TJPA - 0815281-54.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 22:19 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            25/07/2025 22:18 Baixa Definitiva 
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                                            22/07/2025 00:35 Decorrido prazo de MARCELO LUCAS LEAL BARATA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:08 Publicado Ementa em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            03/07/2025 08:27 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE FATOS NOVOS.
 
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva de Marcelo Lucas Leal Barata, acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), substituindo-a por medidas cautelares, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a reimposição da prisão preventiva, diante da revogação da custódia e da adoção de medidas cautelares diversas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A prisão preventiva deve observar o princípio da excepcionalidade e pressupõe prova da materialidade, indícios de autoria e a demonstração do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 4.
 
 A decisão que revogou a prisão baseou-se em fundamentação concreta, considerando a ausência de violência ou grave ameaça.
 
 Por esta razão, a magistrada considerou serem suficientes a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 5.
 
 A jurisprudência do STJ exige, para a revalidação ou decretação da prisão preventiva, a demonstração de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, o que não foi apresentado no caso. 6.
 
 A manutenção do réu em liberdade por período superior a um ano, sem notícias de reiteração criminosa ou violação das cautelares, esvazia o fundamento de risco à ordem pública.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso improvido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos concretos e contemporâneos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.
 
 A ausência de reiteração criminosa e o cumprimento de medidas cautelares por longo período revelam a suficiência de providências menos gravosas.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 581, V; Lei 11.343/06, art. 33, caput.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716.740/BA, Rel.
 
 Min.
 
 Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22/03/2022, DJe 07/04/2022; TJCE, RSE 0012857-43.2020.8.06.0064, Rel.
 
 Des.
 
 Lincoln Araújo, 3ª Câmara Criminal, j. 09/11/2021.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do relator.
 
 Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator
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                                            02/07/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 12:03 Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            30/06/2025 14:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/06/2025 09:41 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/06/2025 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 18:10 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/01/2025 08:34 Conclusos para julgamento 
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                                            24/01/2025 08:34 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            23/01/2025 17:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 14:43 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2025 14:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/01/2025 14:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/10/2024 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2024 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2024 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            24/09/2024 10:39 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 08:48 Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            13/08/2024 08:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2024 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2024 15:45 Conclusos ao relator 
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                                            09/08/2024 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2024 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2024 15:52 Conclusos ao relator 
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                                            07/08/2024 15:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 15:48 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 
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                                            31/07/2024 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2024 13:57 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 13:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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