores suficientes apenas para subsistência, não permitindo aumento para gastos extraordinários.
Aduziu que possui altos custos, sendo estes gastos fixos com medicamentos em razão de problemas de saúde, energia elétrica, supermercado, dentro outros.
Discorreu sobre o contexto de exceção vivenciado pela pandemia da COVID-19, além da alta nos preços de alimentos, medicamentos, que reduzem ainda mais o poder de compra da recorrente.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o relatório, síntese do necessário.
Relatado, passo a examinar e, ao final, decido.
Cinge-se a controvérsia recursal unicamente sobre o pedido formulado pelo agravante, no sentido de verificar a presença de indícios de que faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça), negada na origem.
Para a concessão do efeito suspensivo formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceituam os artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, que preveem textualmente: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Diante da natureza excepcional da medida, faz-se necessário que tais requisitos autorizadores estejam demonstrados já em sede de cognição sumária, acima de qualquer dúvida razoável, o que não ocorre no caso ora em análise.
Analisando as razões recursais, observa-se que, neste juízo de cognição sumária, não há elementos de convicção suficientes a ensejar a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão a quo, pois não se verifica a presença cumulativa do fumus boni juris e do periculum in mora.
Entendo que a declaração de pobreza deve ser corroborada com a prova dos autos, para o enquadramento da autora/agravante nos requisitos de miserabilidade e pobreza exigidos para a concessão dos benefícios da citada Lei nº 1.060/50.
Isso porque, o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
Assim, compulsando os autos, verifiquei que não foi colacionado ao presente recurso nem aos autos originários qualquer documento que comprovasse os rendimentos da agravante, como, por exemplo, cópia de declaração de imposto de renda.
Também não fora informado o valor líquido recebido a título de pensão alimentícia que recebia à época do ajuizamento da ação, como bem salientado pelo magistrado de origem, assim como não trouxe qualquer documento de comprovação do valor que recebe atualmente de pensão da CEPLAC, informada no presente recurso, o que faz carecer a probabilidade de seu direito.
Como tenho sistematicamente dito, não existe uma regra padrão.
Por essa razão, estabeleceu-se a construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos.
Desse modo, os magistrados realmente devem estar atentos, para acompanhar de perto a evolução do direito, sopesando seus conceitos e adequando-os ao tempo e ao processo, em observância à realidade atual e à dinâmica judiciária, para que não sejam desvirtuados os seus propósitos sociais.
Dada a importância da matéria em exame e a ideia ora sustentada, convém repetir com outros termos os argumentos expendidos a respeito do tema: Diga-se, devemos atentar para o fato de que, a assistência judiciária é fornecida apenas aqueles cujos recursos financeiros não forem suficientes para propiciar um acesso efetivo ao Poder Judiciário.
Tanto é assim, que a insuficiência financeira não existe exclusivamente para as pessoas físicas, as pessoas jurídicas também podem receber o benefício.
Entretanto, a concessão não é incondicional, cabe à parte requerente demonstrar que faz jus.
Na hipótese em exame, verifico que a recorrente não se desincumbiu de tal mister.
Ressalte-se, também, que a hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, consoante dispõe a Súmula n° 06 deste Tribunal de Justiça, a saber: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Ainda, consigno que esta deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, o que não é o caso dos autos.
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) Ante tais ponderações, a princípio, entendo que a decisão agravada não se mostra passível de reforma, por conseguinte, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão, solicitando que encaminhe as informações.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 5 de julho de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/07/2021 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2021 09:36
Conclusos para decisão
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16/06/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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