TJPA - 0812600-53.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2024 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2023 10:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/10/2023 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2023 12:59 Baixa Definitiva 
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                                            03/10/2023 00:33 Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA MUNIZ em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 00:33 Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 02/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 06:01 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP) 
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                                            30/09/2023 00:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 17:56 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP) 
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                                            12/09/2023 00:06 Publicado Sentença em 11/09/2023. 
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                                            12/09/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0812600-53.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BARCARENA-PARÁ(2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PA Nº 15.674 - A AGRAVADO: FRANCINETE DA SILVA MUNIZ ADVOGADO: JOSÉ DANILO DOS SANTOS FERREIRA – OAB/PA 24.410 AGRAVADO: BANCO MASTER S/A ADVOGADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA – OAB/BA 43.804 E OAB/AM A1.535 RELATORA: DESA.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
 
 TERMOS INICIAL E FINAL.
 
 MANTIDO O PRAZO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 A Tutela de Urgência será concedida quando presentes seus requisitos associados, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.1.
 
 Direito provável é aquele que, em uma primeira análise desabraçada do exaurimento cognitivo, permite o julgador à certeza sucinta dos fatos alegados, que deve ser conjugado com outra premissa, qual seja: perigo de dano ou existência de risco ao resultado útil do processo. 1.1.1.
 
 Negativa na subscrição de empréstimo consignado e cartão de crédito indicam possível fraude contratual a tornar o direito debatido como provável a merecer atenção judicial . 1.2.
 
 O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desagua na seara da patente desconforto ao litigante ante a conduta do outro, cuja urgência se faz necessária para salvaguardar direitos sob ataque, segundo exame do caso concreto. 1.2.1.Descontos tidos como indevidos não afastam a incidência do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a permitir a concessão da tutela de urgência. 2.
 
 As astreintes, dada sua natureza jurídica coercitiva e inibitória, caminha entre as seguintes extremidades: (i)cumprimento de ordem judicial e (ii)enriquecimento ilícito, gravitando os limiares no campo de atuação do princípio da razoabilidade. 2.1 A redução dos limites da astreintes de “R$ 1.000,00(mil reais) até R$ 100.000,00(cem mil reais)” para “R$ 100,00(cem reais) até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais)” atende aos ditames da razoabilidade a afastar o enriquecimento ilícito e promover acertada execução da medida inicial, no prazo imediato estipulado na antipatizada. 3 Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, monocraticamente.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A interpôs Recurso de Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pará, que na Ação Judicial[1] que lhe move FRANCINETE DA SILVA MUNIZ , acolheu o pedido liminar.
 
 Eis o texto hostilizado: ” DECISÃO Proc.
 
 N° 0800461-45.2023.8.14.0008 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCINETE DA SILVA MUNIZ em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e BANCO MASTER S/A estando as partes devidamente qualificadas na presente ação.
 
 Em síntese, alega a parte autora que após constatar a redução de valores em sua conta bancária, tomou conhecimento da existência de empréstimos consignados e a contratação de cartões de créditos, proveniente de avença, supostamente, celebrada com as requeridas, negócio jurídico contestado pela parte autora, que afirma nunca ter efetuado.
 
 Aduz que referida relação jurídica é indevida, afirmando, ainda, que os descontos efetuados, na conta da parte autora, ocasionaram vários transtornos à autora.
 
 Em decisão de id n° 87343834, indeferiu-se a liminar pleiteada.
 
 A requerente ingressou com agravo de instrumento, momento no qual a decisão foi anulada.
 
 As requeridas apresentaram contestação.
 
 A parte requerente apresentou réplica. É O RELATO.DECIDO.
 
 Defiro a gratuidade pleiteada.
 
 A parte autora alega que a parte requerida está realizando descontos em seus rendimentos mensais, decorrentes de contrato de empréstimo realizado pela instituição financeira em seu nome, sem contratação legal.
 
