TJPA - 0880958-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 08:15
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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24/08/2024 05:32
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:32
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 03:53
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Sentença I- Relatório As partes peticionaram informando que realizaram acordo extrajudicial.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. É cediço que é possível a homologação de acordo a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, à luz do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”; Conforme relatado, a parte embargante requer a homologação do acordo firmado entre as partes, de modo que o presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, b do CPC.
Vejamos: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação”; Embora a parte requerente tenha requerido a suspensão do feito até o cumprimento de acordo, é importante destacar que se trata de ação de conhecimento, de modo que a possibilidade de suspensão da ação até o cumprimento do acordo apenas é possível no processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC.
Ademais, a homologação do acordo firmado entre as partes concede força de título executivo extrajudicial, razão pela qual seu descumprimento enseja execução, nos termos do art. 515 do CPC.
Portanto, não há prejuízo para a parte autora na hipótese de eventual descumprimento do acordo pela parte ré, podendo requerer o cumprimento de sentença referente ao acordo homologado.
Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação.
III.
Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Revogue-se eventuais restrições.
Custas e honorários na forma estabelecida no acordo.
Se nada dispor quanto a isso, custas nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:07
Homologada a Transação
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30/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 04:56
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:56
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0880958-40.2023.8.14.0301 Parte Requerente: IVANILDO DA FONSECA COUTINHO Parte Requerida: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, andar 6, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Decisão Trata-se de Ação de Indenização.
Defiro o pedido da gratuidade das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, Advertindo-se, outrossim, de que caso seja comprovado as incompatibilidades da parte autora com a hipossuficiência, este benefício será revogado por este Juízo, de ofício.
A priori, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação do Requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
FABIO PENEZI POVOA JUIZ AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 6ª VARA CIVEL DE BELÉM.
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091301043644100000094728517 Doc.01 - PROCURAÇÃO Procuração 23091301043768400000094728518 Doc.02 - parte de irregularidade equipaje Documento de Comprovação 23091301043806900000094728519 Doc.03 - relatório de irregularidade Documento de Comprovação 23091301043850400000094728520 Doc.04 - passagem aérea Documento de Comprovação 23091301043885700000094728521 Doc.05 - espelho de passagem Documento de Comprovação 23091301043918200000094728523 Doc.06 - Rg e CPF Documento de Identificação 23091301043955700000094728525 Doc.07 - comprovante de residencia Documento de Identificação 23091301044001500000094728526 Doc.08 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23091301044065200000094728527 Doc.09 - Espelho CNPJ Documento de Comprovação 23091301044104800000094728528 Decisão Decisão 23091411181419700000094753786 Petição de manifestação Petição 23092612210524700000095516794 CTPS Documento de Comprovação 23092612210563500000095516799 PETIÇÃO Petição 23101315105371000000096402686 1_Petição_1012751 Petição 23101315105387300000096402688 2_Documento_1 Documento de Comprovação 23101315105422400000096402689 PETIÇÃO Petição 23102511062196300000097015851 1_Petição_1023315 Petição 23102511062218100000097015852 2_Documento_1 Documento de Comprovação 23102511062251300000097015853 -
25/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:59
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0880958-40.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO DA FONSECA COUTINHO DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso dos autos, a parte autora juntou somente declaração de hipossuficiência, o que não é suficiente para comprovação do seu estado, devendo a parte apresentar documentos que sirvam para indicar a sua capacidade financeira.
Assim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte autora para efetuar a juntada de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091301043644100000094728517 Doc.01 - PROCURAÇÃO Procuração 23091301043768400000094728518 Doc.02 - parte de irregularidade equipaje Documento de Comprovação 23091301043806900000094728519 Doc.03 - relatório de irregularidade Documento de Comprovação 23091301043850400000094728520 Doc.04 - passagem aérea Documento de Comprovação 23091301043885700000094728521 Doc.05 - espelho de passagem Documento de Comprovação 23091301043918200000094728523 Doc.06 - Rg e CPF Documento de Identificação 23091301043955700000094728525 Doc.07 - comprovante de residencia Documento de Identificação 23091301044001500000094728526 Doc.08 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23091301044065200000094728527 Doc.09 - Espelho CNPJ Documento de Comprovação 23091301044104800000094728528 -
14/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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