TJPA - 0877428-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 09:21
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 07:29
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS LIMA em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:26
Baixa Definitiva
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27/07/2024 23:47
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS LIMA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:30
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0877428-28.2023.8.14.0301 AUTOR: LUCAS SANTOS LIMA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Por conseguinte, fica a parte autora INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, requerer, no prazo de dez dias, o cumprimento da sentença, devendo juntar planilha do cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 9 de julho de 2024.
SECRETARIA -
09/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:54
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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07/07/2024 02:41
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS LIMA em 20/06/2024 23:59.
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04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/07/2024 23:59.
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23/06/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS LIMA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:52
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0877428-28.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: LUCAS SANTOS LIMA.
REQUERIDA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A ação se dirige contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 Milhas), tratando-se de pedido de indenização por danos morais e danos materiais (ressarcimento de bilhete aéreo), em virtude da informação de que a Acionada não honraria com as vendas das passagens emitidas com voos para o primeiro semestre de 2024.
Registre-se que o Demandante adquiriu passagens em 24/01/2023 para os dias 08/02/2024 (ida) e 18/02/2024 (volta).
Registre-se que o Autor foi impedido de realizar a transferência para uso de seus vouchers em outras datas.
A tutela de urgência foi deferida para realização de bloqueio online dos valores pagos na compra das passagens, no entanto, a consulta via SISBAJUS restou frustrada.
Realizada a audiência, não houve possibilidade de acordo, tampouco foi requerida a produção de outra prova. - DA PRELIMINAR.
A Ré informou na contestação que as ações em face dela ajuizadas foram suspensas em virtude de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - MG, no qual tramita seu pedido de recuperação judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024).
No entanto, o prazo de suspensão das ações em face da Acionada findou em 02/03/2024, não havendo nos autos documento oficial que evidencie a prorrogação dessa suspensão.
Ademais, trata-se de ação de conhecimento, e não de processo de execução, não havendo prática de atos expropriatórios.
Assim dispõe o art. 6º, II, da Lei n.º 11.101/2005 (com redação dada pela Lei 14.112/2020): “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência” (texto original sem negrito).
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado 51 do FONAJE: “[o]s processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Desse modo, rejeito a preliminar. - DO MÉRITO.
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, a Ré não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor, ao passo que este juntou documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações.
Em se tratando de relação de consumo, caberia à Ré demonstrar a culpa da parte Autora ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior, porém, não o fez.
Com efeito, os autos informam: 1) a aquisição de passagens aéreas pelo Autor, junto à empresa Acionada, para o período de 08/02/2024 a 18/02/2024; 2) não realização da viagem em razão dos problemas enfrentados pela Requerida; 3) responsabilidade das cias aéreas e ausência de culpa da Acionada, enquanto intermediadora de viagens.
O Autor comprovou que adquiriu a passagem aérea descrita na inicial.
Por sua vez, a Requerida, em suas manifestações nos autos, confirmou acerca da impossibilidade de cumprir com a obrigação, mas também não efetuou a devolução do valor gasto pelo Acionante.
Restando comprovadamente evidente o dano material pretendido.
Não merece prosperar o alegado na contestação, visto que a Acionada informa se tratar de intermediadora de viagens, que trabalha através do programa de milhagens e que, devido ao aumento dos custos pelas companhias aéreas e pela ausência de pacotes promocionais, ficaria impossibilitada de arcar com suas obrigações.
Ocorre que, ainda de conhecimento de toda essa situação, continuou emitido passagens, lesando de forma flagrante os consumidores que procuravam seus serviços.
Assim, cabe à parte Acionada ressarcir o Demandante no valor gasto na compra dos bilhetes aéreos.
Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a Requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo Autor, logo, faz jus à reparação pelos danos morais.
In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes; ademais, deve ser considerada, para aferição do alegado dano moral, a perda do tempo útil e produtivo do consumidor, que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para obter a solução de problema a que não deu causa, visto que a Reclamada, embora instada na fase pré-processual, deixou de solucionar a questão, impossibilitando que o Demandante utilizasse seu voucher em outro período e que, até o presente momento, não houve o reembolso do valor empregado na aquisição dos bilhetes, corroborando, assim, a prática de conduta ilícita pela Ré.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a Ré a indenizar o Autor pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 01% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e danos materiais no importe de R$1.813,68 (mil, oitocentos e treze reais e sessenta e oito centavos), atualizado monetariamente pelo INPC, da data do desembolso, e juros de 01% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certificar o que houver.
Por fim, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
05/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 08:43
Audiência Una realizada para 15/04/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/04/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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14/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 16:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/01/2024 23:59.
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10/02/2024 16:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 05:07
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0877428-28.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Tendo em vista o resultado negativo da diligência realizada via SISBAJUD (doc. em anexo), aguarde-se a data da audiência. 2.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/12/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
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24/09/2023 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 08:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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23/09/2023 08:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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13/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0877428-28.2023.8.14.0301 Reclamante: LUCAS SANTOS LIMA Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 15/04/2024 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQ2ZmJjZTgtYWQwYS00OWIwLWE0YTMtZjY4YzQ2NzM4YWQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Aproveito a oportunidade, para que V.
Sa. fique ciente do deferimento da tutela de urgência, conforme chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 11 de setembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: LUCAS SANTOS LIMA (via DJE/PJE).
Destinatário: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (via correios).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082916082940100000093990513 Clientes da 123 Milhas denunciam que estão impossibilitados de usar vouchers de reembolso _ Minas Ge Documento de Comprovação 23082916083095000000093990520 Funcionários relatam demissão na 123 Milhas _ Minas Gerais _ G1 Documento de Comprovação 23082916083235900000093990521 OAB - ADVOGADO Documento de Identificação 23082916083334900000093990523 PEDIDOS - 123 MILHAS Documento de Comprovação 23082916083389800000093990524 SISBAJUD - ORDEM BLOQUEIO - 0877428-28.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23090608271915400000094445185 Decisão Decisão 23090608271958600000094445181 -
11/09/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:09
Audiência Una designada para 15/04/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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