 Requer a tutela provisória de urgência, para que seja determinada a suspensão imediata dos contratos de numeração 819820445 e 801231197 e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
 
 Para que seja concedida a tutela pretendida, o artigo 300, do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Verifico, após a apresentação das contestações das requeridas, que há indicativo da existência de fraude na contratação dos empréstimos, observo que o banco Master S.A, não apresentou contrato firmado ou documentos utilizados pela requerente na contratação.
 
 No tocante ao Banco Bradesco, a despeito da apresentação do contrato assinado eletronicamente e da apresentação de documentos da autora, verifico pelo id n° 86177171 e 92483535, que há indicativo de fraude nos documentos da requerente.
 
 Dessa forma, com escopo nas constatações supramencionados, entendo presentes os requisitos concessivos do artigo 300 do CPC, sendo caso, portanto, de acolher o pedido liminar inicial, para determinar a suspensão imediata dos contratos e descontos correlatos perante às instituições financeiras requeridas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
 
 Considerando que se trata de matéria de instrução, inverto desde logo, o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, inclusive pelo critério de melhor aptidão para a prova.
 
 Em continuidade, verifico que já houve apresentação de contestações e réplicas e analisando as provas constantes das peças de defesa, entendo que a demanda se encontra suficientemente instruída, sendo caso de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do CPC.
 
 Contudo, para que não ocorram alegações de cercamento de defesa, maculando a instrução probatória, oportunizo a manifestação das partes, em quinze dias, se possuem outras provas a produzir ou se pugnam pelo julgamento antecipado do feito.
 
 Após, conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.” (Pje ID 95501387, páginas 1-3, dos autos originais).
 
 Em razões recursais, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A sustenta que: “4.
 
 DAS RAZÕES DE DIREITO PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A tutela antecipada concedida deverá ser afastada de plano, tendo em vista a ausência de fundamentos que escoram a concessão de tal medida.
 
 A tutela antecipada constitui modalidade de tutelas de urgência ao lado da tutela cautelar e da tutela específica das obrigações, havendo semelhanças entre os referidos institutos, mas diferenciações peculiares, inerentes às especificidades de cada uma.
 
 No tocante ao presente debate, a medida prevista no artigo 84, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, possui uma natureza satisfativa, já que proporciona ao autor a antecipação de efeitos práticos, que em tese somente seriam alcançados por um provimento jurisdicional final.
 
 Em conformidade com o referido dispositivo, poderá ocorrer a antecipação de tutela, seja parcial ou total, desde que presente os requisitos da relevância da demanda e do justificado receio de ineficácia do provimento final.
 
 Diga-se, ainda, que tais requisitos são cumulativos, razão pela qual na ausência de um, a pretensão à antecipação deverá ser de plano afastada.
 
 A relevância dos fundamentos poderá ser verificada A partir da própria análise da causa de pedir, declinada nos fundamentos da demanda proposta, interligando-se à verificação concreta de possível dano de difícil reparação.
 
 Trata-se do estudo probatório dos autos para verificação da plausibilidade do direito invocado, bem como a proporção do risco de danos e sua irreversão.
 
 Já na análise do justificado receio de ineficácia do provimento final, torna-se inevitável a comparação com o periculum in mora, podendo ser traduzido como a probabilidade de diminuição e ou impossibilitação de gozo do direito pretendido com a demora ocasionada pela marcha processual.
 
 Tecidas tais iniciais considerações, verifica-se a total improcedência da medida de antecipação de tutela concedida nos autos, pois não restaram observados os parâmetros legais para a sua concessão, uma vez que da análise dos autos e dos argumentos da parte autora não é possível extrair-se a relevância de fundamentos e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
 
 Conseguintemente, é a presente para requerer o afastamento da medida liminar de antecipação de tutela concedida nos autos DA INAPLICABILIDADE DA MULTA A pena cominatória ou a título de astreintes é caracterizada pelo meio coativo do cumprimento de comando legal, contrato ou ordem judicial, propondo-se, pois, a defender os contratos celebrados e a proporcionar segurança à ordem jurídica.
 
