TJPA - 0800941-35.2023.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0884905-68.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
EUGENIA ROSA CABRAL, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais com tutela de urgência em face de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todo qualificados nos autos.
Determinada a inicial para especificar os pedidos, especialmente, porque dirige sua pretensão somente ao fornecimento de materiais, contudo, da análise do documento Id. 129283081, verifico que houve a negativa de "Descompressão medular e/ou cauda equina", devendo, portanto, informar a necessidade ou não de tal procedimento, sob pena de indeferimento.
A parte autora apresentou emenda (Id. 129499178) informando que pretende a autorização do tratamento cirúrgico por via endoscópica para descompressão da hérnia L5-S1 esquerda (Descompressão medular e/ou cauda equina), sendo disponibilizado e fornecido ainda os materiais solicitados essenciais para a cirurgia, quais sejam: 1x Kit Surgi Endo; 1x Cânula Ressectora de Disco; 1x Lâmina Burr Rw; 1x Bleed Gel; 1x Campo Adesivo.
Alega, em síntese, que mesmo sendo beneficiária de plano de saúde mantido com a requerida e tendo recebido prescrição médica para fazer procedimento cirúrgico, a ré instalou junta médica e se negou a disponibilizar todos os instrumentos necessários, razão pela qual a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter tutela que obrigasse a requerida a autorizar e custear a cirurgia e todos os seus instrumentos.
Requer ainda, indenização pelos danos morais sofridos ante a negativa administrativa da requerida.
Concedida a tutela de urgência, nos termos da decisão Id. 129665808.
A requerida informou o cumprimento da tutela de urgência (Id. 73556665) e apresentou contestação (Id. 75489857) alegando que não houve a negativa e sim divergência técnica significativa para a indicação do tratamento e materiais, que inexiste dever de indenizar, pugnando pela revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora, devidamente intimada, apresentou réplica (Id. 133897356).
Na decisão de saneamento e organização processual (Id. 133944354), este Juízo fixou ponto controvertido e distribuiu o ônus da prova, oportunizando as partes manifestação à decisão.
A ré pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 134739039).
Determinada de ofício, a retificação do valor da causa e o pagamento das custas complementares (Id. 135771222).
Pagas as custas, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, especialmente a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas quando confrontadas com o padrão de conduta fundado na boa-fé objetiva.
Dito isso, observo que o contrato firmado entre os consumidores e os planos de saúde tem por objeto a cobertura de despesas médico-hospitalares que se fizerem necessárias ao longo da relação, de modo que seja assegurado o direito fundamental à saúde aos beneficiários.
Eventuais exclusões da cobertura a depender do caso, tornam as disposições contratuais que as estipulam abusivas, visto que colocam o consumidor em exagerada desvantagem perante o fornecedor e, mais importante, implicam na frustração do objeto da relação contratual. É importante ressaltar, por oportuno, que o pedido de fornecimento do medicamento não teve esteio em ato de mero capricho da requerente.
Ao revés, tendo havido o diagnóstico de lombociatalgia e hérnia de disco lombar e a indicação de procedimento cirúrgico por via endoscópica para descompressão da hérnia L5-S1 esquerda, a ré disponibilizou parcialmente apenas os materiais solicitados, quais sejam: 1x Kit Surgi Endo; 1x Cânula Ressectora de Disco; 1x Lâmina Burr Campo Adesivo.
A requerida apresentou negativa ao seguinte procedimento: Descompressão medular e/ou cauda equina e que instalou Junta Médica que deu parecer desfavorável a autora sob a justificativa: “Mesmo objetivo e alvo terapêutico que o código já liberado (30715369)”.
Ocorre que, a princípio não compete ao plano de saúde, ou à junta médica por ele designada, a escolha do procedimento/tratamento de saúde adequado.
