TJPA - 0808221-22.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JACQUELINE CORREA FONTES COSTA em 28/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA CORREA FONTES em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:35
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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25/04/2025 12:21
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDO MALHEIROS DA COSTA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:13
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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07/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:04
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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14/04/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 09:45
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/04/2023 09:19
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/04/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:10
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA CORREA FONTES em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:10
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDO MALHEIROS DA COSTA JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:10
Decorrido prazo de JACQUELINE CORREA FONTES COSTA em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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01/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/09/2022 03:12
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDO MALHEIROS DA COSTA JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
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25/09/2022 03:12
Decorrido prazo de JACQUELINE CORREA FONTES COSTA em 05/09/2022 23:59.
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25/09/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA CORREA FONTES em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:26
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2022 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/08/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 03:59
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDO MALHEIROS DA COSTA JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:59
Decorrido prazo de JACQUELINE CORREA FONTES COSTA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:59
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA CORREA FONTES em 01/08/2022 23:59.
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09/07/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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28/06/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 12:16
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2022 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 10:20
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2022 00:44
Decorrido prazo de BENICIO MALHEIROS FONTES COSTA em 28/03/2022 23:59.
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03/04/2022 00:44
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDO MALHEIROS DA COSTA JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
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03/04/2022 00:44
Decorrido prazo de JACQUELINE CORREA FONTES COSTA em 28/03/2022 23:59.
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03/04/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA CORREA FONTES em 28/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 09:29
Audiência Conciliação redesignada para 08/06/2022 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/07/2021 01:43
Decorrido prazo de JACQUELINE CORREA FONTES COSTA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA CORREA FONTES em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:43
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDO MALHEIROS DA COSTA JUNIOR em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:43
Decorrido prazo de BENICIO MALHEIROS FONTES COSTA em 19/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0808221-22.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no o art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da urgência ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Configura, também, requisito para a concessão a reversibilidade da medida.
Ao requerer antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa Demandada efetue “o depósito judicial no valor de R$ 2.679 (dois mil seiscentos e setenta e nove reais)", sem observar os termos das Leis nº 14.034/2020, e 14.046/2020, que dão preferência para fornecimento de crédito ou cancelamento com reembolso em 12 meses e, não, de forma imediata, não estando presentes os requisitos para a concessão da medida.
Da análise dos autos, observo que o primeiro deles, probabilidade do direito, não possui respaldo probatório nos autos; pois, em virtude da pandemia do COVID-19, foram editadas Medidas Provisórias, posteriormente convertidas nas leis supracitadas para o setor de aviação civil (nº 14.034, de 5 de agosto de 2020) e reserva de hotéis (nº 14.046, de 24 de agosto de 2020), estabelecendo prazo de 12 meses a primeira Medida para reembolso de passagens, sendo que ambas as medidas estabelecem a preferência pelo fornecimento de crédito, a ser utilizado em outras viagens.
Nos termos doart. 3°, da Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
De outro lado, dispõe o artigo 2.º da lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. § 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido.
Quanto à reversibilidade, restaria ofendida, caso se desse o cancelamento sem qualquer alegação justificável, observadas as normas supracitadas.
Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência do consumidor, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se. 5.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
02/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2021 11:36
Conclusos para decisão
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22/06/2021 11:36
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/06/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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