 As multas diárias punem as violações a deveres, mas com a característica determinante de conduzir ao cumprimento de outras normas, ou seja, as astreintes são uma espécie de multa anômala, uma vez que não decorrem da prática de um ato ilícito em sentido estrito, prestando-se, pois, a induzir ou a obrigar ao cumprimento de uma norma ou a uma conduta.
 
 A pena pecuniária cominada a título de astreintes não têm caráter indenizatório pelo inadimplemento de determinada obrigação de fazer ou de não fazer, mas, sim, o de meio coativo para cumprimento de determinada obrigação, conforme previsto no artigo 287 do CPC.
 
 Ademais, a sanção pecuniária precisa ser fixada em valor condizente não só com a condição das partes, mas também com lastro no perigo de lesão ao bem protegido, atento aos critérios de suficiência do valor imposto e de compatibilidade com a situação concreta.
 
 No caso dos autos, o valor da multa estipulada desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proporcionalidade e o artigo 884 do Código Civil.
 
 Nesse sentido: (...) Diante do exposto, requer-se desde já seja afastada a multa estipulada.
 
 DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR.
 
 O Juiz pode modificar o valor da multa verificando que a mesma se tornou excessiva, sendo certo que não se pode permitir a manutenção da r. decisão, já que não há motivos para a aplicação de multa tão exorbitante.
 
 Nesse sentido: (...) Assim, não pode o valor da mesma conduzir a exagero, de forma a ensejar o enriquecimento indevido da parte, nem ser inócuo, desnaturando sua função intimidatória.
 
 Nesse sentido, as sábias palavras de Luiz Guilherme Marinoni: (...) A jurisprudência está sedimentada nesse sentido, a exemplo da decisão abaixo colacionada: (...) Diante do ora explanado, verifica-se que a multa fixada pode ser alterada quando se mostrar excessiva ou inócua para sua finalidade.
 
 No caso em exame, verifica-se que o valor da multa poderia servir de supedâneo para o enriquecimento sem causa da parte.
 
 Uma vez mantido supracitado quantum, seria mais vantajoso para o Agravado cobrar o valor da pena pecuniária a ver cumprida a obrigação de fazer imposta em decisão judicial.
 
 Ante o exposto, caso vossa Excelência entenda que a multa é devida, requer-se a minoração da mesma para evitar o enriquecimento sem causa da parte.
 
 DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Inicialmente cumpre observar o disposto no artigo 884 do Código Civil, in verbis: (...) Podemos definir, nas palavras do doutrinador Limonge França como “o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico". (FRANÇA, R.
 
 Limonge.
 
 Enriquecimento sem causa.
 
 Enciclopédia Saraiva de Direito.
 
 São Paulo: Saraiva, 1987).
 
 Importante salientar que as fontes do enriquecimento sem causa podem ser as mais diversas, o que releva é o fato de que ocorra a poupança ou o acréscimo do patrimônio do enriquecimento à custa alheia.
 
 Dessa forma, todo o enriquecimento há de se restituir, não se perquirindo que exista dano, real ou patrimonial, do credor, ou qualquer empobrecimento deste.
 
 A questão do dano é protegida pelo instituto da responsabilidade civil, no enriquecimento sem causa, busca-se a remoção do enriquecimento do patrimônio do beneficiado.
 
 Diante disso, não deve se instalar e continuar a r. decisão ora combatida, na presente ação indenizatória, pois caracteriza enriquecimento ilícito sem causa da parte contrária.
 
 DO PRAZO EXIGUO PARA CUMPRIMENTO Necessário se atentar ao fato de que o Agravante possui milhares de correntistas, o que inviabiliza o sucesso do cumprimento da obrigação em tão curto prazo.
 
 Por tais razões de rigor a reforma da r. decisão, para fixação de prazo razoável ao Agravante para que possa empreender ao que foi determinado na decisão.
 
 O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”. É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.
 