A indicação do tratamento adequado a ser empregado compete exclusivamente ao profissional da saúde, sendo irrelevante o fato de os procedimentos não constarem do rol da ANS, pois este serve apenas como orientador, prevendo cobertura mínima obrigatória em lista não taxativa, de modo que o plano de saúde não está obrigado a fornecer tão somente o que está nele previsto, ao contrário do alegado pela requerida.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DECOBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS – Autora portadora de tumor cerebral - Indicação médica para realização de cirurgia de "reconstrução craniana", "implante de eletrodos cerebral", "microcirurgia para tumor cerebral" e "tratamento cirúrgico da fístula liquórica" – Negativa de autorização fundada na alegação de haver divergência médica quanto aos materiais indicados para o procedimento cirúrgico – Alegação da necessidade de instauração de junta médica, para resolução do impasse, nos termos do artigo 4º,inciso V, da Resolução CONSU 08/1998 – Não acolhimento -Somente ao profissional médico que assiste diretamente o do ente compete indicar a melhor terapêutica e quais os materiais necessários para o sucesso da intervenção cirúrgica – Inexistência de cláusula contratual excluindo o procedimento - Negativa que representa verdadeira restrição de direito, incompatível com a natureza do contrato de prestação de serviços de saúde – Sentença mantida na integralidade – Honorários recursais devidos -RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível0006370-31.2018.8.26.0562; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro:22/04/2019.
Assim, não há dúvidas de que, coberto o tratamento da doença pelo contrato firmado entre as partes, o tratamento em questão deve ser fornecido na integralidade.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegou a autora que a negativa por parte da requerida lhe causou dano moral, pugnando por indenização.
No caso em análise, verifico que a negativa parcial da requerida, além de frustrar o consumidor, o priva do acesso ao tratamento necessário para a minimizar os riscos de avanço da doença que o acomete.
Não há como afastar a ocorrência de danos morais, uma vez que a recusa indevida de medicamento capaz de diminuir os riscos inerentes a condição médica da autora, certamente lhe causou angústia e aflição psicológica, sendo pertinente o pedido de indenização formulado pela autora.
Dessa forma reconheço a ocorrência de dano moral no caso e condeno a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida no processo, e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Cabe destacar aqui que o valor de R$ 3.000,00 foi fixado no caso com base na extensão das lesões de ordem moral sofridas pela autora, bem como considerando a capacidade patrimonial da requerida, com vistas a atingir a função reparatória e repressiva.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida AUTORIZE E CUSTEIE o tratamento cirúrgico por via endoscópica para descompressão da hérnia L5-S1 esquerda (Descompressão medular e/ou cauda equina), sendo disponibilizado e fornecido ainda os materiais solicitados essenciais para a cirurgia, quais sejam: 1x Kit Surgi Endo; 1x Cânula Ressectora de Disco; 1x Lâmina Burr Rw; 1x Bleed Gel; 1x Campo Adesivo, nos termos do laudo médico Id. 129279680; b) CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À AUTORA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA, a partir do presente arbitramento.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Custas pela requerida e honorários de sucumbência que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 4 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/02/2025 06:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/02/2025 06:00
Baixa Definitiva
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18/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 17/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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30/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800941-35.2023.8.14.0004 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM APELADA: ENICILA DO SOCORRO MENDES DA SILVA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (ID 19459539) interposto por MUNICÍPIO DE ALMEIRIM contra sentença (ID 21059873) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim que julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o impetrado ao pagamento de honorários de sucumbência.
O apelante sustenta que a sentença não respeitou o disposto no art. 25, da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas 105/STJ e 512/STF, pois incabível condenação em honorários em mandado de segurança.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para afastar a condenação de honorários.
Contrarrazões em que a parte apelada concorda com as razões recursais (ID 19459541).
O Ministério Público exime-se de manifestação (ID 21972514). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o impetrado ao pagamento de honorários de sucumbência.
A controvérsia recursal cinge-se a averiguar se cabível a condenação do Município na verba honorária em sede de mandado de segurança.
Na ação mandamental, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, senão vejamos: “Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.” Corroboram os termos da lei as Súmula 105/STJ e 512/STF, cujos enunciados são os seguintes: Súmula 105/STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.” Súmula 512/STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.” A norma, portanto, não deixa dúvidas quanto ao impedimento da condenação na verba honorária na espécie, reforçando a natureza especial desse tipo de ação.
Estando a sentença recorrida em desconformidade com precedente qualificado, revela-se perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente apelo, com amparo no art. 932, inciso V, alínea a, do CPC, que dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: ... a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” (Grifado) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para decotar a condenação do impetrado na verba honorária, mantendo os demais termos da sentença, conforme fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que proceda o arquivamento e a baixa imediata dos autos, observando-se as formalidades legais.
Caso haja interposição de recurso dentro do prazo legal, seja desarquivado sem custas para regular processamento.
Belém, 24 de novembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
25/11/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 15:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALMEIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido
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24/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
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24/11/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:04
Conclusos ao relator
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15/05/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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15/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:37
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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