TJPA - 0804749-31.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:08
Baixa Definitiva
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de JAMMERSON LUIS CASTRO GUIMARAES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de JARDSON LUIS CASTRO GUIMARAES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de HELIOMAR CHAVES LAMEIRA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 19:15
Provimento por decisão monocrática
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08/03/2025 00:46
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 14:56
Retirado pedido de pauta virtual
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07/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 09:48
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2022 15:04
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/08/2021 23:59.
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24/07/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
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24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JARDSON LUIS CASTRO GUIMARAES em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JAMMERSON LUIS CASTRO GUIMARAES em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de HELIOMAR CHAVES LAMEIRA em 23/07/2021 23:59.
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07/07/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0804749-31.2021.8.14.0000 - PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o JANMERSON LUIS CASTRO GUIMARÃES e OUTROS, em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (processo nº 0827198-50.2021.8.14.0301 - PJE) interposto pelos Agravados.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (Id 26828078-dos autos na origem): “Diante das razões acima, em sede de cumprimento provisório de sentença, determino ao Executado que proceda a efetivação das obrigações de fazer fixadas na sentença proferida nos autos do Processo n° 0015019-56.2011.8.14.0301, no sentido de efetivar a convocação e inscrição dos Exequentes, para o curso de formação de Delegados de Polícia Civil (2ª etapa do Concurso Público C-149), regulamentado pela Res. n° 365/2020-CONSUP e Portaria n° 09/2021-ACADEPOL, ou, incluí-los imediatamente em curso deformação seguinte.
Para cumprimento da obrigação de fazer acima delimitada, fixo multa deR$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até montante deR$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 536, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).” Em suas razões (Id 5236147), o Estado Agravante aduz que o atendimento da ordem implica grave prejuízo à Fazenda Pública, pois a obriga a convocar e inscrever no curso de formação de delegados regulamentado pela Res. nº 365/2020-CONSUP e Portaria nº 09/2021 - ACADEPOL, candidatos notadamente com desempenho insuficiente para aprovação no concurso C-149.
Informa que o concurso público foi concluído em 13.10.2010, as nomeações levadas a cabo em 15/10/2010 e o encerramento da validade do certame em 13.04.2011.
Sustenta a ausência de probabilidade do direito para deferimento da liminar, aduzindo a inexistência de decisão judicial em vigor que ampare os Agravados; a reprovação dos Agravados na primeira fase do certame; permanência no certame albergada por liminar deferida em processo diverso, que veio a ser revogada; perda superveniente de objeto da ação; deferimento de pedido de suspensão da liminar, que pelo atributo da ultratividade, permanece até o trânsito em julgado da decisão atacada.
Defende que a liminar afasta o adequado planejamento da administração do curso somente tem condições de acomodar 30 candidatos, de forma que o aluguel de espaço, a aquisição de material didático e de suprimentos (balas, coletes etc) está completamente definida, inexistindo a possibilidade de alargamento desse número sob pena de inviabilizar a realização do curso.
Aduz que o caso em questão abre margem para o efeito multiplicador, pois outros candidatos em situação similar, poderão se valer das decisões liminares já suspensas pela Presidência do Tribunal de Justiça para pleitear participação no Curso de Formação, sem que o Juízo de piso atente para o detalhe da ausência de vigência da decisão.
Ao final, requer, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, bem como, que ao final seja dado provimento ao recurso para cassar a decisão guerreada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ressaltam que a necessidade de requerimento do efeito suspensivo ao Relator do Agravo de Instrumento decorre da ausência de efeito suspensivo automático ao referido recurso, senão vejamos: (...) É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao Agravo de Instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, p. 284).
Registra-se, à título de conhecimento, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa análise exauriente acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame no momento de julgamento definitivo do mérito recursal.
De início, importante apontar as questões principais para compreensão da controvérsia.
No caso, pretende o Agravante a suspensão da decisão que determinou a efetivação das obrigações de fazer fixadas na sentença proferida nos autos do Processo nº 0015019-56.2011.8.14.0301, no sentido de efetivar a convocação e inscrição dos Exequentes/Agravados, para o curso de formação de Delegados de Polícia Civil (2ª etapa do Concurso Público C-149) ou, incluí-los imediatamente em curso deformação seguinte, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até montante de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 536, do CPC).
Observa-se que o pedido de Cumprimento Provisório de Sentença (processo nº 0827198-50.2021.8.14.0301 - PJE), onde fora proferida a decisão agravada, advém da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0015019-56.2011.8.14.0301), processo onde informam que realizaram a 2ª fase do certame por meio de liminar concedida, tendo sido convocados para a prova oral.
