TJPA - 0805094-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/10/2023 10:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/10/2023 10:39 Juntada de Alvará 
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                                            16/10/2023 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 09:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/10/2023 09:49 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/10/2023 09:49 Transitado em Julgado em 11/10/2023 
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                                            13/10/2023 01:42 Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA ALMEIDA em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 16:14 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/10/2023 23:59. 
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                                            01/10/2023 01:04 Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA ALMEIDA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            01/10/2023 01:04 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/09/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 01:43 Publicado Intimação em 15/09/2023. 
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                                            15/09/2023 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação PROCESSO N° 0805094-30.2022.814.0301 SENTENÇA A relação estabelecida entre as partes, MARCIA DA SILVA ALMEIDA e EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente estabelecido no capítulo da ordem econômica.
 
 Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
 
 Analisados, observo que na data do ocorrido, não havia nenhuma conta em aberto.
 
 A ré alega que não ocorreu corte, mas sim queima no poste perfurante, o que consistiria caso fortuito e que prontamente restabeleceu o serviço.
 
 As telas juntadas apontam que não é fato controvertido que a interrupção se deu às 16h30min do dia 14/12/2021 e só foi restabelecida após as 9h do dia seguinte.
 
 Contudo, no que se refere à causa da interrupção, a ré nada apresentou, como fotos, ordem de serviço, testemunhas etc., que corroborassem com sua alegação.
 
 Note-se que a autora e sua testemunha informaram que apenas a residência da autora ficou sem energia, o que não se conforma à alegação de queima do poste.
 
 Ademais, ainda que tenha ocorrido tal evento, repito, não comprovado, não está evidente a ocorrência de fortuito externo, uma vez que a alegada queima poderia ocorrer por curto circuito ou mesmo superaquecimento, todos estes fatos previsíveis e decorrentes de falta de manutenção.
 
 Caberia à requerida, na forma do art. 14, § 3º, I do CDC, demonstrar que tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu.
 
 Mas ao revés, está demonstrado que o serviço não forneceu a segurança esperada (art.14, § 1º do CDC), caracterizando-se a falha em sua prestação.
 
 Desta forma, deve a requerida ser responsabilizada por eventuais danos decorrentes.
 
 A interrupção indevida, causa danos in re ipsa, uma vez que se trata de serviço essencial, sendo sua falta suficiente a causar abalo que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
 
 Note-se ainda que a autora passou mais de 12 horas sem o serviço.
 
 Para análise do quantum, além das circunstâncias já destacadas, observa-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo e pedagógico da medida, a vedação ao enriquecimento sem causa, a natureza da lesão e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$2.000,00 é adequado ao caso em questão.
 
 Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 14 da Lei nº. 8.078/1990, para condenar a demandada a pagar o valor de R$2 .000,00 (dois mil reais) a título compensação por danos morais, a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês, a partir da citação.
 
 Sem custas nem honorários.
 
 Após a intimação para cumprimento voluntário a parte vencida terá o prazo de 15 dias para o cumprimento desta sentença, sob pena de incidir o acréscimo tratado no art. 523 do CPC.
 
 Belém, data e assinatura digital via sistema PJE.
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                                            13/09/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 10:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/02/2023 11:47 Conclusos para julgamento 
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                                            21/11/2022 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2022 11:35 Audiência Una realizada para 21/11/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            18/11/2022 17:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/11/2022 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 07:47 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/10/2022 07:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/10/2022 09:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/10/2022 11:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/10/2022 01:24 Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022. 
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                                            04/10/2022 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            30/09/2022 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 12:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2022 12:11 Expedição de Mandado. 
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                                            30/09/2022 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 12:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/02/2022 15:18 Audiência Una designada para 21/11/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            01/02/2022 15:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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