TJPA - 0804099-13.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:01
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CHRISTIAN WANDERLAN DOS SANTOS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:09
Publicado Ementa em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
20/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de CHRISTIAN WANDERLAN DOS SANTOS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIVINO DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804099-13.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 15 de abril de 2024. -
15/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 00:00
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POSTERIORMENTE ALIENADO A TERCEIRO QUE NÃO TRANSFERIU O BEM AO SEU NOME.
CANCELAMENTO DE MULTAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DAS MULTAS É DE COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A competência para autuação e aplicação de penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21,22,24 e 281 do CTB), não podendo ser afastada a legitimidade do DETRAN no caso concreto, pois a autarquia é o órgão que detém a competência para licenciar os veículos, cobrar as multas aplicadas e lançar as pontuações nas CNH’s. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/03/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:50
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS DIVINO DE SOUZA - CPF: *14.***.*07-74 (AGRAVADO), CHRISTIAN WANDERLAN DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *00.***.*75-11 (AGRAVANTE), DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AGRAVADO), MARIA DA C
-
18/03/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 09:19
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CHRISTIAN WANDERLAN DOS SANTOS DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CHRISTIAN WANDERLAN DOS SANTOS DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital/Pa que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0818326-75.2023.8.14.0301 ajuizada em face de ANTONIO MARCOS DIVINO DE SOUZA e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, reconheceu a ilegitimidade passiva do Detran/PA.
Em suma, narram os autos que o autor financiou veículo automotor descrito nos autos, entretanto, após alguns meses ficou impossibilitado de pagar as parcelas.
Assim, em 04.08.2021 firmou com o sr.
Antônio Marcos Divino de Sousa contrato de compra e venda, para alienação do automóvel, no qual o adquirente se comprometeu em quitar as parcelas restantes e promover a transferência de titularidade do veículo junto ao DETRAN/PA no prazo de 30 dia.
Afirma que após a formalização do contrato, ao contrário do avençado, o adquirente não honrou seu compromisso, deixando de adimplir as parcelas de financiamento, bem como, fazendo recair sobre o requerente atrasos de pagamento de Licenciamento e DPVAT, autuações de infração de trânsito, pontuações de CNH.
Em sendo assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao DETRAN que transfira para o nome do requerido, todas as dívidas contraídas a partir de 04/08/2021 (quando foi firmado o contrato de compra e venda), relativas à: · O pagamento dos LICENCIAMENTOS ANUAIS, o IPVA e o Seguro DPVAT, etc. · As Autuações de Infrações de Trânsito do AUTOMÓVEL em nome do Autor. · O pagamento das multas gerados pelas Autuações das Infrações de Trânsito do AUTOMÓVEL · Os registros das Pontuações na CNH pelas Autuações de Infrações de Trânsito do AUTOMÓVEL.
Em apreciação sumária, o magistrado a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/PA e como consequência declinou da competência à uma das Varas Cíveis, nos seguintes termos: Deste modo, não vislumbrando qualquer ato de responsabilidade atribuído ao Detran/PA, que justifique o processamento da presente demanda contra si, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, excluindo-a do presente litígio, nos termos do art. 337, XI, do CPC.
Portanto, diante da exclusão do Ente público do polo passivo desta demanda, tenho por incompetente, este Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, para processamento da presente ação, tendo em vista que a causa de pedir versa sobre relação jurídica particular, ausente qualquer das hipóteses de competência exclusiva desta unidade, em conformidade a Res. n° 14/2017-TJPA.
Diante das razões expostas, reconheço a ilegitimidade passiva do Detran/PA, com fulcro no art. 337, XI, do CPC e declaro a incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda, para processamento da presente ação, declinando em favor de um dos Juízos das Varas Cíveis e Empresariais desta Comarca, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c as Res´s. n° 23/2007 e 14/2017-TJPA.
Face a decisão, foi interposto o presente Agravo de Instrumento reiterando os termos aduzidos na inicial e afirmando que a inclusão do DETRAN-PA no polo passivo da demanda se deu em razão da lei atribui a responsabilidade objetiva para praticar os atos administrativos de sua exclusiva competência.
