TJPA - 0802646-52.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2024 09:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2024 03:13 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2024 03:11 Desentranhado o documento 
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                                            19/08/2024 03:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/08/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            27/07/2024 15:38 Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 15:38 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 08:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 01:43 Publicado Decisão em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802646-52.2023.8.14.0074 AUTOR: RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO Nome: RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: vila do incra, sem numero, zona rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 Nome: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: Rua Senador Dantas, 61, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-202 DECISÃO R.H.
 
 Recebido os autos da Instância Superior, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entender de direito.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Tailândia/PA, 2 de julho de 2024.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
 
 SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
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                                            03/07/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 22:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/07/2024 08:41 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2024 07:52 Juntada de decisão 
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                                            27/02/2024 11:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/02/2024 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2024 10:56 Desentranhado o documento 
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                                            27/02/2024 10:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/02/2024 10:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            27/02/2024 01:11 Publicado Intimação em 27/02/2024. 
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                                            27/02/2024 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802646-52.2023.8.14.0074 AUTOR: RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO Nome: RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: vila do incra, sem numero, zona rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 Nome: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: Rua Senador Dantas, 61, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-202 DESPACHO R.H.
 
 Considerando a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao referido recurso.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
 
 Cumpra-se.
 
 Tailândia/PA, 22 de fevereiro de 2024.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA
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                                            23/02/2024 18:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/02/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2024 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 11:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            17/02/2024 05:59 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 02:23 Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/02/2024 23:59. 
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                                            14/02/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2024 22:33 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 22:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024 
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                                            19/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802646-52.2023.8.14.0074 AUTOR: RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano moral formulado por Renata Pereira do Nascimento em face de Magazine Luiza S/A. e Banco Losango S/A.
 
 Alega a autora, em síntese, que foi impedida de realizar compras junto a primeira requerida, em razão de possuir débito registrado em seu nome.
 
 Aduz que, ao tentar solucionar o caso, foi informada que o débito já havia sido repassado para cobrança por parte da segunda requerida.
 
 Narra que não possui qualquer dívida em seu nome, na medida em que “jamais realizou qualquer tipo de transação comercial com a empresa requerida”.
 
 Diante de tais fatos, a autora pugna pelo cancelamento do débito e pela condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Com a inicial, vieram os documentos, inclusive a prova da existência do débito junto aos sistemas da segunda requerida (ID 100345497).
 
 Citadas, as empresas rés apresentaram contestação.
 
 O requerido Banco Losango S/A. sustentou regularidade da cobrança, em razão de contrato assinado entre as partes (ID 102657870).
 
 Ao passo que a requerida Magazine Luiza S/A. alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, inexistência de ato ilícito caracterizador do dever de indenizar (ID 102669527).
 
 Réplica (ID 102747996).
 
 A parte autora juntou novos documentos (103586542), tendo requerido o imediato julgamento do feito.
 
 O Réu Banco Losango S/A. também pugnou pelo julgamento do feito (ID 103885679), ao passo que a ré Magazine Luiza S/A. não apresentou manifestação acerca da sua intenção em produzir provas (ID 104383509).
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Os autos se encontram suficientemente instruídos e aptos a prolação de sentença de mérito.
 
 O processo seguiu suas fases processuais, com ampla participação das partes, tendo estas afirmado que não possuem a intenção de produzir outras provas, além das já juntadas aos autos, sendo o caso de imediato julgamento do feito (art. 355, inciso I do CPC).
 
 Antes de ingressar no mérito, imperioso analisar as preliminares suscitadas pela ré Magazine Luiza S/A., em ID 102669527 (pag. 02).
 
 De pronto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com a finalidade de excluir a citada ré da presente lide, uma vez que, durante o curso processual, nada ficou comprovado acerca de sua participação no ato ilícito que gerou a suposta cobrança indevida a autora.
 