 Como se vê, Nobres Julgadores, é evidente que não merece prosperar a presente decisão interlocutória para o cumprimento de medida em curto prazo, sob pena de se estar contribuindo para o enriquecimento, sem causa, da parte Agravada, o que é plenamente ilegal e totalmente condenável pelo Direito Pátrio.
 
 Cumpre esclarecer, que o Agravante não está agindo no intuito protelatório, atentatório contra justiça e muito menos agindo de má-fé.
 
 Todavia, no claro intuito de cumprir o determinado, este agravante precisa de mais tempo para cumprir o determinado, o que desde já se requer.
 
 AFRONTO AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS Podemos afirmar que uma das premissas básicas de uma boa prestação jurisdicional está relacionada com a razoabilidade.
 
 Acerca disso, Celso Antônio Bandeira de Mello observa que “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer.
 
 A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade...” Cabe, então, ao douto magistrado ponderar sobre o que melhor possa atender ao interesse público naquela situação.
 
 O homem-médio, que deve ser regrado pelos anseios da coletividade, não deve agir utilizando-se de sua libido, de interesse próprio, deve ele sempre buscar o bem comum, sob pena de infringir o princípio da finalidade e da legalidade.
 
 Sobre o princípio da razoabilidade na aplicação de multa em obrigação de fazer explicita o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: (...) A primeira pressupõe que "a razoabilidade exige a harmonização da norma geral com o caso individual".
 
 Neste primeiro aspecto, deve-se considerar o que normalmente acontece bem como aspectos individuais do caso.
 
 O segundo sentido do postulado da razoabilidade "exige a harmonização das normas com suas condições externas de aplicação".
 
 Por força deste significado, deve haver um suporte empírico para a medida adotada e uma relação de congruência entre o critério de diferenciação escolhido e a medida adotada.
 
 O terceiro sentido do postulado da razoabilidade "exige uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona". (ÁVILA.
 
 Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos.
 
 São Paulo: Malheiros, 2003, p. 95-103.) Desta forma, forma feridos os princípios constitucionais, que norteiam uma justa prestação jurisdicional. 5.
 
 DO PREQUESTIONAMENTO Prequestiona-se, desde já, os artigos 412 e 920 do Código Civil, 461, § 4º e 6º e 536, § 4º do Código de Processo Civil, requerendo a expressa manifestação deste juízo sobre as violações aos artigos citados para interposição dos recursos extremos as Cortes Superiores.” Nesse contexto, requer que: “ DOS PEDIDOS Diante do exposto, não havendo previsão legal que ampare a R. decisão interlocutória agravada, bem como, por todos os demais motivos expostos, pede o Agravante seja o presente Agravo recebido, para que concedendo-se o efeito suspensivo perseguido, até o julgamento final, no qual, pugna o agravante pelo seu provimento, submetendo-se o Recurso de Agravo de Instrumento, já descrito, ao julgamento pelo órgão colegiado competente, para reformar a decisão interlocutória atacada e DAR TOTAL PROVIMENTO ao referido agravo, no sentido de afastar a decisão que deferiu a antecipação da tutela ou, ao menos, afastar a aplicação da multa ora fixada e deferir prazo maior para cumprimento da decisão.
 
 Caso não seja esse o entendimento dos nobres Desembargadores, requer a minoração do valor da multa, tudo como medida de direito e da mais lídima JUSTIÇA.
 
 Requer-se, com fulcro no art. 1019, c/c art. 932 parágrafo únicos, ambos do Código de Processo Civil, seja o presente recurso recebido e processado em ambos os efeitos, a fim de se evitar dano irreparável ao agravante.
 
 Por derradeiro, requer que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome do patrono: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PA 15.674-A, com endereço na Avenida Getúlio Vargas, 303 – Vila Guedes de Azevedo, Bauru/SP CEP: 17.017-000, e endereço eletrônico [email protected], em consonância com o disposto nos parágrafos 2º e 5º, do artigo 272, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.” (Pje ID 15514734, páginas 1-13).
 
