TJPA - 0804148-25.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 13:47
Transitado em Julgado em 20/07/2021
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20/07/2021 00:08
Decorrido prazo de CLEYTON GOMES DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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02/07/2021 11:52
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0804148-25.2021.8.14.0000 PACIENTE: CLEYTON GOMES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BELÉM RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de Cleyton Gomes dos Santos, por intermédio de advogada regularmente habilitado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 7ª Vara Criminal de Belém/PA, com supedâneo nos artigos 46, caput, 467, 648, inciso II e seguintes, todos do Código de Processo Penal c/c artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Relatou o impetrante, que o paciente teve sua liberdade cerceada em 06 de junho de 2021, por intermédio de decisão que converteu sua prisão em flagrante dleito para preventiva, sob a acusação de supostamente ter praticado o crime disposto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Asseverou que o paciente encontra-se preso há aproximadamente 33 (trinta e três) dias, sem ter sido ofertada a denúncia por parte do representante do Ministério Público.
Aduziu que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal, visto que até o presente momento não houve oferecimento da exordial acusatória por parte do Parquet, alegando ofensa ao artigo 46, do Código de Processo Penal.
Não obstante, alegou a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, pugnando, liminarmente, pela revogação da medida, restituindo a liberdade, e expendido o competente alvará de soltura em favor do paciente.
Após a remessa dos autos à minha relatoria, e sua devida análise, indeferi o pedido liminar, solicitando informações à autoridade coatora e, após, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2ª Grau para emissão de parecer. (ID nº 5128634).
Instada a manifestar-se, a autoridade inclinada coatora prestou seus esclarecimentos mediante Ofício nº 010/2021-GAB-7ª VP, datado em 19 de maio de 2021. (ID n° 5191443).
Nesta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja, pronunciou-se pela prejudicialidade do feito em razão da perda superveniente do objeto.
Os autos retornaram à minha relatoria. É o que cabia relatar.
Passo a proferir decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA Ao compulsar as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, verifiquei que no decorrer da impetração adveio decisão que de revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, em 18/05/2021, sendo concedida a liberdade provisória ao ora paciente, com a devida expedição de alvará de soltura.
Desse modo, nota-se que o presente pedido está prejudicado em face da perda de objeto.
Neste sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA.
UNANIMIDADE.
Em consulta ao sistema informatizado LIBRA deste Tribunal, de posse das informações prestadas pelo Juízo a quo, no sentido de que havia pedido de revogação pendente de apreciação, constatou-se que em 12/09/2017 o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA revogou a prisão preventiva do paciente mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, já tendo sido expedido o competente alvará de soltura e o mesmo encaminhado em 13/09/2017 à SUSIPE para seu cumprimento.
Deste modo, vislumbra-se patente a perda superveniente do objeto da presente via de habeas corpus ante o esvaziamento do seu objeto.
ORDEM PREJUDICADA.
UNANIMIDADE DOS VOTOS. (2017.04004245-47, 180.575, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-19).
Grifei Superado o motivo que ensejou a análise do objeto deste Writ, resta prejudica a impetração.
Com efeito, o artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece que: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem em virtude da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido.
Belém/PA, 01 de julho de 2021.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
01/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:02
Prejudicado o recurso
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07/06/2021 13:20
Conclusos para decisão
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07/06/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 12:05
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 10:56
Juntada de Informações
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18/05/2021 10:53
Juntada de Certidão
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18/05/2021 10:45
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:05
Juntada de Informações
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15/05/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
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15/05/2021 10:04
Juntada de Certidão
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13/05/2021 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2021 16:07
Conclusos para decisão
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11/05/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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