TJPA - 0879465-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 08/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:38
Juntada de documento de migração
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21/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 SENTENÇA Processo nº 0879465-28.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: KAIO SILVA DE MELLO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 742, Ed.
Life Spa - Apto 1602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Nome: JESSIKA RAFAELA PAIXAO DIAS Endereço: Rua Boaventura da Silva, 742, Apto 1602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Advogado: KAIO SILVA DE MELLO OAB: PA20885 RECLAMADO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: AV PAULISTA, 14º ANDAR, 453, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Advogado: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS OAB: PA25053A 1.
Relatório Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de ação movida pelos autores, contra a reclamada TAP Linhas Aéreas S.A., em razão do extravio de suas bagagens no voo TP1046, realizado em 28/05/2023, no trajeto Lisboa-Barcelona.
Conforme alegado pelos autores, ao chegarem ao aeroporto de Barcelona, após 1 hora de espera pela disponibilização das malas, foram informados por empresa terceirizada que nenhuma mala do voo TP1046 havia sido descarregada devido à greve de funcionários do setor de transporte de bagagens.
A partir desse momento, os autores enfrentaram grandes transtornos, sendo obrigados a passar 2(dois) dias sem seus pertences pessoais, o que gerou despesas não previstas e significativos danos morais.
Os autores relatam que, após sucessivas tentativas de obter informações sobre o paradeiro de suas bagagens, sem sucesso, foram obrigados a adquirir roupas e itens de higiene pessoal, além de terem que remanejar compromissos pessoais, como o pedido de casamento planejado para o dia 30/05/2023.
O autor também foi forçado a comprar um novo anel de noivado, uma vez que o original estava em uma das malas extraviadas.
Em sua defesa, a reclamada alega que o extravio das bagagens durou apenas dois dias e que não houve comprovação dos danos materiais ou de danos morais, entendendo tratar-se de mero aborrecimento.
Do Extravio das Bagagens O extravio de bagagens constitui falha na prestação do serviço da companhia aérea, que tem a responsabilidade de assegurar que os bens dos passageiros cheguem ao seu destino sem qualquer prejuízo.
No caso em tela, as provas produzidas pelos autores, demonstram claramente que as bagagens não foram entregues no momento adequado, causando sérios transtornos aos autores.
O tempo de espera pelas bagagens e a falta de informações precisas sobre o seu paradeiro, configuram falha grave nos serviços prestados pela reclamada, o que vai além de mero aborrecimento.
Do Dano Material Os documentos anexados pelos autores, como os comprovantes de compra de novas peças de roupa, bem como o comprovante de compra do novo anel de noivado, são suficientes para demonstrar o dano material sofrido em decorrência do extravio das bagagens.
O valor esta dentro do limite previsto pelas normas internacionais a que o Brasil é signatario Não se trata de um gasto supérfluo, mas de necessidade básica para que os autores pudessem, ao menos, cumprir suas obrigações pessoais enquanto aguardavam a devolução de seus pertences.
O dano material é claro, e a reclamada não conseguiu apresentar qualquer prova que desqualificasse os gastos realizados pelos autores para suprir suas necessidades mínimas durante o período em que ficaram sem suas bagagens.
Do Dano Moral A falha no serviço prestado pela companhia aérea, a demora no atendimento e a ausência de informações precisas sobre o retorno das bagagens, além do transtorno emocional e psicológico gerado pela perda de pertences pessoais e pela situação de desconforto enfrentada pelos autores, configuram, de maneira inequívoca, o dano moral.
O autor, especialmente, sofreu danos adicionais ao ter que comprar um novo anel de noivado, afetando diretamente um momento pessoal significativo de sua vida, que foi prejudicado pela falha da empresa.
A falta de assistência, a insegurança quanto ao destino de suas bagagens e o desconforto de ter que viver por dias com a roupa do corpo, sem qualquer auxílio da companhia aérea, ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
Portanto, está configurado o dano moral, que, por sua gravidade e pelo tempo prolongado de espera, merece ser reparado de maneira adequada.
Considerando a situação em questão, os Autores têm direito à indenização por danos morais, já que a conduta da Acionada causou aflição e frustração, afetando negativamente o bem-estar dos Autores.
O valor pleiteado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor é razoável e proporcional aos transtornos causados. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e a condeno a reclamada: • Ao pagamento do valor total de R$ 5.445,20 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros de1% ao mes e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso; • Pagar a cada um dos reclamantes a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo IPCA, da sentença juros de mora de 1% ao mes, a partir da citação . 4.
Deliberações Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 01 de abril de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
15/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 16:11
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:11
Decorrido prazo de KAIO SILVA DE MELLO em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:11
Decorrido prazo de JESSIKA RAFAELA PAIXAO DIAS em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:11
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 09:21
Decorrido prazo de JESSIKA RAFAELA PAIXAO DIAS em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 09:21
Decorrido prazo de KAIO SILVA DE MELLO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0879465-28.2023.8.14.0301 AUTOR: KAIO SILVA DE MELLO, JESSIKA RAFAELA PAIXAO DIAS REQUERIDO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES DESPACHO Verifico que as partes aduziram em audiência conciliatório que têm mais provas a produzir.
Posto isso, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
28/02/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 12:23
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 01:12
Decorrido prazo de JESSIKA RAFAELA PAIXAO DIAS em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:12
Decorrido prazo de KAIO SILVA DE MELLO em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:12
Decorrido prazo de KAIO SILVA DE MELLO em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:12
Decorrido prazo de JESSIKA RAFAELA PAIXAO DIAS em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº: 0879465-28.2023.8.14.0301 Reclamante: KAIO SILVA DE MELLO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 742, Ed.
Life Spa - Apto 1602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Nome: JESSIKA RAFAELA PAIXÃO DIAS Endereço: Rua Boaventura da Silva, 742, Apto 1602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Reclamado: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES Endereço: AVENIDA PAULISTA, 453, 14 ANDAR, 14º ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 DESPACHO/MANDADO Inicialmente, esclareço à parte autora que esta Vara não integra o Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais são praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, via internet.
Apesar deste Juízo possibilitar que alguns atos sejam praticados na modalidade virtual, o que não é o caso da audiência de conciliação, em razão da insuficiência de corpo técnico para sua realização na modalidade online, tendo em vista o tempo alargado que o ato necessita para sua conclusão, se comparado com a audiência presencial.
Posto isso, indeferido o pedido de conversão da audiência de conciliação presencial em virtual, nos termos acima.Preparem-se os autos para a realização da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 04:18
Decorrido prazo de JESSIKA RAFAELA PAIXAO DIAS em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 04:18
Decorrido prazo de KAIO SILVA DE MELLO em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 21:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0879465-28.2023.8.14.0301 INTIMADO: KAIO SILVA DE MELLO, JESSIKA RAFAELA PAIXAO DIAS RECLAMADO: REQUERIDO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Ante a ausência de requisitos indispensáveis à petição inicial (art. 319, CPC), com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção ao princípio da celeridade processual, procedo à intimação da Parte Autora para juntar aos autos documento de identidade legível (atualizado) da Autora, bem como comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, comprovando domicílio na cidade de Belém, haja vista que o documento apresentado não é apto a comprovar domicílio.
Alternativamente, a parte Reclamante poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, emitido por prestadoras de serviços essenciais, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito -
06/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:35
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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