 Os autos do processo vieram para minha relatoria em 18/08/2023.
 
 Relatório.
 
 Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, cujo recebimento dos efeitos resta neutralizado por força do julgamento monocrático, que faço com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Vamos então à análise pontual.
 
 Da Tutela de Urgência – Requisitos Legais e Associados – Probabilidade do Direito e Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo Assentada no artigo 300 do Código de Processo Civil[2], a Tutela de Urgência será concedida quando presentes seus requisitos associados, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Segundo Marinoni[3], a probabilidade do direito se funda na cognição sumária frente ao cenário probatório ainda incompleto que em mãos, porém lhe trazendo um dado convencimento das circunstâncias fáticas dissertadas.
 
 Assim leciona o jurista: 3.
 
 Probabilidade do Direito.
 
 No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação” , expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
 
 O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
 
 Com isso, o legislador procurou autorizar o juíza conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundados em quadros probatórios incompletos(vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
 
 A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
 
 Em apoio, Humberto Dalla Bernadina de Pinho ensina: [4] O art. 300 traz a previsão de dois requisitos do cabimento da tutela de urgência: elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Ao adotar como requisito a probabilidade do direito, o legislador de 2015 abrandou o rigor exigido até então pelo Código de 1973, cujo art. 273, caput, exigia prova inequívoca da verossimilhança da alegação956.Tão logo criado o instituto, em 1994, muitos autores buscaram interpretar o que seriam a verossimilhança e a prova inequívoca, já que a primeira corresponde a uma probabilidade, e a segunda se refere a algo decorrente de certeza.
 
 Nesse passo, assegurou-se que a prova inequívoca da verossimilhança deveria dizer respeito ao fato que fundamenta o pedido.Em seguida, foi estabelecida uma espécie de graduação, segundo a qual existiriam diversos níveis do juízo de probabilidade e, dessa forma, em um dos extremos, estaria a prova bastante convincente; no outro extremo, estaria a simples fumaça do direito alegado.Assim, o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca deveria compor o referido extremo mais convincente.
 
 Já a fumaça de direito alegado (fumus boni iuris) seria suficiente para o processo cautelar (o qual não mais se encontra previsto no ordenamento pátrio), mas não para a antecipação dos efeitos da tutela.Afirmação verossímil, portanto, versaria sobre fato com aparência de verdadeiro, e prova inequívoca significaria grau mais intenso de probabilidade do direito, mplicando juízo cognitivo mais profundo do que o então exigido para a cautelar autônoma pelo art. 798, embora inferior à cognição plena e exauriente que antecede a tutela definitiva.Nessa graduação, a probabilidade, agora requisito para a concessão da tutela de urgência, estaria entre a fumaça do direito alegado e a verossimilhança.
 
 Seria, portanto, mais distante do juízo de certeza do que o antigo requisito.Caberá ao magistrado, diante do caso concreto, ponderar valores e informações que fomentem o requerimento de tutela de urgência e, sendo provável o direito alegado, conjugá-lo ao outro requisito que veremos a seguir, para conceder ou não a medida requerida.
 
 Portanto, direito provável é aquele que, em uma primeira análise desabraçada do exaurimento cognitivo, permite o julgador à certeza sucinta dos fatos alegados. É o requisito da probabilidade do direito que, à luz da tutela pleiteada, deve ser conjugado com outra premissa, qual seja: perigo de dano ou existência de risco ao resultado útil do processo.
 
 Pois bem.
 
 Sob olhar ao caso concreto, vejo que o direto debatido agenda na seara dos empréstimos consignados e cartão de crédito que, segundo a pretensão em curso, há negativa da subscrição, conforme texto extraído da antipatizada, que ora colaciono dada a certeza do raciocínio jurídico ora esposado, in verbis: “A parte autora alega que a parte requerida está realizando descontos em seus rendimentos mensais, decorrentes de contrato de empréstimo realizado pela instituição financeira em seu nome, sem contratação legal.
 