 Conforme se analisa nos autos, a relação jurídica ficou evidenciada entre a autora e o réu Banco Losango S/A., na medida em que existe suposto contrato firmado entre eles, porém nada diz respeito a contestante Magazine Luiza S/A.
 
 Assim, por não vislumbrar conduta e relação com o contrato discutido, entendo pela exclusão da citada ré da lide, devendo, em relação a ela, o processo ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI do CPC).
 
 Em relação a preliminar de falta de interesse de agir, deixo de analisa-la, vez que o acolhimento da sua ilegitimidade passiva já é suficiente para impedir a análise de mérito em relação a sua pessoa.
 
 Superada a questão preliminar, passo a análise do mérito.
 
 No mérito a ação é procedente.
 
 Analisando os autos, verifico que o débito registrado pelo banco requerido em nome da autora decorre da proposta de adesão as cláusulas e condições gerais do crédito direto ao consumidor (CDC) Losango, juntado aos autos em ID 102657872.
 
 Ocorre que, ao analisar a proposta, não se pode constatar que a assinatura realizada nos documentos é da parte autora.
 
 Há apenas a juntada de contrato com assinatura digital e foto da sua carteira de identidade, porém não há como se concluir que foi a própria autora que firmou a avença.
 
 Ademais, o banco requerido afirma que “Devido do atraso, em 16/06/2020 foi gerado um acordo de prorrogação de vencimento, parcelado em 19 x R$ 50,24, sob o contrato n. 02 0036 267649 H, sendo este o objeto da ação.
 
 Neste contrato foram pagas 11 parcelas”.
 
 Ocorre que este suposto acordo de prorrogação de vencimento, sequer foi juntado aos autos, não havendo como aferir a legalidade das contratações.
 
 Por outro lado, a autora comprovou a existência de débitos junto a instituição ré que, por seu turno, não conseguiu demonstrar a legalidade das contratações.
 
 Assim, a parte autora cumpriu com seu ônus processual de comprovar fato mínimo constitutivo do seu direito previsto no art. 373, inciso I do CPC.
 
 No entanto, mesmo tendo sido citada e apresentado contestação, a instituição ré não cumpriu satisfatoriamente o seu dever processual, vez que, a teor do inciso II do art. 373 do CPC, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Isto porque, a ré se limitou a afirmar que a contratação foi legítima, porém não apresentou documentos hábeis a comprovar a legalidade da contratação, uma vez que não juntou os contratos devidamente assinados pela autora, não havendo possibilidade de considerar como válida apenas sua assinatura eletrônica, uma vez que esta pode ser facilmente fraudada por terceiros.
 
 Assim, reconheço a ilegalidade da cobrança devendo a ré arcar com a consequências de sua conduta negligente tanto no exercício de sua atividade administrativa quanto em sua defesa na esfera judicial.
 
 Por fim, é de clareza solar o dano causado a imagem da autora que foi impedida de realizar compras, em razão de débito com o qual não anuiu.
 
 Quanto ao arbitramento do dano moral, alguns critérios têm norteado o julgador para o arbitramento de indenização desta natureza.
 
 A título de observação, transcrevo um comentário do professor Caio Mário da Silva Pereira feito à luz da Constituição da República de 1988, quando traçou um balizamento para a fixação do ressarcimento no caso de dano moral, e que será utilizado no caso em questão: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrado pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
 
 Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, 2ª edição, RJ, Forense 1990, n. 49, pág. 67).
 
 Analisados os elementos de prova dos autos [atento à conduta culposa da ré que cobrou a autora por dívida indevida, por não ter adotado os cuidados necessários ao cumprimento e extinção do contrato], fixo a indenização equitativa em R$- 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Consigno que o presente feito teve início tão somente em razão de conduta negligente da ré, conforme ficou delimitado nos autos.
 
 Caso a instituição tivesse agido com prudência e não com negligência, jamais seria condenada ao pagamento de tais valores.
 
 Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO LOSANGO S/A. para: a) DECLARAR a inexistência do débito decorrente de inadimplemento da autora junto a ré, nos termos da exordial; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$- 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ e Recurso Especial nº 903258/RS).
 
 Em relação a ré MAGAZINE LUIZA S/A., na forma do art. 485, inciso VI do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva ad causam para figurar na presente demanda.
 
 Em razão da sucumbência, condeno o réu Banco Losango S/A. ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo em 20% sobre o valor da condenação.
 
 Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 01 salário-mínimo ao advogado da ré Magazine Luiza S/A. (art. 85, §8º do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade deferida nos autos (art. 98, §3º do CPC).
 
 Sentença sujeita as normas do cumprimento do sentença previstas no art. 523 e ss do NCPC.
 
 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que seja requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 P.R.I Tailândia/PA, 17 de janeiro de 2024.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
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                                            18/01/2024 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 13:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/01/2024 12:07 Conclusos para julgamento 
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                                            11/01/2024 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2024 10:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            07/12/2023 10:34 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 10:34 Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 01:19 Publicado Intimação em 28/11/2023. 
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                                            28/11/2023 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802646-52.2023.8.14.0074 AUTOR: RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO Nome: RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: vila do incra, sem numero, zona rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 Nome: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: Rua Senador Dantas, 61, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-202 DESPACHO R.H.
 
 Defiro a juntada dos novos documentos juntados pela parte autora.
 
 Intimem-se os requeridos para que se manifestem em relação aos documentos juntados pela parte autora, em anexo à petição id 103586542, no prazo de 5 dias.
 
 Após, considerando a ausência de outros requerimentos de prova, remeta-se conclusos para sentença.
 
 Tailândia/PA, 23 de novembro de 2023.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA
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                                            24/11/2023 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2023 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 09:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/11/2023 09:23 Expedição de Certidão. 
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                                            17/11/2023 09:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            11/11/2023 04:23 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/11/2023 23:59. 
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                                            11/11/2023 04:23 Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2023 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 00:54 Publicado Intimação em 01/11/2023. 
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                                            01/11/2023 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação DECISÃO R.
 
 H.
 
 Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
 
 Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
 
 Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
 
 Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
 
 A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
 
 Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
 
 Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
 
 Int. e Cumpra-se.
 
 Tailândia, data da assinatura eletrônica.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito.
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                                            30/10/2023 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2023 12:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/10/2023 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2023 13:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/10/2023 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2023 11:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            20/10/2023 23:22 Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 19/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 00:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/10/2023 17:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/10/2023 09:08 Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 08:05 Juntada de identificação de ar 
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                                            30/09/2023 08:05 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/09/2023 00:36 Publicado Intimação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802646-52.2023.8.14.0074 AUTOR: RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO Nome: RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: vila do incra, sem numero, zona rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Alameda B, 420, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-191 Nome: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: 02 DE MARCO, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO R.H.
 
 Citem-se as requeridas, por AR, para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III).
 
 Em razão da necessidade de se otimizar o trabalho presencial, em caso de interesse em conciliação, pode a parte ré entrar em contato com o autor, através de seu advogado habilitado para tratativas iniciais visando a conciliação e posterior homologação do juízo.
 
 Havendo proposta de acordo na contestação, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para se manifestar sobre, no prazo de 15 (quinze)dias.
 
 No mesmo prazo, poderá a parte demandante impugnar a contestação.
 
 Servirá o presente com mandado.
 
 Cumpra-se.
 
 Tailândia/PA, 16 de setembro de 2023.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
 
 SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
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                                            18/09/2023 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 08:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/09/2023 08:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/09/2023 12:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/09/2023 01:46 Publicado Intimação em 14/09/2023. 
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                                            14/09/2023 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            13/09/2023 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2023 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 12:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/09/2023 14:32 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/09/2023 11:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/09/2023 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2023 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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