TJPA - 0813445-80.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/11/2024 00:15
Baixa Definitiva
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21/10/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 00:03
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
DA ALMEJADA CONDENAÇÃO.
INCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Da análise a que procedi o conjunto probatório angariado, constatei não ser possível dele extrair a certeza da prática delitiva imputada ao ora apelado, estando-se diante de provas insuficientes à formação de um juízo condenatório.
Despiciendo lembrar, ser imprescindível a demonstração, de forma absolutamente segura e inconteste, da materialidade e da autoria delitivas, em virtude da vigência plena do princípio do in dubio pro reo nesta etapa processual. 2.
Conforme se buscou aqui demonstrar, o caso em apreço encerra essa segunda modalidade de dúvida.
A incerteza que ora exponho quanto à procedência da tese sustentada pelo Parquet deriva do caderno probatório colacionado, não tendo o Órgão acusatório conseguido, in casu, infirmar a presunção de inocência de que goza o indivíduo no Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição de 1988, ônus processual este que lhe compete no Processo Penal.
Sendo assim, não há de ser reformada a decisão absolutória. 3.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade, nos termos do voto da Desa.
Relatora Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de setembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 30 de setembro de 2024.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
10/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:03
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/10/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:59
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:43
Conclusos ao relator
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28/02/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 13:26
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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