 Requer a tutela provisória de urgência, para que seja determinada a suspensão imediata dos contratos de numeração 819820445 e 801231197 e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. ...................................................................................................................
 
 Para que seja concedida a tutela pretendida, o artigo 300, do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ...................................................................................................................
 
 Verifico, após a apresentação das contestações das requeridas, que há indicativo da existência de fraude na contratação dos empréstimos, observo que o banco Master S.A, não apresentou contrato firmado ou documentos utilizados pela requerente na contratação.
 
 No tocante ao Banco Bradesco, a despeito da apresentação do contrato assinado eletronicamente e da apresentação de documentos da autora, verifico pelo id n° 86177171 e 92483535, que há indicativo de fraude nos documentos da requerente.” ( PJe ID 95501387, página 3, dos autos originais).
 
 Requisito preenchido, efetivamente! Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo – Requisito Preenchido Na lição de Pedro Lenza:[5] 2.3.
 
 O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)É o requisito que caracteriza as tutelas de urgência.
 
 As da evidência exigem outros requisitos, entre os quais não se encontra a urgência.
 
 As de urgência só poderão ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá.Mas é indispensável ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da própria urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos.
 
 Ao concluir pela situação de urgência, também o juiz terá se valido da cognição superficial: não é preciso que tenha absoluta certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso, porém, haver receio fundado.
 
 O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente.O perigo pode derivar de ação ou de omissão do réu.
 
 Há casos em que, conquanto possa ser originado de fato natural, cumpre ao réu afastá-lo ou minorá-lo, e se ele não o faz, deixando, por negligência, que o risco persista, o autor poderá valer-se da tutela de urgência.
 
 O perigo de dano,
 
 por outro lado, despeja na seara de risco patente aos interesses legais do litigante ante a conduta inadequada do agente que lhe traz dada intranquilidade, cuja urgência se faz necessária para salvaguardar direitos sob ataque.
 
 Sob olhar ao caso concreto, a percepção de fraude na contratação do empréstimo consignado e cartão de crédito, sem sombra de pálida dúvida, enseja perigo irreparável de dano a permitir a concessão da tutela de urgência.
 
 Retomando os excertos destacados da hostilizada, acertada é a decisão eis que interrompeu o caminhar do prejuízo,que deve ser mantida irretocável nesse momento até que sobrevenha decisão a contrario sensu.
 
 Requisito preenchido ,indubitavelmente ! Do Objetivo da Astreintes - Multa: Periodicidade e Valor – Enriquecimento Ilícito A astreintes objetiva estimular o Litigante a cumprir a obrigação legal que lhe fora imposta, cujo limite deve submissão ao princípio da razoabilidade afastando. por via de consequência, o indesejável enriquecimento ilícito.
 
 Esse trilhar é assentado na jurisprudência.
 
 Para tanto, destaco ementas originadas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASTREINTES - FIXAÇÃO POR EVENTO DANOSO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - NÃO CABIMENTO. 1.
 
 O artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009, determina que os descontos em benefícios previdenciários deverão apresentar autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. 2.
 
 A fixação de multa tem como intuito obrigar a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 3.
 
 Considerando que a obrigação tem periodicidade mensal, a multa cominatória deve ser aplicada por evento não cumprido, e não de forma diária. 4.
 
 O valor da multa deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como a necessidade de se estabelecer limite máximo para a sua incidência.
 
 Não havendo excesso, não há que se falar em redução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.251841-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023.
 
 Destacado) .................................................................................................................
 
 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VALOR DAS ASTREINTES - MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO - CABIMENTO. 1- Os embargos de declaração, para serem viabilizados, reclamam o apontamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2- Devem ser mantidos o valor da multa diária arbitrada na sentença, quando razoável e proporcional à causa e à situação econômica das partes, afigurando-se adequada a medida para inibir o descumprimento da decisão. 3- É possível a imposição de limite máximo às astreintes com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito da parte que as receberá.
 
