TJPA - 0800143-05.2022.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:13
Decorrido prazo de LAENO JOSE SANTOS BRANDAO CORREA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:11
Decorrido prazo de LAENO JOSE SANTOS BRANDAO CORREA em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 13:58
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/09/2023 02:05
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800143-05.2022.8.14.0200 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE REQUERENTE: LAENO JOSE SANTOS BRANDAO CORREA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por LAENO JOSE SANTOS BRANDAO CORREA, através de advogado habilitado, em face do ESTADO DO PARÁ.
O requerente alegou, em síntese, que: 1) é 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará com um histórico ilibado; 2) no dia 29/10/2020 estava de serviço como condutor de viatura, no quartel do 1º Grupamento de Busca e Salvamento, quando recebeu uma ordem ilegal do Subcomandante da unidade, Maj QOBM Anderson Costa Campos, para que toda a guarnição de serviço e os militares que estavam de expediente executassem a manutenção e limpeza da unidade, dentre elas varrer a academia, em virtude da visita do Comandante Geral prevista para o dia 03/11/2020; 3) não poderia executar a faxina, pois estava na função de condutor de viatura da unidade e tal fato poderia comprometer o serviço operacional por ocasião do atendimento de uma ocorrência, além de estar com o uniforme operacional, sendo que a faxina deve ser executada com o uniforme de treinamento físico militar; 4) o referido Subcomandante da unidade não aceitou a justificativa e lhe deu voz de prisão, por entender que houve desrespeito e desobediência; 5) o Subcomandante teria cometido o crime de injúria ao gritar e direcionar palavra de baixo escalão; 6) no Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, para apurar suposta transgressão disciplinar, a conclusão foi de que não teria havido indícios da prática de crime militar e nem transgressão da disciplina; 7) o Subcomandante Geral do CBMPA discordou da conclusão decidiu pela aplicação da punição disciplinar de 11 dias de prisão, com a decisão publicada no Boletim Geral nº 11, de 17/01/2022.
Ao final, o autor requereu: 1) a concessão da justiça gratuita; 2) a declaração de nulidade do processo administrativo e da punição disciplinar, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Foi atribuído valor à causa e a petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Na decisão interlocutória de id 51712956 foi concedida a justiça gratuita e determinada a intimação do ente público requerido e do Ministério Público para se manifestarem no prazo de 72 horas sobre a tutela de urgência.
O ESTADO DO PARÁ apresentou manifestação pelo indeferimento da liminar (id 53456114).
Por sua vez, o Ministério Público Militar ofereceu parecer também desfavorável à concessão da liminar (id 53875585).
Em seguida, na decisão interlocutória de id 66178422 foi deferida a tutela de urgência com o cumprimento no prazo de 30 dias, além de determinar a citação do Estado para contestar.
O réu ESTADO DO PARÁ apresentou a contestação no id 68177764, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A réplica consta no id 68631482.
Este Juízo Militar, através da decisão interlocutória de id 89930329, saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e indicou os meios de provas cabíveis, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas.
Porém, o ESTADO DO PARÁ informou que o procedimento administrativo disciplinar, instaurado pela Portaria nº 061/2020-PADS-SubcmdºGeral, de 12/11/2020, foi anulado pela própria Administração Pública, requerendo a revogação da liminar e a extinção do feito sem julgamento do mérito (id 90950560).
Ato seguinte, no id 90965558 o autor sustentou que a liminar não estaria sendo cumprida, pois apesar do seu recurso hierárquico no procedimento administrativo ter sido provido, com a anulação da Portaria nº 061/2020, de 12/11/2020, também foi determinada a abertura de novo PADS.
O Ministério Público Militar informou não ter provas a produzir (id 93912811). É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Analisando os autos, verifica-se o procedimento administrativo disciplinar, instaurado pela Portaria nº 061/2020-PADS-SubcmdºGeral, de 12/11/2020, foi anulado pela própria Administração Pública.
Consta no id 90965559 o Boletim Geral nº 143, de 01/08/2022, publicando a Portaria nº 13/2022 – PADS - Subcmd° Geral, no qual anula a Portaria n° 061/2020- Subcmd° Geral, de 12/11/2020, determinando a instauração de novo procedimento, em razão da Súmula 473 do STF e vícios insanáveis.
Ou seja, o ato administrativo questionado na petição inicial foi devidamente invalidando, não produzindo mais efeitos, causando a perda de objeto na presente ação.
Vale destacar que no novo Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) o autor pode até mesmo ser absolvido, o que não justifica a permanência do presente processo.
Nesse contexto, a perda do objeto repercute na ausência de interesse processual.
O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Segundo Humberto Theodoro Júnior: “O processo ou o recurso será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito.” (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015) Arruda Alvim também leciona: “Porém, se os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deve o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a sentença (art. 462 do CPC/73).
Com efeito, o “juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente, pois isso está estabelecido no art. 462” (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 2, p. 658, destaques do original).
Por fim, cumpre esclarecer que no caso de no novo PADS o requerente ser novamente punido, poderá ajuizar nova ação, mencionando o novo ato administrativo que aplicar eventual punição.
Dispositivo Ante o exposto: 1) Em razão da perda do objeto e da ausência de interesse processual, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso IV e VI, do CPC/2015. 2) Condeno autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Porém, ante o deferimento da justiça gratuita (id 51712956), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará extinta a obrigação (art. 98, §3º, do CPC/15). 3) INTIMEM-SE as partes e dê ciência ao Ministério Público. 4) Por se tratar de sentença favorável à Fazenda Pública, não é cabível a Remessa Necessária (art. 496 do CPC/15). 5) Não havendo apelação e após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Entrância respondendo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará (Portaria nº 3847/2023-GP) -
06/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2023 11:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/07/2023 09:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
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29/06/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:34
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/08/2022 03:50
Decorrido prazo de LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL em 01/08/2022 23:59.
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13/07/2022 13:03
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2022 06:20
Decorrido prazo de LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL em 27/05/2022 23:59.
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03/05/2022 12:02
Conclusos para decisão
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29/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
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28/04/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2022 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2022 14:14
Conclusos para decisão
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17/02/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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