TJPA - 0818494-89.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0818494-89.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: RUAL MARCOS HERNANDES MANZONI Endereço: Passagem Santo Antônio, 46, Residencial Ecoville , Rua Ipê, casa 05, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-040 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Arterial 18, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-180 DECISÃO - MANDADO Recebo os Recursos Inominados interpostos pela reclamante e reclamada apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 do digesto e Enunciado 166 do FONAJE.
Igualmente recebo as Contrarrazões oferecidas pela reclamante, eis que tempestivas, conforme certidão de lavra do Diretor de Secretaria.
Remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
07/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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06/07/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:37
Desentranhado o documento
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05/06/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:50
Desentranhado o documento
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03/06/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões referente ao Recurso Inominado interposto pelo Recorrente.
Ananindeua(PA) 28 de Maio de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
28/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:47
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0818494-89.2023.8.14.0006 Autor: RUAL MARCOS HERNANDES MANZONI Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, as partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos verifica-se que não há controvérsia quanto à existência de transações bancárias sem a anuência do autor, cinge-se a lide acerca da responsabilidade da instituição bancária sobre os fatos narrados.
No que diz respeito ao ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforme Decisão Id 101711814.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Em síntese, o autor informa que foi vítima de roubo em 05/11/2021, por volta das 16h, quando foi subtraído seu celular (Iphone 12 pro max) que continha o aplicativo da instituição financeira requerida.
Relata que foram realizadas transações via PIX por terceiros em sua conta corrente nos dias 05 e 06 de novembro, quais sejam, R$ 1.000,00 para Maria Tomaz Cunha da Silva; R$ 8.000,00 para Fidelicia Cabral dos Santos; R$ 1.000,00 para Maria Tomaz Cunha da Silva; R$ 5.000,00 para Maria Tomaz Cunha da Silva; e R$ 500,00 para Maria Tomaz Cunha da Silva.
As transferências não autorizadas totalizam o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Assim, requer a devolução dos valores e compensação por danos morais.
A parte ré, por sua vez, aduz que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiros, não possuindo responsabilidade sobre os fatos narrados.
Verifica-se que assiste razão parcialmente à parte autora.
Oportuno destacar que o réu não detém responsabilidade sobre o roubo do telefone celular da autora.
No entanto, a temática central dos autos envolve a perquirição a respeito da configuração ou não de falha dos serviços bancários prestados pelo réu após a referida subtração do telefone celular, com ulteriores transações financeiras.
Da análise do Registro de Ocorrência acostado aos autos (Id 99675583), forçoso o reconhecimento da falha no sistema de segurança do réu, que concorreu para o evento danoso, impondo-se sua responsabilização pelos prejuízos suportados pela autora.
O acesso ao aplicativo do banco exige senha de 08 dígitos ou reconhecimento facial.
Ademais, para a realização de transação bancária, é necessária a inserção de senha de 06 dígitos.
Para que ocorra a alteração de ambas as senhas, existe procedimento próprio que deve passar por análises de segurança.
No caso em tela, os terceiros acessaram o aplicativo e realizaram transações sem a ciência da senha do autor, fato que demonstra a fragilidade da segurança oferecida pelo banco.
Acrescente-se que toda transação bancária passa por uma análise prévia de aprovação/autorização, na qual são avaliados o limite de crédito, o vencimento do cartão, a validação da senha e, sobretudo, a existência de indicativos de fraude e/ou uso indevido por terceiro(s).
A identificação de eventuais fraudes engloba o limite de crédito, do valor da compra, o perfil de uso do(a) correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.
Tais informações são relevantes pois, conforme constatado nos autos, os criminosos realizaram diversas transações via Pix para a mesma conta, com intervalo de segundos, utilizando-se de saldo de cheque especial.
Tais transações, além de não serem do perfil do cliente, mostram-se altamente suspeitas, o que deveria ter levado a instituição financeira a uma análise mais criteriosa da autorização da transação.
Tal contexto denota, de forma irrefutável, que não se trata de hipótese de culpa exclusiva da autora, para desvencilhar o réu de sua responsabilidade objetiva, conforme artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque os serviços de segurança deixaram de ser eficientes, permitindo o acesso de terceiros e causando prejuízo à autora.
A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
E é precisamente esta falha que permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros.
O ônus de adotar mecanismos que impeçam operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.
A responsabilidade dos bancos é objetiva, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, somente podendo ser afastada quando houver conduta exclusiva da vítima, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.
A parte ré deveria ter adotado as cautelas necessárias para a aferição da idoneidade das movimentações e utilizado os meios ao seu alcance para dificultar ou impossibilitar as transações indevidamente realizadas por terceiro(s).
A falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira resta evidenciada nos autos, em razão da insuficiência do seu aparato de segurança para impedir a concretização das compras realizadas com o cartão de crédito furtado, sendo perfeitamente aplicável ao caso vertente o entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva do(a) consumidor(a) ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), conforme entendimento dos Tribunais pátrios, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROUBO DE CELULAR SEGUIDO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX QUE NÃO OBSERVARAM O LIMITE DO CLIENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.
Apelação cível em ação indenizatória na qual se discute a legalidade das operações bancárias.
Roubo de celular seguido de transferências bancárias via PIX no período noturno em valores vultosos que ultrapassaram o limite do cliente.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira que enseja o ressarcimento dos valores indevidamente transferidos.
Manutenção da sentença de parcial procedência.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO . grifo nosso (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0843078-37.2022.8.19 .0001 202400122045, Relator.: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 25/04/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 30/04/2024) grifo nosso AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Furto de Celular - Utilização dos dados da autora em aplicativo e plataforma das rés, culminando em transferência de valores a pessoas desconhecidas (saques, transferências de valores via PIX).
