TJPA - 0800499-64.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 03:33 Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ourém Avenida Angelo Moretti, 155, Próximo à ponte, Centro, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Telefone: (91) 34671226 [email protected] Número do Processo Digital: 0800499-64.2023.8.14.0038 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A.
 
 Advogado do(a) EXEQUENTE: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 3º Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas pela ordem jurídica, que estes autos serão enviados ao arquivo provisório, aguardando o competente pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID nº 148422912), no prazo de 2 (dois) meses, tudo em observância ao artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC cumulado com o § 2º, do artigo 39, da Instrução Normativa nº 02/2024, da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ.
 
 Dessa forma, intimo a Parte Exequente, via DJEN, para ciência.
 
 Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Vara Única de Ourém.
 
 OURéM/PA, 23 de julho de 2025.
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                                            23/07/2025 11:32 Arquivado Provisoriamente 
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                                            23/07/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 07:07 Expedição de Ofício. 
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                                            17/07/2025 21:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2025 15:51 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:50 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:37 Decorrido prazo de RAMON MOREIRA MARTINS em 16/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:37 Decorrido prazo de JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:37 Decorrido prazo de RAMON MOREIRA MARTINS em 16/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:37 Decorrido prazo de JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 20:37 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 16:56 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 11:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 11:23 Transitado em Julgado em 17/05/2025 
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                                            04/06/2025 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 01:51 Publicado Decisão em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800499-64.2023.8.14.0038 DG.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RAMON MOREIRA MARTINS EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Trata-se de execução de honorários advocatícios ajuizada por RAMON MOREIRA MARTINS em face do ESTADO DO PARÁ, sendo reconhecido em sentença um débito de R$ 56.945,13 (id 139196653).
 
 A id 103332117, o exequente informa que realizou cessão do crédito judicial em favor da empresa JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. , juntando aos autos o devido instrumento contratual (id 142461937).
 
 Assim, solicita a homologação da cessão.
 
 Nos termos do art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 286 do Código Civil, é admissível a cessão do crédito em fase de execução.
 
 Art. 100.
 
 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) (..) § 13.
 
 O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) Art. 286.
 
 O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
 
 Dessa forma, considerando que o contrato de cessão foi formalizado por escrito, se encontra subscrito pelos interessados, contendo cláusulas claras quanto à transferência do crédito judicial, atendendo, assim, aos requisitos legais (art. 288 do Código Civil), reconheço a validade da cessão e defiro a substituição processual pleiteada.
 
 ISTO POSTO, HOMOLOGO o contrato de cessão de crédito celebrado entre RAMON MOREIRA MARTINS (cedente) e JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. (cessionária) e reconheço a substituição processual da parte exequente, com as devidas anotações no sistema.
 
 Os atos processuais subsequentes, inclusive intimações e expedição de RPV deverão ser direcionados ao novo exequente.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 A parte autora deve ser intimada através de seu advogado, via DJEN.
 
 Intime-se o ESTADO DO PARÁ, por meio de sua Procuradoria Jurídica e via sistema PJE, para ciência da cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil.
 
 Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de id 139196653.
 
 Ourém, 6 de maio de 2025.
 
 CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
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                                            07/05/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 17:46 Concedida a substituição/sucessão de parte 
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                                            06/05/2025 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 19:35 Decorrido prazo de RAMON MOREIRA MARTINS em 11/04/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800499-64.2023.8.14.0038 DG.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RAMON MOREIRA MARTINS EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial apresentada pelo requerente.
 
 Regularmente intimado, o executado apresentou proposta de conciliação (id 100919522), a qual não foi aceita pela parte autora (id 101038397).
 
 Foi preferida sentença reconhecendo o débito exequendo (id 101086101).
 
 Irresignado, o executado interpôs Recurso Inominado a id 102291748, o qual fora julgado improcedente em Acórdão de id 135759866, com trânsito em julgado em 22/01/2025.
 
 Por determinação do Juízo o débito foi atualizado pela Contadoria da Vara, chegando ao valor de R$ 56.945,13 (cinquenta e seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), conforme planilha de id 136403024.
 
 Regularmente intimada, a parte requerida concordou expressamente com os cálculos apresentados, com exceção dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme manifestação de id 137364719.
 
 Entretanto, a condenação em honorários deve ser mantida, uma vez que não é caso de aplicação do Tema 1190, do STJ, uma vez que se trata de honorários fixados em 2o grau, em decorrência de apelação apresentada pelo executado.
 
 ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, os cálculos do débito devido pelo executado EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ no valor de R$ 56.945,13 (cinquenta e seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), conforme planilha de id 136403024.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 A parte autora deve ser intimada através de seu advogado, via DJEN, e a parte requerida com vista dos autos via sistema PJE.
 
 Após certificado o trânsito em julgado, intime-se o executado com vista dos autos para que no prazo de vinte dias informe a existência de algum crédito a compensar junto ao exequente para eventual abatimento, nos termos do art. 100, §§ 9º e 10, da CF.
 