Informam, ainda, que apesar da convocação, sem justificativa alguma, fora tornada sem efeito a convocação, obstando a realização da última etapa da 1ª fase do concurso e, por consequência a segunda fase do processo seletivo (formação técnica) (Id 26561615 - Pág. 2/18).
Impende registrar, que apesar de restar claro na petição inicial da Ação Ordinária (processo nº 0015019-56.2011.8.14.0301) que os Agravados não realizaram a prova oral, última etapa da 1ª fase do concurso, ante o cancelamento de sua convocação, observa-se que o pedido em referida ação ordinária consistia na determinação de inclusão dos nomes dos Agravados na lista de convocados para o curso Técnico de Formação Profissional da Academia de Polícia Civil do Estado do Pará.
Os próprios Agravados informam na inicial da ação ordinária, cujo cumprimento provisório se pretende, que a 2ª fase do certame fora realizada por concessão liminar pelo juízo da 2ª Vara Civil da Capital.
A seu turno, o Estado Agravante demonstra, por meio da sentença de Id 5236150, que o Mandado de Segurança (processo nº 0006344-51.2010.8.14.0301) em que fora deferida a liminar para garantir aos impetrantes a permanência no certame, restou extinto sem resolução do mérito, cuja sentença já transitou em julgado, consoante consulta ao Sistema Libra.
Constata-se, ainda, que a liminar concedida nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0015019-56.2011.8.14.0301), cujo cumprimento provisório fora deferido por meio da decisão agravada, encontrava-se suspensa por meio da concessão de Suspensão de Liminar nº 0000221-45.2011.8.14.0000, pela Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça à época, consoante documento de Id 5236151.
A lei nº 8.437/92 que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, estabelece que a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, senão vejamos: Art. 4° (...) § 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
Neste sentido, tem sido a jurisprudência do STJ, senão vejamos os precedentes abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL HIERÁRQUICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 3.
No tocante à eficácia da decisão que defere o pedido de suspensão de liminar, o art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992 assegura que "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal." O argumento de que o Presidente do Tribunal poderia definir outro marco temporal para a eficácia de sua decisão não implica reconhecer que haverá a perda automática da eficácia da decisão proferida no âmbito do pedido de suspensão de liminar com o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão de Primeiro Grau.
Precedentes: AgRg na Rcl 34.882/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 1º/4/2019; AgInt na Rcl 28.192/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/5/2019. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1673891 BA 2016/0237322-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) – Grifo nosso SUSPENSÃO DE LIMINAR.
PEDIDO ARTICULADO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEFERIU IGUAL PEDIDO EX ADVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Na linha dos precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o pedido de suspensão formulado contra suspensão já deferida em segundo grau.
II - A teor do § 9º do art. 4º da Lei n.º 8.437, de 1992, a decisão que defere o pedido de suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, de modo que, já tendo o presidente do tribunal a quo exercido o juízo político na via suspensiva, o fato de agravo de instrumento ter sido posteriormente julgado não atrai a competência desta Corte para exame de novo pedido, uma vez que "não há previsão legal para pedido de suspensão da suspensão" (AgRg na SLS n. 848/BA, Corte Especial, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Min.
Fernando Gonçalves, DJe de 22/9/2008).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na SLS: 2075 RO 2015/0265897-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/12/2015) – Grifo nosso Destarte, sendo certo que a liminar concedida nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0015019-56.2011.8.14.0301), cujo cumprimento provisório fora deferido por meio da decisão agravada, encontrava-se suspensa por meio da concessão de Suspensão de Liminar, bem como, que aquele processo ainda se encontra em fase recursal e que a suspensão de liminar vigora até o trânsito em julgado, assiste razão ao Estado quanto à probabilidade de provimento do presente recurso.
Ademais, não há evidência nos autos de que os Agravantes tenham concluído as demais fases anteriores do certame, uma vez que informam que fora cancelada a convocação para a realização da prova oral, prova esta que encerraria a 1ª etapa do concurso para somente após dar início à 2ª etapa, correspondente ao curso de formação.
Por sua vez, no presente caso, o risco milita em favor do Estado ante o notório efeito multiplicador, devendo-se ressaltar que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do presente efeito ativo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constituindo e nem consolidando direito, podendo ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática.
Com efeito, no caso se identificam os elementos aptos à concessão do efeito suspensivo pretendida pelo Agravante, devendo ser suspensa a decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 21:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/06/2021 16:36
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 18:10
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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