TJPA - 0812789-13.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 10:53
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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31/05/2024 05:31
Decorrido prazo de AMETISTA NOGUEIRA TURAN BARROS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:31
Decorrido prazo de LUCAS ABELARDO DE ARAUJO BRANDAO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:06
Decorrido prazo de AMETISTA NOGUEIRA TURAN BARROS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:06
Decorrido prazo de LUCAS ABELARDO DE ARAUJO BRANDAO em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 23:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 23:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 17:40
Decorrido prazo de AMETISTA NOGUEIRA TURAN BARROS em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:49
Decorrido prazo de SAMUEL DE CASTRO MIRANDA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0812789-13.2023.8.14.0006 Querelante: ANA KAROLINE DA SILVA RODRIGUES, brasileira, solteira, portadora do RG sob nº 143760 PC/PA e CPF nº *71.***.*45-20, residente na Trav.
WE 77, nº 391, bairro Coqueiro, Ananindeua/PA.
Querelante: ALCIDES JOANY DE MOURA PEREIRA RAMOS, brasileiro, solteiro, portadora do RG sob nº *90.***.*65-99 SSP/AL e CPF nº *17.***.*70-49, residente na Trav.
WE 77, nº 391, bairro Coqueiro, Ananindeua/PA.
Querelado: SAMUEL DE CASTRO MIRANDA, residente e domiciliado na Avertano Rocha nº 401, entre Padre Eutiquio e São Pedro, Belém-PA.
Capitulação: artigos 138 e 140, todos do Código Penal.
SENTENÇA/MANDADO 1- DA REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME Trata-se de ação penal privada, interposta por ANA KAROLINE DA SILVA RODRIGUES e ALCIDES JOANY DE MOURA PEREIRA RAMOS, em desfavor de SAMUEL DE CASTRO MIRANDA, imputando-lhe, em tese, os crimes capitulados nos artigos 139, do Código Penal.
Queixa-Crime consta do ID.94588476.
Constato que a parte querelante, não juntou aos autos, procuração com poderes específicos para ajuizamento de queixa-crime em face dos querelados, nos termos do art. 44 do CPP. É o relatório.
Decido.
Vejamos o artigo 44 do Código de Processo Penal: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal” grifo nosso.
Bem como, o artigo 103 do Código Penal, estabelece a decadência do direito de queixa-crime quando o agente não a apresenta no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o autor da infração.
No presente procedimento, em que pese os querelantes terem oferecido a Queixa-Crime em 12/06/2023, ou seja, em menos de 06(seis) meses após a prática do fato delituoso imputado ao querelado, a mencionada petição inicial não foi devidamente instruída com procuração com poderes especiais, contendo o nome da querelado e a menção do fato criminoso como determina o dispositivo processual acima transcrito no prazo legal de seis meses contados do mês de dezembro do ano 2022, data em que os querelantes tiveram conhecimento de que o querelado seria o autor do fato.
Isso significa que o não exercício do direito de ação, no prazo de 06 meses, contado do dia em que o ofendido sabe quem é o autor, faz perecer o direito de punir e, consequentemente extingue-se a punibilidade (art. 107, IV do CP).
Assim, já transcorreu o prazo decadencial para que a ação penal privada se iniciasse validamente sem que o Advogado do querelante tenha juntado procuração com poderes especiais, contendo o nome do querelado e a menção do fato criminoso contrariando a exigência do supracitado artigo 44 do Código de Processo Penal, impondo-se a extinção da punibilidade dos acusados em face da decadência do direito de queixa.
Vejamos, o posicionamento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos seguintes julgados: QUEIXA CRIME Nº 0002437-91.2016.814.0000 QUERELANTE: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR QUERELADO: JUIZ DE DIREITO WILSON DE SOUZA CORRÊA ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA EMENTA: QUEIXA-CRIME.
IMPUTAÇÃO DE CRIME DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PRAZO DECADENCIAL.
VÍCIOS NÃO SANADOS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 44 DO CPP.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE OFERECER AÇÃO PENAL PRIVADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
UNANIMIDADE.
A procuração outorgada ao patrono do querelante não está revestida da formalidade legal essencial conferindo poderes especiais ao causídico (fl. 46).
Ademais, sequer faz referência aos crimes imputados ao querelado, em afronta direta ao art. 44, do CPP.
No que pese existir a possibilidade de sanar eventuais vícios de representação na procuração, essa correção deve se dar dentro do prazo decadencial, o que não ocorreu in casu, permanecendo o instrumento procuratório inválido até a presente data, não podendo mais ser sanado, pois extrapolado, em muito, o prazo decadencial de seis meses, cabendo, nesse momento, o reconhecimento da decadência e consequente decretação de extinção da punibilidade do querelado.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA DECADÊNCIA.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, declarar a extinção da punibilidade em face da decadência, em consonância com a fundamentação constante do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
A sessão foi presidida pelo Exmº.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes.
Belém, 14 de junho de 2017.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
ART. 44 DO CPP.
SANEAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO DECADENCIAL ESGOTADO.
OBEDIÊNCIA AO ART. 38 DO CPP.
RECURSO DESPROVIDO. 1.) É cediço que, embora na hipótese de vícios do instrumento procuratório, estes possam ser sanados a qualquer tempo, desde que dentro do prazo de 06(seis) meses estabelecido pelo art. 38 do CPP, não se admite a adoção dessa medida no presente feito, eis que já ultrapassado em muito o prazo decadencial para a propositura da queixa-crime, em virtude do transcurso de mais de 6 (seis) meses da data da ciência da autoria do fato indicado na inicial acusatória, o que impede que a irregularidade seja sanada. 2.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2016.04187462-47, 166.475, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-20).
APELAÇÃO PENAL.
ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CP.
NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE.AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS.
INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA.
AUSÊNCIA DE NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO.
MÁCULA CARACTERIZADA.
REGULARIZAÇÃO EFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. 1.
Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime. 2.
No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante não contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva. 3.
Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. 4.
Tendo em vista que o prazo findou-se em 11 de janeiro de 2019, o vício se tornou insanável, atraindo a decadência e, consequentemente, extinguindo a punibilidade dos querelados.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-PA - APR: 00007061620198140401 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 30/09/2020) Vale ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO.
DECADÊNCIA.
FALTA DE ANIMUS INJURIANDI.
CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1.
O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2.
Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. 3.
De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4.
Declarada a extinção da punibilidade pela decadência (CP, art. 107, IV).
Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III). (AO 2483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 29-03-2021 PUBLIC 30-03-2021).
Dessa forma, diante da impossibilidade deste juízo em convalidar atos que não tenham cumprido os requisitos mínimos exigidos pela legislação específica e jurisprudência pátrios, entendo que deve ser rejeitada a queixa crime ofertada e, consequentemente, declarada extinta a punibilidade dos autores do fato, sem que seja necessário ingressar no mérito da discussão.
Ante o exposto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa (artigos 38 do CPP e 103 do CP), REJEITO A QUEIXA CRIME, com fundamento no artigo 395, inciso II do CPP, por faltar condição para o exercício da ação penal e, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do nacional SAMUEL DE CASTRO MIRANDA, com fulcro no artigo 107, IV do CP, relativamente ao presente caso.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJRMB.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
11/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:35
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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17/08/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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