 V.v EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA DESOBSTRUÇÃO DE RIM - ASTREINTES - LIMITAÇÃO DIÁRIA - IMPERTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a estreita via dos embargos declaratórios é limitada ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão e à correção de erro material. 2.
 
 Uma vez fixada a multa diária, não há razão para a sua limitação prévia em número de dias, até porque isso pode permitir ao devedor recalcitrante a análise da conveniência em se descumprir a ordem judicial já que sabe de antemão qual a sanção pecuniária máxima a que estará sujeito. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.181529-3/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023.
 
 Negritado) As astreintes, dada sua natureza jurídica, caminha entre as seguintes extremidades: (i)Cumprimento de Ordem Judicial e (ii)Enriquecimento Ilícito, gravitando os liminares em torno do Princípio da Razoabilidade.
 
 Nesse pontuar, gravo na Monocrática ementa advinda do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que atende ao raciocínio esposado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ASTREINTES.
 
 NATUREZA COERCITIVA E INIBITÓRIA.
 
 PARÂMETRO DIÁRIO COMPATÍVEL E RAZOÁVEL.
 
 ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
 
 FUNÇÃO DE COERCITIVIDADE. 1.
 
 As astreintes não têm natureza de penalidade, configurando-se como uma medida coercitiva e acessória com a finalidade de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação; possui, portanto, natureza inibitória e deve ser fixada em valor que não estimule o inadimplemento, mas também não acarrete o enriquecimento sem causa da parte contrária. 2.
 
 No caso, foi estabelecido um parâmetro de multa diária compatível e razoável à urgência da obrigação, que estimula o seu cumprimento, conforme art. 297 do Código de Processo Civil, e o limite máximo fixado não caracteriza enriquecimento ilícito. 3.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1669044, 07273265320228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.
 
 Destaquei)” Pois bem.
 
 Eis a multa diária e limite originalmente estipulado: “Dessa forma, com escopo nas constatações supramencionados, entendo presentes os requisitos concessivos do artigo 300 do CPC, sendo caso, portanto, de acolher o pedido liminar inicial, para determinar a suspensão imediata dos contratos e descontos correlatos perante as instituições financeiras requeridas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” (Pje ID 95501387, página 2, dos autos originais).
 
 Em função do descumprimento de ordem judicial, a multa, que é diária, parte de R$ 1.000,00(mil reais) até o limite de R$ 100.000,00(cem mil reais), em um desarrazoado salto de 100 vezes o valor original( R$ 1.000,00), estabelecendo o inevitável enriquecimento ilícito, cujo importe deve ser reduzido para atender ao princípio da necessária razoabilidade.
 
 Portanto, conheço do recurso e dou parcial provimento para apenas reduzir o valor da multa em seus termos inicial e final, saindo de “ R$ 1.000,00(mil reais) até o limite de R$ 100.000,00(cem mil reais)” para “ R$ 100,00(cem reais) até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais)”, mantendo-se a característica de ser diária, sem qualquer retoque no prazo de cumprimento, que deve ser mantido como de “suspensão imediata”, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
 
 Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
 
 P.R.I.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
 
 Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
 
 Desa.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Ação Judicial sob o número 0800461-45.2023.814.0008, do acervo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pará, com pedido de Inexistência de Débito cumulado com Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela Antecipada. [2] Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [3] MARINONI, Luiz Guilherme.
 
 Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinori, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidieiro. – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018., página 412 [4] PINHO, H.
 
 D.
 
 B.
 
 D.
 
 Manual de direito processual civil contemporâneo. 4. ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2022.
 
 E-book. [5] GONÇALVES, M.
 
 V.
 
 R.; LENZA, P.
 
 Direito processual civil. 13. ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2022.
 
 E-book.
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                                            06/09/2023 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 11:36 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            05/09/2023 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2023 12:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/08/2023 10:21 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            18/08/2023 10:03 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            10/08/2023 07:26 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2023 16:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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