TJPA - 0802830-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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23/08/2024 15:53
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/08/2024 02:13
Decorrido prazo de LEILA DA COSTA FURTADO em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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03/07/2024 09:52
Decorrido prazo de LEILA DA COSTA FURTADO em 24/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/05/2024 00:56
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 13:54
Determinada Requisição de Informações
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10/03/2021 12:16
Conclusos para despacho
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10/03/2021 12:16
Audiência Una realizada para 10/03/2021 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/03/2021 12:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/03/2021 10:32
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802830-74.2021.8.14.0301 Requerente: LEILA DA COSTA FURTADO Requerida: BANCO FICSA S/A.
Endereço: Rua Libero Badaro,377 - 24 ANDAR - CONJUNTO 2401 EDIFICIO MERCANTIL FINASA – Bairro: Centro - CEP: 01.009-000 – São Paulo/SP. DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência visando a suspensão por empréstimo que a parte autora não reconhece, bem como seja colacionado aos autos contrato de empréstimo supostamente pactuado entre as partes.
Aduz a autora que desde 11/2020 vem sofrendo descontos em aposentadoria em razão de empréstimo no valor de R$ 2.636,13 (dois mil e seiscentos reais e treze centavos) e que, porém, não o autorizou, tampouco recebeu quaisquer valores, razão pela qual requer a presente tutela provisória de urgência. É o breve relatório.
Decido.
Verifico a existência de elementos probatórios que emprestam verossimilhança a alegação da parte autora e evidenciam a probabilidade do direito material invocado, uma vez que a autora, aparentemente, não firmou contrato de empréstimo junto à requerida. Além do mais, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, se comprovado durante a instrução probatória que era devido o débito, poderá o requerido promover a cobrança dos valores e, inclusive, promover a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao pedido para apresentação do contrato supostamente pactuado junto à reclamada, entendo que tal providência se refere à prova, incumbindo ao réu, querendo, apresentá-lo no momento processual oportuno, motivo pelo qual indefiro a tutela nesse ponto.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo questionado no valor de R$2.636,13 (dois mil e seiscentos e trinta e seis reais e treze centavos), a conta da intimação desta decisão.
Em caso de descumprimento da tutela, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite de 10 (dez) dias-multa, para cada ato de cobrança efetuado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória deferida.
Em razão da Portaria Conjunta nº 15/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado, DESIGNO para o dia 10/03/2021, às 10h30min, a realização, por videoconferência, de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, nos termos da Portaria referenciada acima.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h.
Cite-se e intime-se, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 18 de janeiro de 2021. MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/01/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2021 09:45
Conclusos para decisão
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12/01/2021 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2021 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2021 19:14
Audiência Una designada para 10/03/2021 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/01/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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