Concluiu requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento de mérito, a fim de suspender a decisão agravada, para manter o DETRAN-PA no polo passivo da demanda, por força da responsabilidade objetiva dos atos administrativos referidos, mantendo, por consequência, a competência da Vara da Fazenda Pública de Belém/Pa.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. É o relatório do essencial.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Passo a apreciar o pedido da concessão do efeito suspensivo.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
In casu, como forma de assegurar o resultado prático equivalente, o autor pediu que fosse expedida ordem para que o DETRAN-PA promovesse a transferência da responsabilidade pelos débitos e multas, respectivamente.
Neste tocante, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, haja vista que à luz do disposto nos artigos 5º, 7º, 8º, 21 e 22 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, o DETRAN é o órgão competente para notificar os infratores e arrecadar multas para o ente federativo, cabendo-lhe aplicar as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e realizar as cobranças respectivas, bem como tomar as providências necessárias à alteração cadastral dos veículos.
Com efeito, entendo que não há como afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito, visto que a lide pauta-se na transferência de titularidade de multas decorrentes de infrações cometidas por terceiro, e o eventual reconhecimento do direito postulado pode implicar em suspenção da cobrança de multas, lançamentos no cadastro da carteira de habilitação do demandante, assim como a cobrança do IPVA, atingindo diretamente interesses da autarquia, a qual teria seu devido processo legal violado.
Importante frisar que os entes públicos e as autarquias não podem ser atingidos pela eventual eficácia de sentença proferida em processo do qual não participaram.
Nesta linha de raciocínio, confira-se: PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DE DÉBITOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
São competentes os Juizados da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda na qual a parte autora pede a transferência da propriedade e dos débitos do veículo para o adquirente. 2. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais o Distrito Federal, o Detran e o DER/DF não podem ser atingidos pela eficácia de sentença proferida em processo do qual não participaram.
Precedentes: Acórdão 1380131, 07380206720218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1351406, 07067095820218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n. 1227371, 07249609520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 3.
Se na ação de obrigação de fazer a parte pede que o Detran promova a transferência da propriedade e de débitos do veículo para o nome do adquirente, mostra-se imprópria a extinção do processo sem julgamento do mérito sob o fundamento de que a demanda envolve interesses eminentemente privados. 4.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-DF 07023066920238070018 1713905, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 12/06/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2023) JUIZADOS ESPECIAS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA.
VEÍCULO.
INFRAÇÕES.
EXCLUSÃO.
DETRAN.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INCOMPETÊNCIA.
AUTARQUIA.
COMPETÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pelo autor em face da sentença que excluiu da lide o DETRAN/DF, declarou a incompetência absoluta do Juízo e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3.
O autor ajuíza ação de obrigação de fazer, da qual se extrai que sua insurgência reside no fato de que o segundo réu não transferiu a propriedade do veículo para o seu nome, o que teria causado a permanência do veículo em nome do autor e, via de consequência, todos os débitos e penalidades concernentes ao automóvel. 4.
A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. 5.
Na presente demanda, a pretensão é de transferência de registro de infração, cuja providência é imposta ao DETRAN, uma vez que não pode ser realizada pelo particular sem a participação daquela.
Destarte, imprescindível a presença da autarquia no processo. 6.
Sentença anulada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Reconhecida a legitimidade passiva do DETRAN e, via de consequência, da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Retornam-se os autos ao Juizado a quo para o seu regular processamento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art.55, da Lei 9099/95). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão n. 1306606,07523945920198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no PJe:20/1/2021.Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, concedo efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos da fundamentação, até ulterior deliberação de mérito.
Informe o juízo a quo.
Intimem-se o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (Pa), 30 de agosto de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
31/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 11:57
Declarada incompetência
-
11/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002325-67.2018.8.14.0028
Sandra Maria Silva Almeida
Laticinio Amazonas Milk
Advogado: Eduardo Alexandre Hermes Hoff
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2018 09:21
Processo nº 0801004-22.2022.8.14.0125
Catiane Pereira da Silva
Advogado: Amanda Torres de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2022 12:53
Processo nº 0808387-09.2020.8.14.0000
Fernando Cirino da Silva
2ª Vara de Familia da Capital
Advogado: Iara de Oliveira Kusakari
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2020 09:37
Processo nº 0881043-26.2023.8.14.0301
1 Vara Civel da Comarca de Porto Velho R...
Comarca de Paragominas
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2023 13:06
Processo nº 0000007-80.2006.8.14.0045
Municipio de Redencao-Pa
Ivanildo Soares de Melo
Advogado: Ricardo Jose da Cruz Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2023 12:48