TJPA - 0878295-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 05:35
Decorrido prazo de NAZARE LUZ DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878295-21.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARE LUZ DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Trata-se da presente Ação de Pedido de Isenção de Imposto de Renda e Restituição de Valores.
Na presente demanda, a requerente pleiteia a concessão da isenção do Imposto de Renda em virtude de ser acometida por enfermidade grave, circunstância que enseja a aplicação dos dispositivos legais estabelecidos no Artigo 153, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como no Artigo 43 da Lei Número 5.172.
Nesse Sentido, de acordo com as previsões normativas pertinentes, constata-se que a competência para a apreciação e autorização da isenção e restituição relativas ao imposto de renda recai sobre a Justiça Federal, a menos que o tributo em questão seja direcionado para a receita estadual ou municipal, como previsto no Artigo 157, inciso I, da Constituição Federal.
No entanto, tal exceção não se aplica à situação em tela.
Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Posto isto, adargado no acima exposto e na CRFB/88, art. 109, I e CPC/2015, art. 64, §1º, ex officio, declaro a INCOMPETÊNCIA absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, declinando-a para uma das varas da Justiça federal.
Decorrido o prazo recursal, certificar e processar a remessa à Justiça Federal.
Diligenciar anotações, baixa e providências de praxe.
Intimar.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083117374137400000094167584 Meus documentos pessoais Documento de Identificação 23083117374190400000094167585 procuracao dra NAZARÉ Procuração 23083117374232500000094167588 Declaração assinada digital Petição 23083117374284700000094167590 cumprimento de exigência INSS Documento de Comprovação 23083117374316600000094167591 1° exame diagnóstico de câncer Documento de Comprovação 23083117374374200000094167595 Laudo e exame pós cirúrgico Documento de Comprovação 23083117374428300000094167596 cartão de acompanhamento e medicação Documento de Comprovação 23083117374503200000094167598 Comprovante meu endereço Documento de Comprovação 23083117374571500000094167600 Guia de internação nova cirurgia Documento de Comprovação 23083117374613500000094167601 -
04/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 20:07
Conclusos para decisão
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31/08/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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