 Inexistindo manifestação, certifique-se e expeça-se o Ofício Requisitório à Coordenadoria de Precatórios do TJE/PA, consoante o disposto no art. 5º, da Resolução n° 115/2010-CNJ, observando o formulário padrão constante do Anexo I, da referida resolução, devendo acompanhar os documentos enumerados no art. 273 do Regimento Interno do TJE/PA, tudo conforme disposto na Portaria n° 2239/2011-GP.
 
 Após expedido o Ofício Requisitório, intimem-se as partes da expedição.
 
 Em seguida, arquive-se provisoriamente o feito, nos termos a Instrução Normativa nº 02/2024.
 
 Restando comprovado o pagamento do RPV/Precatório, arquivem-se os autos em definitivo.
 
 Ourém, 19 de março de 2025.
 
 CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
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                                            23/03/2025 21:21 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 11:38 Homologada a Transação 
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                                            19/03/2025 11:33 Conclusos para julgamento 
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                                            19/03/2025 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 01:38 Decorrido prazo de RAMON MOREIRA MARTINS em 21/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 01:19 Decorrido prazo de RAMON MOREIRA MARTINS em 21/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
 
 Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas pela ordem jurídica, em cumprimento ao item 2, do Despacho de ID nº 135779878, que neste ato procedo à juntada da memória analítica do cálculo de atualização monetária do débito, com a inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Acórdão de ID nº 135759866, transitado em julgado em 22/01/2025 (ID nº 135759870), conforme documento de comprovação anexo.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Dessa forma, intimo as Partes Exequente, via DJEN e Executada, via Sistema PJE, com vista dos autos, para que querendo, se manifestem.
 
 Ourém, Pará, data e hora do sistema.
 
 INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839
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                                            06/02/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 08:17 Juntada de intimação de pauta 
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                                            09/11/2023 09:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800499-64.2023.8.14.0038 (DG).
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RAMON MOREIRA MARTINS EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
 
 Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita em grau recursal. 2.
 
 Recebo o Recurso Inominado unicamente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n° 9.099/95), mantendo eventual decisão que antecipou os efeitos da tutela. 3.
 
 Considerando que a parte recorrida já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal em Belém, para julgamento do apelo.
 
 Ourém, 1 de novembro de 2023.
 
 CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
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                                            06/11/2023 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 17:08 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            01/11/2023 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2023 05:31 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 15:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/10/2023 04:09 Decorrido prazo de RAMON MOREIRA MARTINS em 18/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:08 Decorrido prazo de RAMON MOREIRA MARTINS em 18/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800499-64.2023.8.14.0038 (DG).
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RAMON MOREIRA MARTINS EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
 
 Trata-se da Ação de Execução de Títulos Judiciais movida pelo causídico RAMON MOREIRA MARTINS contra o ESTADO DO PARÁ, no qual o requerente executa honorários advocatícios de defensor dativo os quais totalizam a quantia de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais).
 
 Regularmente citado, o executado apresentou manifestação com proposta de acordo, e caso rejeitada a proposta, seja a manifestação recebida “como impugnação, para a final, ser arbitrado, por sentença, o valor ao título, de acordo com a jurisprudência e com o melhor juízo de proporcionalidade e equidade.” (id 100919522).
 
 Intimada, a parte autora informou não ter interesse na proposta de acordo apresentada (id 101038397). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o requerente executa honorários de advogado dativo fixados em mais de trinta e cinco processos, de acordo com o número de atos praticados e/ou participação em audiências em cada feito, valores os quais foram fixados considerando o trabalho realizado, a proporcionalidade e equidade, bem abaixo da tabela de honorários da OAB, e decorrem da ausência de Defensor Público em atuação na comarca, não se tendo vislumbrado qualquer excesso ou discrepância nos valores cobrados.
 
 Deste modo, deve a execução prosseguir, com a ratificação do débito de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), sua atualização, homologação dos cálculos e expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor ao Presidente do Tribunal de Justiça, visando o adimplemento do débito exequendo.
 
 ISTO POSTO, determino a intimação do executado ESTADO DO PARÁ para que tome ciência do débito de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) decorrente de obrigações de títulos judiciais não adimplidas.
 
 Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
 
 O executado deve ser intimado pessoalmente com vista dos autos.
 
 Certificado o trânsito em julgado, atualize-se o débito exequendo a partir da data da propositura da inicial e intimem-se as partes para que tomem ciência do cálculo, podendo se manifestar no prazo de dez dias.
 
 Findo o prazo, retornem conclusos para possível homologação dos cálculos, e em seguida, expedição de ofício requisitório.
 
 Ourém, 21 de setembro de 2023.
 
 CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
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                                            22/09/2023 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 14:12 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            21/09/2023 13:44 Conclusos para julgamento 
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                                            21/09/2023 13:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/09/2023 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2023 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800499-64.2023.8.14.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RAMON MOREIRA MARTINS EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Cls. 1.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
 
 Nos termos do art. 535, do CPC, cite-se a parte requerida (Fazenda Pública) com vista dos autos via sistema PJE para, querendo, no prazo de trinta dias, apresentar Impugnação à Execução. 3.
 
 Findo o prazo, certifique-se e volvam conclusos.
 
 Ourém, 13 de setembro de 2023.
 
 CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
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                                            13/09/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2023 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2023 09:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/09/2023 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 17:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/09/2023 17:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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