Demanda julgada improcedente – Fortuito interno Responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Aplicação da Súmula 479 do STJ, por ser risco da atividade bancária . – Dano material - Ressarcimento integral dos valores descontados das contas bancárias) - Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (que deverá ser repartido na proporção de 1/3 para cada ré) – Precedentes da Corte – Reparação determinada – Sentença reformada – Sucumbência carreada às rés – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10068394020228260006 SP 1006839-40.2022 .8.26.0006, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 30/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/12/2022) Nesse passo, pela conjugação de todos estes fatores, reconheço que as operações questionadas pela autora ocorreram por falha do sistema de segurança do réu, impondo-se sua responsabilização objetiva, na forma do artigo 14 “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em virtude da teoria do risco do negócio.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a parte requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento de todos os valores cobrados transferidos a sua revelia via pix.
O pedido comporta acolhimento, devendo ocorrer a restituição na forma simples, ante a ausência de má fé da parte requerida (art. 42, parágrafo único do CDC).
Passo à análise do pedido de compensação por danos morais.
O dano moral consiste em ofensa à própria dignidade da vítima, verificando-se sempre que algum atributo da personalidade humana, como a honra, a imagem ou a integridade física, resta lesado.
Ora, se é fato que erros existem e devem ser reparados, também é fato que há um limite de tolerância até o qual os aborrecimentos da vida não caracterizam dano moral.
Meros dissabores e frustrações de expectativas compõem muitas vezes a vida cotidiana e moderna em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, porquanto não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de uma pessoa seja capaz de causar danos morais àqueles que os suportam.
No mesmo sentido, o S.T.J possui entendimento consolidado acerca da necessidade de que haja a comprovação de uma situação excepcional que, agregada à falha na prestação dos serviços, possa agasalhar a pretensão indenizatória de tal natureza.
Eis o trecho do voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n. 1.639.016-RJ, j. 28/03/2017, 3ª Turma: “[...] VII – Do dano moral - 26.
O reconhecimento do dano moral como categoria de dano indenizável, mesmo antes da edição do novo Código Civil brasileiro, enfrentou uma rápida evolução decorrente de sua conformação aos paradigmas da Constituição Federal de 1988.
A priorização do ser humano pela Carta Magna nacional exigiu que todo o ordenamentojurídico se convergisse para a máxima tutela e proteção da pessoa, repudiando-se quaisquer violações à sua dignidade. 27.
Dessarte, a partir da consagração do direito constitucional à dignidade da pessoa humana, o dano moral tem sido entendido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades.
Ou, como já decidiu esta Corte, o dano moral consiste em “atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade” (REsp n. 1426710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). [...] 32.
Destaquese, todavia, que, “nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral” (BITTAR, Op. cit., p. 60), pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. 33.
Desse modo, para que esteja configurado o dano moral, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.
E, à falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio. 34.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que “simples frustrações ou aborrecimentos são incapazes de causar danos morais, uma vez que "a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral.
Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causarlhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar" (REsp n. 1.234.549/SP, 3ª Turma, DJe de 10.12.2012) [...].” Na hipótese, não restou configurado o dano moral, porquanto o caso versa sobre dano de natureza estritamente patrimonial do qual não se extrai a ocorrência de qualquer violação de alguns dos atributos de sua personalidade.
Dessa forma, deve ser afastada a imposição ao banco do pagamento da verba indenizatória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o banco requerido à devolução do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de dados materiais, com atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, nos moldes da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
13/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:57
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EVERALDO PANTOJA E SILVA em/para 29/04/2025 10:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/04/2025 01:26
Decorrido prazo de RUAL MARCOS HERNANDES MANZONI em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 11:16
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/04/2025 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/10/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 05:54
Decorrido prazo de RUAL MARCOS HERNANDES MANZONI em 13/05/2024 14:30.
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16/05/2024 05:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 13:34.
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10/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/02/2024 11:39
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/02/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:15
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2024 00:40
Decorrido prazo de LIGIA NOLASCO em 19/01/2024 14:52.
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16/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/01/2024 11:05.
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12/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
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21/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:48
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0818494-89.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: RUAL MARCOS HERNANDES MANZONI Endereço: Passagem Santo Antônio, 46, Residencial Ecoville , Rua Ipê, casa 05, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-040 RECLAMADO (A): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Arterial 18, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-180 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR intentada em face de BANCO DO BRASIL SA, requerendo o autor medida liminar para que seja bloqueado o valor de R$16.000,00 das contas da reclamada, antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora, embora tenha demonstrado a verossimilhança de suas alegações, apresentando documentos pertencentes ao inquérito policial em que fora investigado o roubo de seu aparelho celular e de outros pertences, não logrou demonstrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar qualquer medida de urgência, uma vez que, caso declarado seu direito, a reclamada será obrigada a proceder ao ressarcimento dos valores subtraídos de sua conta bancária na ação criminosa, corrigido monetariamente e com juros.
Outrossim, ressalto a imprescindibilidade da instalação do contraditório e a dilação probatória para a elucidação dos fatos e configuração da efetiva responsabilidade da instituição bancária quanto a segurança na prestação dos serviços, que enseja a obrigação de pagar, o que torna impossível, neste momento processual, a concessão do provimento antecipado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
P.R.I.C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
04/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:21
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0818494-89.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: RUAL MARCOS HERNANDES MANZONI Endereço: Passagem Santo Antônio, 46, Residencial Ecoville , Rua Ipê, casa 05, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-040 RECLAMADO (A): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Arterial 18, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-180 DESPACHO-MANDADO
Vistos. 1.Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos documento de identificação pessoal oficial com foto e comprovante de residência atual e em seu nome (água, luz ou telefone) ou em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência devidamente assinada por este, visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação. 2.Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGISTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
06/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 22:22
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/08/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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